Acórdão nº 212/12.4TYLSB-D.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE VILA
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório ...– Organização de Eventos Lda.

Veio apresentar-se à insolvência.

Por sentença transitada em julgada foi declarada insolvente.

O Plano de Insolvência apresentado propõe o seguinte: "… a)A manutenção da actividade e a viabilidade da ... implica o pagamento aos Exº Credores com créditos reclamados e reconhecidos nos autos nos seguintes termos: SECTOR PÚBLICO E ESTATAL 100% do capital às Finanças e juros Mediante Pagamento até 120 prestações mensais iguais e sucessivas a primeira com vencimento no mês seguinte ao da aprovação do Plano de Insolvência A constituição de garantia idónea e suficiente será apresentada no prazo de 30 dias a partir da data da aprovação do Plano de Insolvência.

100% do capital à Segurança Social até à data da insolvência Mediante Pagamento até 12 prestações mensais iguais e sucessivas a primeira com vencimento no mês seguinte ao da aprovação do Plano de Insolvência …" Em 30-10-2012, foi realizada Assembleia de Credores para votação do Plano de Insolvência, encontrando-se presentes os seguintes credores: - Estado - DGI e - ...- Investimentos Turísticos, SA.

Da acta desta assembleia extrai-se o seguinte: "… DESPACHO "Têm direito de voto na presente assembleia de credores todos os credores que reclamaram créditos, independentemente da sua natureza, atento o disposto nos artºs 73º do CIRE e por não se verificar quaisquer dos circunstancialismos previstos no artº 212º nº2 do CIRE, tendo em conta o teor do plano de insolvência admitido e a ser discutido e votado." * Seguidamente, foi pedida a palavra sucessivamente pelos Ils. representantes dos credores que a seguir se identificam, tendo no seu uso reclamado para efeitos de participação na Assembleia, nos termos do disposto no art.º 73º nº 1 al. a) do CIRE, os seguintes créditos: "Estado-DGI " - € 127 569,93 "... - Investimentos Turísticos, SA" - € 44.072,02 * Seguidamente, pelo Sr. Administrador de Insolvência insolvente e credores presentes não foi deduzida qualquer impugnação de créditos, nos termos do art.º 73 nº 1 al. b) do CIRE.

De imediato, a Mmª Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO "Declaro constituída a Assembleia de Credores para discussão e votação de Plano de Insolvência, atento que se encontram presentes credores representando créditos com direito de voto de € 303.948,38 ou seja, mais de 1/3 do total dos créditos com direito a voto (total dos créditos com direito a voto: €171.641,95 e 1/3 dos créditos com direito de voto:€101.316,12)." * Deu-se então inicio à discussão do plano de insolvência, tendo sido dada a palavra Sr. administrador da insolvente para expor o mesmo.

* De imediato foi posta à votação o plano de insolvência apresentado pelo Sr. administrador da insolvência, tendo ambos os credores presentes, Estado – Fazenda Nacional e ..., SA, votado a favor do mesmo.

* Após, foi proferido o seguinte: DESPACHO "Nos termos do disposto no artº 212º do CIRE e tendo em conta os votos expressos nesta assembleia declaro aprovado o Plano de Insolvência apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência a aplicar à ...

- Organização de Eventos Lda".

* Proceda-se de imediato à publicação nos termos do art. 213º do CIRE.." Em 12-11-2012, foi proferida a seguinte decisão: "... – Organização de Eventos, Lda, pessoa colectiva nº 504 460 021, com sede na Rua professora Virgínia Rau, 13-A, freguesia do Lumiar, em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número, foi declarada insolvente por sentença de 28/02/12, transitada em julgado.

Realizou-se Assembleia de Apreciação do Relatório, na qual foi deliberada a manutenção em actividade do estabelecimento da devedora.

A devedora apresentou plano de insolvência, a qual foi admitida, nos termos do art. 207º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

Realizou-se assembleia de credores para discussão e votação da proposta de plano de insolvência, na qual se encontravam presentes ou representados credores representando mais de um terço dos créditos com direito de voto.

