Acórdão nº 28382/15.2YIPRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: A intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra R pedindo a condenação desta a pagar-lhe 9844,15€ a título de capital, mais 146,72€ a título de juros vencidos, mais os juros vincendos.

Alegava para o efeito que tinha celebrado com a ré um contrato de crédito em conta corrente que deveria ser reembolsado em prestações e que a ré deixou de cumprir, tendo a autora resolvido o contrato em 30/09/2014, estando em dívida o valor pedido.

A ré deduziu oposição dizendo, agora muito em síntese, que (i) não celebrou o contrato pelos valores em causa, mas apenas, inicialmente, 1000€; (ii) as alterações posteriores não terão cumprido aquilo que se impunha, incluindo a observância da forma legal; (iii) o contrato não cumpre o disposto no art. 6/2-e do DL 359/91, de 21/09, ainda aplicável por força do art. 34 do DL 133/2009, de 02/06, o que implica a respectiva anulabilidade que invoca; (iv) já pagou, em cumprimento do contrato, mais [de] 9000€, pelo que já nada deve; (v) o contrato é usurário; (vi) o contrato não tinha, ou não parecia ter, nenhum anexo para revogação do mesmo, contra a imposição do art. 8 do DL 359/91; (vii) não foram cumpridos os deveres de informação pré-contratual impostos pelos arts. 5 e 6 do DL 446/85, de 25/10, que se impunham por se tratar de um contrato de adesão; (viii) do contrato não resultavam compreensíveis os respectivos encargos, incluindo a TAEG, pelo menos para uma pessoa de formação educativa modesta com 63 anos de idade e as suas dificuldades económicas; (ix) as cláusulas contratuais gerais vêm depois da sua assinatura, pelo que não as conheceu, nem tinha de conhecer; só quando pediu ajuda à sua entidade patronal, a sociedade de advogados a que pertencem a duas advogadas que a patrocinam agora, é que percebeu a armadilha em que tinha sucumbido.

Conclui pela procedência das arguidas anulabilidades e nulidades e improcedência da acção.

A autora não respondeu à matéria das excepções deduzidas pela ré.

Depois de realizado o julgamento foi proferida sentença condenando a ré a pagar à autora 9991,23€, correspondente ao capital em dívida e juros de mora, à taxa de 4% ao ano, contados desde a data da resolução contratual e a data de entrada em juízo do requerimento de injunção, bem como os juros de mora, à mesma taxa, vencidos e vincendos, calculados sobre 9844,51€, desde...

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