Acórdão nº 1469-12.6TVLSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: C…, SA intentou acção declarativa com processo ordinário contra G…, Lda, T…, SA, B… e P… alegando, em síntese, que a 1ª ré é dona de um prédio onde tem instaladas as estruturas de um centro comercial e hipermercado de uma cadeia francesa, explorando a 2ª ré o hipermercado por via de contrato celebrado entre ambas, sendo os 3º e 4º réus gerentes da 1ª ré e o 3º ré também administrador executivo da 4ª ré e tendo todos projectado construir num terreno confinante, também da 1ª ré, novas instalações do hipermercado com respectiva galeria comercial e, neste prédio bem como em parte do outro, proceder à transformação e adaptação do edifício já existente e criar, no conjunto, um Retail Park.

Mais alegou que a autora foi convidada para participar neste projecto, que culminaria com a outorga, pela 1ª ré e pela autora, de um contrato de compra e venda de terreno e de um contrato de empreitada, o que foi aceite pela autora, encetando as partes negociações e diligências diversas, que prosseguiram ao longo de meses, até que os réus se recusaram a assinar os contratos como previsto e propuseram um projecto alternativo, em que só seria outorgado o contrato de compra e venda e não o contrato de empreitada e, perante a recusa da autora, declararam que iriam apresentar nova proposta que simultaneamente compensasse os prejuízos que a autora sofreria com a alteração, o que nunca fizeram.

Concluiu alegando que os réus são todos responsáveis, nos termos do artigo 227º do CC, pelos prejuízos sofridos pela autora com a não concretização do projecto e outorga dos contratos e pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe a respectiva indemnização.

Os réus contestaram invocando a ilegitimidade dos 3º e 4º réus e impugnando os danos invocados; alegaram ainda que as duas rés fazem parte de um grupo de distribuição de origem francesa, no âmbito do qual a 1ª ré é proprietária dos imóveis onde estão os centros comerciais do grupo existentes em Portugal, sendo a exploração de cada centro comercial feita por uma sociedade constituída especificamente para o efeito, como é o caso da 2ª ré, que explora o centro comercial a que se refere a petição inicial, encontrando-se a exploração dos centros comerciais deste grupo económico assente na figura do “aderente”, que é o administrador e o accionista maioritário da sociedade que explora um centro e que, ao aderir ao grupo, deve ser acompanhado por aderentes que assumirão o papel de seus “padrinhos”, que compõem uma...

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