A proposta foi aprovada por credores representando mais de dois terços dos votos emitidos e, destes, correspondendo mais de metade a créditos não subordinados.

A deliberação de aprovação da proposta de plano de insolvência foi objecto de publicação nos termos do disposto no art. 213º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

Mostra-se decorrido o prazo previsto no art. 214º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

Não ocorre violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não prevendo este quaisquer condições suspensivas ou quaisquer actos ou medidas que devem preceder a homologação (art. 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa).

Não foi solicitada a não homologação do plano por qualquer interessado (art. 216º).

Assim sendo, nada obstando e tendo em conta o disposto no art. 196º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, deverá o plano de insolvência ser homologado.

* Pelo exposto: Homologo por sentença, nos termos dos arts. 214º e 215º, a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou, nos seus precisos termos o plano de insolvência contendo providências com incidência no passivo da devedora ... – Organização de Eventos, Lda, pessoa colectiva nº 504 460 021, com sede na Rua professora Virgínia Rau, 13-A, freguesia do Lumiar, em Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número.

* Nos termos do disposto no art. 197º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, e tendo em conta o conteúdo do plano: - não são afectados os direitos decorrentes de garantias reais e privilégios creditórios; - os créditos subordinados são objecto de perdão total; - o cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes.

* Custas pela requerente com taxa de justiça reduzida a 2/3 - art. 302º nº2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

Valor da acção para efeitos de custas: o valor do activo referido no inventário, nos termos do disposto no art. 301º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa." Não se conformando com aquela decisão, dela interpôs recurso pelo Instituto da Segurança Social, IP, que nas suas alegações formulou as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª–O presente recurso vem interposto da sentença que homologou o Plano de Insolvência, da sociedade comercial ... -Organização Eventos, Lda. aprovado em Assembleia de Credores, porquanto a mesma viola o disposto nos art°s 195º e 215.° do CIRE e 1º, 2°, 3° e 5.° do DL n.º 411/91, de 17/10.

  1. –O referido Plano de Insolvência não estabeleceu a prestação de garantia, não é fixada uma taxa de juro vincendo, não ficou demonstrada a imprescindibilidade de perdão de 100% dos juros vencidos, o inviabiliza um deferimento (período de carência) de créditos públicos (da Segurança Social) sem expressa autorização da entidade competente para o efeito, como inequivocamente exige o disposto no art. 2° do D.L. 411/91, de 17/10.

  2. –É à Lei que cabe a regulação da obrigação contributiva e não a uma vontade colectiva, em sede de Assembleia de Credores, o que permite a concessão de benefícios, moratórias, perdões fiscais, conseguidos não nos precisos e excepcionais termos da Lei, mas em resultado de uma vontade colectiva, o que constitui uma violação ao princípio da igualdade e da legalidade.

  3. –Acrescente-se ainda que o n.º 1 do art.º 195.° do CIRE consagra que o plano de insolvência deve indicar, claramente, as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência e o plano em análise, no presente recurso, não só não cumpriu essa exigência, como também não observou o disposto na alínea e) do n.º 2 do mesmo art.º 195.°.

  4. –E a omissão da indicação dos preceitos legais derrogados pelo plano: constitui violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo /Código de Recuperação de Empresas Anotado, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Volume 11, Quid Iuris, 2005).

  5. –Estatuindo por sua vez o artigo 215º do CIRE, que "o juiz do processo recuse oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo.

  6. –E no caso sub judice temos como vício não negligenciável não só a omissão da «indicação dos preceitos legais derrogados pelo plano e o âmbito desse. derrogação» (e) do n.º 2 do 195.° do CIRE), como também a violação de todas as normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autorize (neste sentido mesmos autores e obra atrás citada).

  7. –E o referido art,º 215.° do CIRE confere ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas 'aplicáveis como requisito da homologação do plano, quer as que concerne a aspectos de procedimento, como as que concerne ao conteúdo do plano (os respeitantes à sua parte dispositiva e, além deles, os que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e os que definem os temas que a proposta deve apresentar).

  8. –À auto-regulação consagrada no CIRE impõe-se normas, em vigor no nosso ordenamento jurídico, que fixam limites e exigências...

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