Acórdão nº 640/13.8TCLRS.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ONDINA CARMO ALVES |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.RELATÓRIO: PAULO …..
, residente ……., intentou, em 23.01.2013, contra SEGUROS …..
, com sede na ……, acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, através da qual pede a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 9 882,03, referente ao valor estimado ao momento do sinistro para a reparação da sua viatura, e a quantia de € 6 750,00, referente a aluguer da viatura de substituição.
Fundamentou o autor, no essencial, esta sua pretensão da seguinte forma: 1.
No dia 17 de maio de 2012, pelas 22,00 horas, na Estrada ……, ocorreu um acidente de viação, em que foram interveniente o veículo de matrícula DD, propriedade do Autor e por este conduzido, e o veículo de matrícula XN, conduzido por Maria …..; 2.
O referido acidente de viação ocorreu por culpa desta condutora, que não respeitou o sinal de aproximação de via com proximidade, infringindo as regras estradais; 3.
Em virtude de tal conduta, o Autor sofreu danos patrimoniais que pretende ver ressarcidos.
Citada, a ré apresentou contestação, em 07.05.2013, invocando a ilegitimidade do autor, e impugnou os factos alegados na petição inicial.
Notificado, o autor apresentou articulado de réplica, em 13.05.2013, respondendo à excepção invocada.
Levada a efeito a audiência prévia, em 02.03.2015, na qual foi proferido o despacho saneador no âmbito do qual foi julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa invocada pela ré. Foi identificado o objecto do litígio e enunciados os Temas da Prova.
Foi levada a efeito a audiência final, em 15.04.2015, 28.04.2015 e 12.05.2015, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 25.06.2015, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Pelo exposto, nos termos das disposições legais supra citadas, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação declarativa de condenação instaurada por Paulo ….. contra a Companhia de Seguros …... e, em consequência: - Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia total de € 16 632,03, sendo o montante de € 9 882,03 referente ao valor da reparação da viatura e o montante de € 6 750,00 referente às despesas com o aluguer da viatura de substituição.
Custas da ação a cargo da Ré (artigo 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.
Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs recurso de apelação, em 23.09.2015, relativamente à sentença prolatada.
São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i.
Vem a Apelante recorrer da decisão vertida na sentença a fls… dos autos, que deu como integralmente provada a dinâmica do sinistro na versão do Apelado, com fundamento no erro de julgamento da matéria de facto dos autos e aplicação do direito a esses mesmo factos; ii.
Assim, contrariamente à posição do Tribunal a quo, entende a Apelante que as contradições evidentes nos depoimentos prestados, aliadas à demais informação carreada aos autos, impõem que seja dada como não provada a versão do sinistro, tal como alegada pelo Apelado, em sede de Petição Inicial.
iii.
De facto, com todo o respeito e consideração pelo Tribunal, mais não faz a sentença em crise do que tábua rasa da prova produzida nos autos, abstendo-se de valorar a factualidade carreada, ou valorando-a, sem que se descortine da razão da sua valoração.
iv.
Pois que, contrariamente ao entendimento do Tribunal, à prova da ocorrência de um sinistro, imperioso se revela a prova da sua aleatoriedade, a qual resultou frustrada.
v.
Neste sentido, e previamente, não alcança a Apelante da fundamentação almejada na sentença, em crise, no que concerne à prova da factualidade atinente à dinâmica do sinistro, ancorada nos depoimentos das testemunhas Maria ….. e Manuel ….., quando, na mesma sentença é feita expressa referência a “ambiguidades” e “imprecisões” decorrentes dos mesmos, não alcançando a aqui Apelante da relevância da restante prova produzida, nem da aplicação do critério da “normalidade social”; vi.
Deste modo, a conclusão pela existência de “ambiguidades” e “imprecisões”, decorrentes dos depoimentos das referidas testemunhas, impunha que fosse dada como não provada a matéria vii.
Concretizando, a testemunha Maria ….., alegada condutora do veículo seguro na aqui Apelante e, como tal, interveniente directo no sinistro - prestou um depoimento vago e impreciso, não conseguindo descrever o sinistro, tudo se passando como se não tivesse intervindo no mesmo; viii.
O mesmo se diga do depoimento da testemunha Manuel …., não alcançando a Apelante da fundamentação para a valoração do seu depoimento no que à dinâmica do sinistro concerne, pois que, pela mesma testemunha foi afirmado, aquando da sua inquirição, não ter presenciado o sinistro, apenas tendo chegado, alegadamente, ao local do embate, após a eclosão deste último, conclusão que vem expressa, em conformidade, na sentença, em crise; ix.
Bem como, no que respeita à demais factualidade atinente à ocorrência do sinistro, como seja o local do embate e da localização dos danos, entende a Apelante que a prova da factualidade alegada aos autos, pelo Apelado, resultou frustrada.
x.
