Acórdão nº 640/13.8TCLRS.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.RELATÓRIO: PAULO …..

, residente ……., intentou, em 23.01.2013, contra SEGUROS …..

, com sede na ……, acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, através da qual pede a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 9 882,03, referente ao valor estimado ao momento do sinistro para a reparação da sua viatura, e a quantia de € 6 750,00, referente a aluguer da viatura de substituição.

Fundamentou o autor, no essencial, esta sua pretensão da seguinte forma: 1.

No dia 17 de maio de 2012, pelas 22,00 horas, na Estrada ……, ocorreu um acidente de viação, em que foram interveniente o veículo de matrícula DD, propriedade do Autor e por este conduzido, e o veículo de matrícula XN, conduzido por Maria …..; 2.

O referido acidente de viação ocorreu por culpa desta condutora, que não respeitou o sinal de aproximação de via com proximidade, infringindo as regras estradais; 3.

Em virtude de tal conduta, o Autor sofreu danos patrimoniais que pretende ver ressarcidos.

Citada, a ré apresentou contestação, em 07.05.2013, invocando a ilegitimidade do autor, e impugnou os factos alegados na petição inicial.

Notificado, o autor apresentou articulado de réplica, em 13.05.2013, respondendo à excepção invocada.

Levada a efeito a audiência prévia, em 02.03.2015, na qual foi proferido o despacho saneador no âmbito do qual foi julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa invocada pela ré. Foi identificado o objecto do litígio e enunciados os Temas da Prova.

Foi levada a efeito a audiência final, em 15.04.2015, 28.04.2015 e 12.05.2015, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 25.06.2015, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Pelo exposto, nos termos das disposições legais supra citadas, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação declarativa de condenação instaurada por Paulo ….. contra a Companhia de Seguros …... e, em consequência: - Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia total de € 16 632,03, sendo o montante de € 9 882,03 referente ao valor da reparação da viatura e o montante de € 6 750,00 referente às despesas com o aluguer da viatura de substituição.

Custas da ação a cargo da Ré (artigo 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Registe e notifique.

Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, em 23.09.2015, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i.

Vem a Apelante recorrer da decisão vertida na sentença a fls… dos autos, que deu como integralmente provada a dinâmica do sinistro na versão do Apelado, com fundamento no erro de julgamento da matéria de facto dos autos e aplicação do direito a esses mesmo factos; ii.

Assim, contrariamente à posição do Tribunal a quo, entende a Apelante que as contradições evidentes nos depoimentos prestados, aliadas à demais informação carreada aos autos, impõem que seja dada como não provada a versão do sinistro, tal como alegada pelo Apelado, em sede de Petição Inicial.

iii.

De facto, com todo o respeito e consideração pelo Tribunal, mais não faz a sentença em crise do que tábua rasa da prova produzida nos autos, abstendo-se de valorar a factualidade carreada, ou valorando-a, sem que se descortine da razão da sua valoração.

iv.

Pois que, contrariamente ao entendimento do Tribunal, à prova da ocorrência de um sinistro, imperioso se revela a prova da sua aleatoriedade, a qual resultou frustrada.

v.

Neste sentido, e previamente, não alcança a Apelante da fundamentação almejada na sentença, em crise, no que concerne à prova da factualidade atinente à dinâmica do sinistro, ancorada nos depoimentos das testemunhas Maria ….. e Manuel ….., quando, na mesma sentença é feita expressa referência a “ambiguidades” e “imprecisões” decorrentes dos mesmos, não alcançando a aqui Apelante da relevância da restante prova produzida, nem da aplicação do critério da “normalidade social”; vi.

Deste modo, a conclusão pela existência de “ambiguidades” e “imprecisões”, decorrentes dos depoimentos das referidas testemunhas, impunha que fosse dada como não provada a matéria vii.

Concretizando, a testemunha Maria ….., alegada condutora do veículo seguro na aqui Apelante e, como tal, interveniente directo no sinistro - prestou um depoimento vago e impreciso, não conseguindo descrever o sinistro, tudo se passando como se não tivesse intervindo no mesmo; viii.

O mesmo se diga do depoimento da testemunha Manuel …., não alcançando a Apelante da fundamentação para a valoração do seu depoimento no que à dinâmica do sinistro concerne, pois que, pela mesma testemunha foi afirmado, aquando da sua inquirição, não ter presenciado o sinistro, apenas tendo chegado, alegadamente, ao local do embate, após a eclosão deste último, conclusão que vem expressa, em conformidade, na sentença, em crise; ix.

Bem como, no que respeita à demais factualidade atinente à ocorrência do sinistro, como seja o local do embate e da localização dos danos, entende a Apelante que a prova da factualidade alegada aos autos, pelo Apelado, resultou frustrada.

x.

