Acórdão nº 716/14.4TJLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | JORGE LEAL |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: Em 05.4.2014 Isabel intentou nos Juízos Cíveis de Lisboa ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Companhia de Seguros, S.A.
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A A. alegou, em síntese, que em 08.12.2013 uma sua viatura ligeira embateu num sinal de trânsito, sofrendo estragos cuja reparação orça em € 6 889,74 e que deve ser suportada pela R., que havia celebrado com a A. um contrato de seguro com cobertura de danos próprios. A R. recusou suportar tal encargo, alegando indevidamente uma cláusula de exclusão, pelo que a viatura se encontra a aguardar reparação, devendo a R. ressarcir a A. pela privação do respetivo uso, em montante que equitativamente se estima em € 20,00 por dia, desde a data do acidente e até ao dia em que a mesma lhe seja entregue devidamente reparada.
A A. terminou pedindo: a)Que a R. fosse condenada a pagar à A. a quantia de € 6 889,74, a título de reparação da viatura segura e sinistrada; b)Bem como € 20,00 diários, por conta da imobilização da viatura, desde a data do acidente e até ao dia em que a mesma lhe fosse entregue devidamente reparada; c)Devendo acrescer, àquela importância, juros de mora, no dobro da taxa legal, desde a data em que tal quantia deveria ter sido paga até à data em que o pagamento se viesse a concretizar.
A R. contestou, rejeitando a sua responsabilidade, alegando que à data do acidente a condutora do veículo apresentava alcoolemia que excedia o limite legal, pelo que se mostrava preenchida cláusula de exclusão da sua responsabilidade. Mais impugnou os danos invocados e alegou a existência de franquia. Concluiu pela sua absolvição do pedido.
O processo seguiu o seu curso e em 14.10.2015 foi proferida sentença em que se emitiu o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e decido condenar a Ré, Companhia de Seguros, S.A., a pagar à Autora, Isabel, a quantia 6.639,74 euros a título de capital e 20,00 euros diários pela privação do veículo contados desde o dia 01.02.2013 até ao termo da reparação, a liquidar em execução de sentença (caso as partes não cheguem a acordo extrajudicial nesta parte dos 20,00 euros após a prolação da sentença e/ou após a reparação, sem necessidade de liquidação de sentença; mais devendo a R. pagar os juros de mora à taxa legal civil a contar desde a data da citação até integral pagamento sobre 6.639,74 euros e, bem assim, sobre os 20,00 euros diários a contar de 01.02.2013. inclusive até ao termo da reparação.
No mais vai a R. absolvida.
Custas a cargo das partes na proporção do decaimento, sendo que se considera que a R. decai em 6.639,74 euros e a A. em 250,00 euros, atendendo ao valor da ação.
” A R. apelou da sentença, tendo simultaneamente requerido a retificação de lapsos de escrita de que a mesma enfermava e apresentado alegações em que rematou com as seguintes conclusões: 1.-Vem a Recorrente condenada no pagamento à Recorrida da quantia de € 6.639,74 a título de capital pela reparação do veículo e em €20,00 diários a título de privação do veículo contados desde o dia 01.02.2014 até ao termo de reparação a liquidar em execução de sentença.
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-Não concorda a Recorrente com a decisão proferida relativamente à indemnização fixada por privação de uso do veículo ao nível (i) das datas atendidas para a respectiva fixação ii) do valor diário atribuído a tal título, por entender que inexistem factos dados como provados que sustentem o valor da indemnização nos termos em que foi fixada, bem como por não concordar com os critérios que o tribunal a quo utilizou para determinar o valor da respectiva condenação.
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-Neste conspecto o Tribunal a quo deu como provado no artigo 14 que o veículo da A., ora Recorrida se encontra ainda imobilizado, aguardando que a seguradora, ora Recorrente suporte os custos com a reparação.
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-Dando também como provado que a oficina reparadora estava preparada para iniciar a reparação do veículo da Recorrida a 24.01.2014.
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-E ainda, no artigo 18.º dos Factos Provados, que a reparação do veículo da Recorrida por parte da oficina demorava até 6 (seis) dias úteis.
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-Veja-se ainda quanto aos factos dados como não provados, vem explicitado na sentença que “não se provou que a A. deu ordem de reparação do veículo, por sua conta e risco, em 26.12.2013, à referida oficina, porquanto foi afirmado pelo dono da oficina que a A. ainda não mandou reparar a viatura por falta de dinheiro e só colocou lá o carro porque conhecia a oficina, mas esteve sempre à espera que a seguradora assumisse o custo da reparação porque acionou a apólice de danos próprios, o que nos parece ter lógica”.
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-Ora, crê a Recorrente que não lhe poderá ser imputado um dano pela indisponibilidade do veículo, quando apenas a Recorrida pela sua omissão e conduta deu causa a essa indisponibilidade, ao não ter dado ordem de reparação do seu veículo.