Neste preciso ponto, não pode a Apelante deixar de manifestar a sua tamanha perplexidade, porquanto a alegada condutora do veículo seguro, Maria ….. não soube descrever o local onde ocorrera o sinistro ou, ainda que assim fosse, fornecer qualquer pista que contribuísse para a sua caracterização, nem tão pouco se lembrara a razão pela qual se encontrava aí a circular, no dia e hora, do sinistro, não se alcançando, igualmente, neste ponto, da conclusão almejada pelo Tribunal a quo no sentido de que a testemunha em apreço “soube descrever as características do local”; xi.
De igual modo, no que concerne à localização dos danos nos veículos, a referida testemunha afirmou não se recordar do local do embate do veículo do Apelado, mas apenas, e tão só, do local do embate no seu veículo; xii.
Neste preciso ponto, a testemunha Manuel …. efetuou, de igual modo, um depoimento incapaz de dar como provada a matéria atinente à localização dos danos nos veículos, uma vez que, pese embora tenha afirmado, inicialmente, que os danos localizar-se-iam do lado direito do veículo do Apelado, não soube precisar a posição final dos veículos, por si observada, após o alegado embate; xiii.
Não obstante, certo é que, não pode deixar de causar estranheza que a testemunha não se recorde da posição final dos veículos, porquanto, uma vez afirmado que estaria a circular na mesma estrada e direcção do Apelado, e tendo avistado os veículos com danos, ter-se-ia, certamente, que se desviar da estrada, onde estaria o veículo do Apelado parado, após o embate; xiv.
Sendo certo que, posteriormente, no decurso da inquirição da aludida testemunha, quando confrontada com o facto de não ter saído do carro, veio a mesma a afirmar não ter visto os danos no veículo do Apelado; xv.
Neste sentido, assume relevância a factualidade atinente às averiguações encetadas pela Apelante, tendo como responsável a testemunha desta última, José ….., cujo depoimento foi desvalorizado pelo Tribunal a quo, porquanto “revelou não ter qualquer conhecimento directo”; xvi.
Ora, olvida o Tribunal a quo, sempre com todo o respeito e consideração que, pese embora a testemunha não tenha conhecimento directo do sinistro, tem conhecimento directo de factualidade acessória ao mesmo, essencial à prova deste último; xvii.
Em concreto, afigura-se essencial à boa decisão da causa em apreço, as conclusões almejadas pelo gabinete de peritagens da Apelante, com as premissas trazidas aos autos, no sentido da ausência de nexo de causalidade entre o sinistro relatado e os danos no veículo do Apelado; conhecimento demonstrado entre o Apelado e o marido da condutora do veículo seguro na Apelante; ausência de vestígios do sinistro, no local indicado para a ocorrência do mesmo; xviii.
Ora, para prova do conhecimento dos intervenientes foi junto, pela Apelante, no decurso da inquirição da testemunha José …., documento contendo prints das páginas pessoais do facebook dos intervenientes, factualidade que o Tribunal se absteu de analisar, encontrando-se a sentença, nessa parte, inquinada de nulidade, nos termos e para os efeitos constantes do artigo 615.º n.º 1 d) do CPC; xix.
Por tudo o exposto, concluiu-se que a prova produzida foi insuficiente para ver demonstrada a versão do sinistro, tal como alegada aos autos pelo Apelado e sufragada pelo mesmo em sede de declarações de parte, cujo valor probatório, conforme jurisprudência na matéria, na ausência de outros elementos de prova, no mesmo sentido, revela-se insuficiente para dar como provada dada realidade; xx.
Assim, deverá ser dada como não provada, ao invés, a factualidade constante dos artigos 2.º a 9.º da matéria de facto provada, correspondente à prova do requisito de ilicitude, nos termos e para os efeitos constantes do artigo 483.º do Código Civil e, bem assim e consequentemente, deverá, igualmente, sucumbir a prova do nexo de causalidade entre o facto ilícito (uma vez frustrada a prova do mesmo) e do dano, por via da falência de prova da factualidade contida no artigo 15.º da matéria de facto provada, que deverá incluir-se, por sua vez, no elenco dos factos não provados; xxi.
Mal andando o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, à revelia do artigo 413.º do CPC; xxii.
Por último, no que concerne aos danos, obejcto de indemnização nos autos, entende a Apelante que a sentença em crise traduz uma deficiente aplicação do direito, aos factos.
xxiii.
Assim, no que respeita à quantificação do valor dos danos, temos que, analisada a prova constante dos autos – em concreto Doc.1 junto com a Contestação – o valor constante do artigo 26.º do elenco dos factos provados, é um valor acrescido de IVA, o qual não corresponde ao valor orçamentado, devendo, ser alterada a redacção do aludido artigo, em conformidade: “26 – A reparação da viatura referida em 1), em estimativa feita na Auto Reparadora …..., é de €8.034,17, acrescido de...
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