Neste preciso ponto, não pode a Apelante deixar de manifestar a sua tamanha perplexidade, porquanto a alegada condutora do veículo seguro, Maria ….. não soube descrever o local onde ocorrera o sinistro ou, ainda que assim fosse, fornecer qualquer pista que contribuísse para a sua caracterização, nem tão pouco se lembrara a razão pela qual se encontrava aí a circular, no dia e hora, do sinistro, não se alcançando, igualmente, neste ponto, da conclusão almejada pelo Tribunal a quo no sentido de que a testemunha em apreço “soube descrever as características do local”; xi.

De igual modo, no que concerne à localização dos danos nos veículos, a referida testemunha afirmou não se recordar do local do embate do veículo do Apelado, mas apenas, e tão só, do local do embate no seu veículo; xii.

Neste preciso ponto, a testemunha Manuel …. efetuou, de igual modo, um depoimento incapaz de dar como provada a matéria atinente à localização dos danos nos veículos, uma vez que, pese embora tenha afirmado, inicialmente, que os danos localizar-se-iam do lado direito do veículo do Apelado, não soube precisar a posição final dos veículos, por si observada, após o alegado embate; xiii.

Não obstante, certo é que, não pode deixar de causar estranheza que a testemunha não se recorde da posição final dos veículos, porquanto, uma vez afirmado que estaria a circular na mesma estrada e direcção do Apelado, e tendo avistado os veículos com danos, ter-se-ia, certamente, que se desviar da estrada, onde estaria o veículo do Apelado parado, após o embate; xiv.

Sendo certo que, posteriormente, no decurso da inquirição da aludida testemunha, quando confrontada com o facto de não ter saído do carro, veio a mesma a afirmar não ter visto os danos no veículo do Apelado; xv.

Neste sentido, assume relevância a factualidade atinente às averiguações encetadas pela Apelante, tendo como responsável a testemunha desta última, José ….., cujo depoimento foi desvalorizado pelo Tribunal a quo, porquanto “revelou não ter qualquer conhecimento directo”; xvi.

Ora, olvida o Tribunal a quo, sempre com todo o respeito e consideração que, pese embora a testemunha não tenha conhecimento directo do sinistro, tem conhecimento directo de factualidade acessória ao mesmo, essencial à prova deste último; xvii.

Em concreto, afigura-se essencial à boa decisão da causa em apreço, as conclusões almejadas pelo gabinete de peritagens da Apelante, com as premissas trazidas aos autos, no sentido da ausência de nexo de causalidade entre o sinistro relatado e os danos no veículo do Apelado; conhecimento demonstrado entre o Apelado e o marido da condutora do veículo seguro na Apelante; ausência de vestígios do sinistro, no local indicado para a ocorrência do mesmo; xviii.

Ora, para prova do conhecimento dos intervenientes foi junto, pela Apelante, no decurso da inquirição da testemunha José …., documento contendo prints das páginas pessoais do facebook dos intervenientes, factualidade que o Tribunal se absteu de analisar, encontrando-se a sentença, nessa parte, inquinada de nulidade, nos termos e para os efeitos constantes do artigo 615.º n.º 1 d) do CPC; xix.

Por tudo o exposto, concluiu-se que a prova produzida foi insuficiente para ver demonstrada a versão do sinistro, tal como alegada aos autos pelo Apelado e sufragada pelo mesmo em sede de declarações de parte, cujo valor probatório, conforme jurisprudência na matéria, na ausência de outros elementos de prova, no mesmo sentido, revela-se insuficiente para dar como provada dada realidade; xx.

Assim, deverá ser dada como não provada, ao invés, a factualidade constante dos artigos 2.º a 9.º da matéria de facto provada, correspondente à prova do requisito de ilicitude, nos termos e para os efeitos constantes do artigo 483.º do Código Civil e, bem assim e consequentemente, deverá, igualmente, sucumbir a prova do nexo de causalidade entre o facto ilícito (uma vez frustrada a prova do mesmo) e do dano, por via da falência de prova da factualidade contida no artigo 15.º da matéria de facto provada, que deverá incluir-se, por sua vez, no elenco dos factos não provados; xxi.

Mal andando o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, à revelia do artigo 413.º do CPC; xxii.

Por último, no que concerne aos danos, obejcto de indemnização nos autos, entende a Apelante que a sentença em crise traduz uma deficiente aplicação do direito, aos factos.

xxiii.

Assim, no que respeita à quantificação do valor dos danos, temos que, analisada a prova constante dos autos – em concreto Doc.1 junto com a Contestação – o valor constante do artigo 26.º do elenco dos factos provados, é um valor acrescido de IVA, o qual não corresponde ao valor orçamentado, devendo, ser alterada a redacção do aludido artigo, em conformidade: “26 – A reparação da viatura referida em 1), em estimativa feita na Auto Reparadora …..., é de €8.034,17, acrescido de...

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