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-Mais, resultou provada documentalmente a comunicação dirigida pela Recorrente à Recorrida, datada de 29.01.2014, na qual teve oportunidade de sustentar a não assunção da responsabilidade pelo sinistro, indicando o teor das Condições Gerais da Apólice de seguro contratado – Cláusula 40.º nº 1 c), pelo que, pelo menos a partir daquela data, a Recorrida poderia ter ordenado a reparação do veículo.
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-Mais entendeu o tribunal a quo que,compreensivelmente,a Recorrida esteve sempre à espera que a seguradora assumisse o custo da reparação porque acionou a apólice de danos próprios.
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-Ora, não é a simples contratação da cobertura de danos próprios que leva imediatamente a que a seguradora esteja obrigada a indemnizar, sem mais, qualquer dano que o veículo (ou qualquer outro bem segurado) sofra – sempre haverá que verificar que todas as demais condições para que a apólice possa ser accionada se verificam em cada caso concreto.
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-E no caso vertido nos autos a Recorrente entendeu que, pelo facto de a condutora do veículo por si seguro conduzir sob o efeito de álcool, deveria recusar a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos.
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-Competia ao proprietário do veículo, ora Recorrida, dar ordem de reparação da viatura, tendo em conta que a oficina reparadora se encontrava preparada para iniciar tal reparação desde o dia 24.01.2014.
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-Posto isto, não se afigura legítimo que a Recorrida peticione o ressarcimento dos danos decorrentes da privação de uso da sua viatura desde a data do acidente até ao dia em que a mesma lhe seja entregue devidamente reparada, quando foi a Recorrida que assumiu ab initio e que deu causa à inexistência da reparação.
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-Sendo certo que, após o dia 24.01.2014, poderia a viatura ter sido reparada por iniciativa da Recorrida, e que se tal não sucedeu, apenas à Recorrida tal facto poderá ser imputado - aliás, mesmo em caso de assunção da responsabilidade pela indemnização pela Recorrente, sempre teria de ser a Recorrida a prestar esta ordem à oficina, por ser a proprietária do veículo a reparar.
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-Na verdade, a partir do momento em que a Recorrente declinou a responsabilidade pela indemnização pelos danos ocorridos com o sinistro descrito nos autos, e comunicou tal recusa à Recorrida, cumpriu a Recorrente os deveres legais que sobre si impendem na gestão e regularização de sinistros.
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-Tendo atempadamente comunicado a sua decisão à Recorrida, dentro dos prazos legalmente previstos para o efeito, a Recorrente cessou a sua intervenção na gestão deste litígio, estando toda e qualquer decisão relativa à reparação do veículo apenas dependente da vontade e da intervenção da Recorrida.
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-Pelo supra exposto, não poderá a Recorrente partilhar da opinião do Tribunal a quo, no que respeita à delimitação do período pelo qual se viu a Recorrida privada da utilização do seu veículo e da imputação de responsabilidade à Recorrente por tal facto.
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-Resulta das passagens da sentença, onde se refere que o valor diário devido pela privação do veículo é fixado “desde a data do termo da reparação (…) a partir de 24.01.2014, dia em que a oficina estava preparada para iniciar a reparação” e que “devem ser contados desde o dia 01.02.2014 até ao termo da reparação a liquidar em execução de sentença”.
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-Não concorda a Recorrente com a decisão plasmada na sentença recorrida, nos termos da qual o valor diário pela privação do veículo em que vem condenada se conta a partir de 01.02.2014, sendo certo que a privação do uso ocorreria desde a data do sinistro, 08.12.2013 até 01.02.2014, ou quanto muito até 06.02.2014, seis dia úteis após a data da comunicação da Recorrente à Recorrida quanto à não assunção de responsabilidade pelos danos advenientes do sinistro.
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-Aliás se a Recorrida se viu privada do uso do seu veículo após a data de 01.02.2014 foi porque assim o quis, não tendo por decisão sua dado ordem para que a oficina providenciasse à sua reparação.
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-Assim não se alcança o motivo pelo qual o valor diário pela privação do veículo da recorrida se conta a partir de 01.02.2014, isto é, desde a data do termo da reparação se esta tivesse lugar, não estando a sentença, no que tange a esta data e sua contagem, minimamente fundamentada.
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-Aliás, sempre se dirá que se entende ser este um critério injusto e infundado, na medida em que não resulta dos factos provados qualquer alusão a um eventual dano que efectivamente a Recorrida tivesse sofrido por virtude da indisponibilidade de uso do seu veículo.
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-Com efeito, ainda que se entenda que a possibilidade de utilizar o veículo de que se seja proprietário é um direito que vale só por si, não poderá a parte deixar de alegar e de deixar demonstrada a existência de um prejuízo em concreto.
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-Acaso consta da matéria assente que a Recorrida sofreu qualquer prejuízo daqui decorrente? Que pretendeu utilizar o seu veículo e não pôde? Que teve qualquer constrangimento decorrente da impossibilidade de usar o seu veículo? – Crê a Recorrente que não.
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-E nada se tendo deixado demonstrado nos autos quanto a esta matéria, sempre haverá que considerar que a...
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