Acórdão nº 3379-04.1TVLSB-C.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Nos presentes autos de ação declarativa com processo sumário, em que é autora A... e réus R... e M..., veio aquela pedir: a)reconhecimento da capacidade sucessória de R... e de M... na qualidade de herdeiros quanto à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de M...; b)condenação da herança de M..., aqui representada pelos seus herdeiros, a pagar à autora a quantia de € 6.601,50, valor ao qual acresce Iva de 23%; c)condenação da herança de M..., aqui representada pelos seus herdeiros, a pagar à autora a quantia de € 978,61, referente a despesas em dívida; d)condenação da herança de M..., aqui representada pelos seus herdeiros, a pagar à autora os juros de mora calculados à taxa de 4% ao ano desde a data de citação dos réus e até efetiva pagamento da quantia em dívida.

Alegou, para tanto e em síntese, que: -A autora é advogada na comarca de Lisboa, tendo o seu escritório ...; -No ano de 2004, M... e R... contactaram a autora solicitando que as patrocinasse na ação declarativa com vista à anulação da escritura de cessão hereditária que a falecida outorgara em favor de M..., ação à qual o presente pleito corre por apenso; -Para o efeito, conferiram à autora procuração forense datada de 03.05.2004, a qual se encontra junta à ação principal; -M... faleceu em 15.11.2009, tendo deixado como únicos herdeiros a sua neta R... e o seu irmão M..., os quais são respetivamente herdeira legitimária e herdeiro testamentário; -A habilitação por óbito de M... foi efetuada na ação principal; -No desempenho do mandato conferido pela falecida M..., a autora prestou serviços e fez despesas constantes da nota de despesas e honorários anexa e que, em janeiro de 2012, apresentava um saldo da responsabilidade da herança de M... a favor da autora de € 7.580,11; - A referida nota de honorários e despesas foi notificada aos réus, na sua qualidade de herdeiros, em 23.01.2012, através de cartas registadas; -As verbas referentes a honorários foram apuradas com moderação e segundo as práticas correntes do meio forense; -A falecida apenas pagou a quantia de € 2.073,61, tendo este valor sido descontado na conta apresentada, dos quais € 1.500,00 se destinaram a provisão para honorários e € 573,61 a despesas; -A conta de honorários apresentada à herança contempla os honorários e despesas em dívidas atinentes ao processo desde o mês de maio de 2004 até dezembro de 2010, data do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa; -Acontece que a herança não efetuou qualquer pagamento. Citado para contestar, veio o réu M..., a fls. 64/65 dos autos, pedir a improcedência da ação, ou pelo menos, a improcedência parcial da presente ação.

Alegou, para tanto e em síntese, que: -A autora patrocinou conjuntamente na ação a falecida M..., irmã do réu, e a ré R... pelo que não podem ser inteiramente imputados à herança de M... quer as despesas quer os honorários relacionados com os serviços prestados no âmbito da ação principal.

No mais, impugnou os factos articulados pela autora. Citada para contestar, veio a ré R..., a fls. 73/76 dos autos, pedir a improcedência da ação por procedência da exceção da prescrição ou, caso assim não se entenda, a improcedência da ação pela procedência da exceção do pagamento ou, caso assim não se entenda, improcedência da presente ação por considerar-se não exigível o pagamento de serviços prestados após o óbito da autora da herança.

Alegou, para tanto e em síntese, que: - Os serviços à autora sempre lhe foram pagos; -Foram pagos à mandatária ora autora aproximadamente € 20.000,00, dos quais nunca foi passado qualquer recibo; -A autora teve conhecimento do falecimento de M... dias depois do falecimento desta, que ocorreu em 15.11.2009; -A nota de honorários foi emitida em 23.01.2012, pelo que a herança aceite deve beneficiar da presunção de cumprimento estabelecida no art. 317°, do Cód. Civil; -Na nota de honorários junta ao processo surgem contabilizados serviços prestados após a data de óbito da mandante M...; -Os valores peticionados após a data do falecimento, no montante de e 5.014,97 não podem ser exigidos à herança. A fls. 82/87 dos autos, a autor veio apresentar a sua resposta, pedindo a improcedência das invocadas exceções.

Realizou-se o julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a ação parcialmente provada e procedente, condenando os Réus habilitados a pagar à Autora a quantia de € 5.351,50 a título de honorários, com acréscimo de IVA e a quantia de € 978,61 a título de despesas, tudo com acréscimo de juros de mora.

Foram dados como provados os seguintes fatos: 1)A autora é advogada na comarca de Lisboa, tendo o seu...

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