Acórdão nº 212/12.4TYLSB-D.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | JORGE VILA |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.
I–Relatório ...– Organização de Eventos Lda.
Veio apresentar-se à insolvência.
Por sentença transitada em julgada foi declarada insolvente.
O Plano de Insolvência apresentado propõe o seguinte: "… a)A manutenção da actividade e a viabilidade da ... implica o pagamento aos Exº Credores com créditos reclamados e reconhecidos nos autos nos seguintes termos: SECTOR PÚBLICO E ESTATAL 100% do capital às Finanças e juros Mediante Pagamento até 120 prestações mensais iguais e sucessivas a primeira com vencimento no mês seguinte ao da aprovação do Plano de Insolvência A constituição de garantia idónea e suficiente será apresentada no prazo de 30 dias a partir da data da aprovação do Plano de Insolvência.
100% do capital à Segurança Social até à data da insolvência Mediante Pagamento até 12 prestações mensais iguais e sucessivas a primeira com vencimento no mês seguinte ao da aprovação do Plano de Insolvência …" Em 30-10-2012, foi realizada Assembleia de Credores para votação do Plano de Insolvência, encontrando-se presentes os seguintes credores: - Estado - DGI e - ...- Investimentos Turísticos, SA.
Da acta desta assembleia extrai-se o seguinte: "… DESPACHO "Têm direito de voto na presente assembleia de credores todos os credores que reclamaram créditos, independentemente da sua natureza, atento o disposto nos artºs 73º do CIRE e por não se verificar quaisquer dos circunstancialismos previstos no artº 212º nº2 do CIRE, tendo em conta o teor do plano de insolvência admitido e a ser discutido e votado." * Seguidamente, foi pedida a palavra sucessivamente pelos Ils. representantes dos credores que a seguir se identificam, tendo no seu uso reclamado para efeitos de participação na Assembleia, nos termos do disposto no art.º 73º nº 1 al. a) do CIRE, os seguintes créditos: "Estado-DGI " - € 127 569,93 "... - Investimentos Turísticos, SA" - € 44.072,02 * Seguidamente, pelo Sr. Administrador de Insolvência insolvente e credores presentes não foi deduzida qualquer impugnação de créditos, nos termos do art.º 73 nº 1 al. b) do CIRE.
De imediato, a Mmª Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO "Declaro constituída a Assembleia de Credores para discussão e votação de Plano de Insolvência, atento que se encontram presentes credores representando créditos com direito de voto de € 303.948,38 ou seja, mais de 1/3 do total dos créditos com direito a voto (total dos créditos com direito a voto: €171.641,95 e 1/3 dos créditos com direito de voto:€101.316,12)." * Deu-se então inicio à discussão do plano de insolvência, tendo sido dada a palavra Sr. administrador da insolvente para expor o mesmo.
* De imediato foi posta à votação o plano de insolvência apresentado pelo Sr. administrador da insolvência, tendo ambos os credores presentes, Estado – Fazenda Nacional e ..., SA, votado a favor do mesmo.
* Após, foi proferido o seguinte: DESPACHO "Nos termos do disposto no artº 212º do CIRE e tendo em conta os votos expressos nesta assembleia declaro aprovado o Plano de Insolvência apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência a aplicar à ...
- Organização de Eventos Lda".
* Proceda-se de imediato à publicação nos termos do art. 213º do CIRE.." Em 12-11-2012, foi proferida a seguinte decisão: "... – Organização de Eventos, Lda, pessoa colectiva nº 504 460 021, com sede na Rua professora Virgínia Rau, 13-A, freguesia do Lumiar, em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número, foi declarada insolvente por sentença de 28/02/12, transitada em julgado.
Realizou-se Assembleia de Apreciação do Relatório, na qual foi deliberada a manutenção em actividade do estabelecimento da devedora.
A devedora apresentou plano de insolvência, a qual foi admitida, nos termos do art. 207º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Realizou-se assembleia de credores para discussão e votação da proposta de plano de insolvência, na qual se encontravam presentes ou representados credores representando mais de um terço dos créditos com direito de voto.
A proposta foi aprovada por credores representando mais de dois terços dos votos emitidos e, destes, correspondendo mais de metade a créditos não subordinados.
A deliberação de aprovação da proposta de plano de insolvência foi objecto de publicação nos termos do disposto no art. 213º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Mostra-se decorrido o prazo previsto no art. 214º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Não ocorre violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não prevendo este quaisquer condições suspensivas ou quaisquer actos ou medidas que devem preceder a homologação (art. 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa).
Não foi solicitada a não homologação do plano por qualquer interessado (art. 216º).
Assim sendo, nada obstando e tendo em conta o disposto no art. 196º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, deverá o plano de insolvência ser homologado.
* Pelo exposto: Homologo por sentença, nos termos dos arts. 214º e 215º, a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou, nos seus precisos termos o plano de insolvência contendo providências com incidência no passivo da devedora ... – Organização de Eventos, Lda, pessoa colectiva nº 504 460 021, com sede na Rua professora Virgínia Rau, 13-A, freguesia do Lumiar, em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número.
* Nos termos do disposto no art. 197º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, e tendo em conta o conteúdo do plano: - não são afectados os direitos decorrentes de garantias reais e privilégios creditórios; - os créditos subordinados são objecto de perdão total; - o cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes.
* Custas pela requerente com taxa de justiça reduzida a 2/3 - art. 302º nº2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Valor da acção para efeitos de custas: o valor do activo referido no inventário, nos termos do disposto no art. 301º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa." Não se conformando com aquela decisão, dela interpôs recurso pelo Instituto da Segurança Social, IP, que nas suas alegações formulou as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª–O presente recurso vem interposto da sentença que homologou o Plano de Insolvência, da sociedade comercial ... -Organização Eventos, Lda. aprovado em Assembleia de Credores, porquanto a mesma viola o disposto nos art°s 195º e 215.° do CIRE e 1º, 2°, 3° e 5.° do DL n.º 411/91, de 17/10.
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–O referido Plano de Insolvência não estabeleceu a prestação de garantia, não é fixada uma taxa de juro vincendo, não ficou demonstrada a imprescindibilidade de perdão de 100% dos juros vencidos, o inviabiliza um deferimento (período de carência) de créditos públicos (da Segurança Social) sem expressa autorização da entidade competente para o efeito, como inequivocamente exige o disposto no art. 2° do D.L. 411/91, de 17/10.
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–É à Lei que cabe a regulação da obrigação contributiva e não a uma vontade colectiva, em sede de Assembleia de Credores, o que permite a concessão de benefícios, moratórias, perdões fiscais, conseguidos não nos precisos e excepcionais termos da Lei, mas em resultado de uma vontade colectiva, o que constitui uma violação ao princípio da igualdade e da legalidade.
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–Acrescente-se ainda que o n.º 1 do art.º 195.° do CIRE consagra que o plano de insolvência deve indicar, claramente, as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência e o plano em análise, no presente recurso, não só não cumpriu essa exigência, como também não observou o disposto na alínea e) do n.º 2 do mesmo art.º 195.°.
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–E a omissão da indicação dos preceitos legais derrogados pelo plano: constitui violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo /Código de Recuperação de Empresas Anotado, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Volume 11, Quid Iuris, 2005).
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–Estatuindo por sua vez o artigo 215º do CIRE, que "o juiz do processo recuse oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo.
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–E no caso sub judice temos como vício não negligenciável não só a omissão da «indicação dos preceitos legais derrogados pelo plano e o âmbito desse. derrogação» (e) do n.º 2 do 195.° do CIRE), como também a violação de todas as normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autorize (neste sentido mesmos autores e obra atrás citada).
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–E o referido art,º 215.° do CIRE confere ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas 'aplicáveis como requisito da homologação do plano, quer as que concerne a aspectos de procedimento, como as que concerne ao conteúdo do plano (os respeitantes à sua parte dispositiva e, além deles, os que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e os que definem os temas que a proposta deve apresentar).
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–À auto-regulação consagrada no CIRE impõe-se normas, em vigor no nosso ordenamento jurídico, que fixam limites e exigências...
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