Acórdão nº 6467/06.6TBOER-H.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE VILA
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: Narciso Gabriel ...

Deduziram oposição à penhora efectuada em execução em que são exequentes: António Gabriel ...

e Maria Ivone ...

Alegando, em síntese, que na execução de que os presentes autos constituem apenso encontram-se penhorados outros bens, entre os quais a sua pensão de reforma, bem como um imóvel sem quaisquer ónus ou encargos, cuja venda assegura plenamente o pagamento da dívida exequenda e despesas prováveis da execução.

Regularmente notificados, os exequentes impugnaram a matéria alegada, juntaram documentos e requereram a condenação do Opoente como litigante de má fé, em indemnização no montante de € 1500.

Foi proferida sentença decidindo: "-Indeferir a requerida suspensão da venda do quinhão hereditário; -Julgar improcedente a oposição à penhora deduzida pelo opoente Narciso Gabriel ... e, -Condenar o opoente como litigante de má fé, em multa que se fixa em 2 (duas) UC e em indemnização a pagar aos exequentes, no montante de € 750 (setecentos e cinquenta) euros." Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu o opoente, que nas suas alegações de recurso formulou as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª-Salvo o devido respeito, a decisão sob recurso lavrou sobre manifesto lapso do Tribunal, o que deu origem a um julgamento incorrecto e a uma errada valoração da factualidade vertida nos pontos 9. e 10. da matéria considerada por assente.

  1. -Com efeito, a douta sentença aborda 3 questões, de facto e de direito, pretensões que nega ao Recorrente, e ainda condena o recorrente, sendo elas, as relativas ao indeferimento do pedido de suspensão de venda do quinhão hereditário; da improcedência da oposição à penhora; e da condenação como litigante de má fé, que foram incorrectamente julgadas, sempre com o devido respeito.

  2. -Relativamente à suspensão da venda do quinhão hereditário, andou mal o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, quanto ao entendimento do que decorre do n.º 5 do art.º 733.º do C.P.C.

  3. -Decorre de tal norma que o legislador pretendeu defender a casa de habitação efectiva do executado, ou seja, concreta e objectivamente, a casa onde qualquer executado viva, independentemente de qual a causa jurídica que lhe confere o direito de viver nesse local, de ter a posse desse imóvel, como é o caso.

  4. -É abusiva e portanto contrária ao espírito da lei, a interpretação feita pelo Tribunal de tal norma, alterando mesmo o termo “ bem “, que é mais amplo, por “ imóvel “ que é mais restrito, o que de todo não se aceita, nem tal sentido conferido à norma obedece aos parâmetros da hermenêutica jurídica, com o devido respeito.

  5. -Ora, de tal abusiva interpretação da lei, sem correspondência na sua letra, nem no seu espírito, é manifesto que o Tribunal decidiu mal, com o devido respeito, dado que, inequivocamente e sem qualquer contraditório, o Recorrente afirmou e provou que reside efectivamente no “ bem penhorado “, tem a posse do imóvel, como decorre da letra da lei.

  6. -Aliás, se o Tribunal tivesse tido a preocupação de verificar toda a documentação constante dos autos, desde a sentença que deu lugar ao título executivo, verificaria que o Recorrente sempre afirmou que vive naquela morada, pelo que a decisão sempre reclamaria “ a necessidade de mais considerações “, ao contrário do que se afirma, tendo em conta que se trata da casa de morada de uma família, que pelas graves consequências desta decisão se poderá ver de um dia para o outro, na rua, sempre salvo o devido respeito.

  7. -Pelo que, nesta parte, a sentença tem de afectar a sensibilidade de qualquer pessoa habituada a lidar com estas coisas das leis, que são feitas para as pessoas, e a norma invocada pelo Tribunal é precisamente uma daquelas que o legislador teve a preocupação de fazer na defesa dos direitos fundamentais das pessoas.

  8. -Se relativamente ao ilegal fundamento da decisão, com o devido respeito, quanto ao indeferimento da suspensão da venda do quinhão hereditário/casa de habitação efectiva do executado, só por si, já deveria implicar a revogação da sentença, salvo o devido respeito; 10ª-A decisão sobre a oposição à penhora é ainda mais sindicável, quer por erro manifesto na identificação dos prédios que estão penhorados à ordem dos autos, quer pelo facto do Tribunal ter desvalorizado a possibilidade do bem que está efectivamente penhorado ser suficiente para o pagamento da dívida exequenda, e, como o Opoente reclama, e consequentemente, a penhora sobre o quinhão hereditário do Recorrente se mostrar manifestamente excessiva, em violação do princípio da proporcionalidade.

  9. -O Tribunal, por erro manifesto, gerado por confusão de todo incompreensível, entendeu que o imóvel que o Recorrente indica como penhorado à ordem dos autos e suficiente para o pagamento da dívida exequenda, é o mesmo imóvel onde o Recorrente reside, o que não corresponde à realidade.

  10. -Esta confusão leva a que o Tribunal considere que apenas se encontra penhorado à ordem dos autos o quinhão hereditário, o que não é verdade, pois além dessa penhora, existe registada penhora sobre o imóvel do outro Executado, todos devidamente identificados no articulado de oposição à penhora.

  11. -De resto, bastaria ao Tribunal ter em consideração que no apenso de execução estão a ser promovidas diligências para a venda do imóvel penhorado, que o Tribunal ignorou existir.

  12. -Por força de toda esta confusão, vem ainda o Tribunal a condenar o Recorrente como litigante de má fé, por se encontrar devidamente patrocinado, o que é uma decisão só compreensível pelo clamoroso erro em que o Tribunal lavrou em todos os segmentos da sentença, sempre com o devido respeito.

  13. -De facto, o Recorrente, enquanto Opoente, deduziu uma pretensão, apresentou os factos que a fundamentam, indicou as normas jurídicas que a suportam, actuou com total transparência de procedimentos e boa fé processual; não pretendeu obter quaisquer vantagens ilícitas, não alterou a verdade dos factos, não deduziu qualquer pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, e por erro do Tribunal, apesar da abundância de documentos nos autos, foi sancionado por um comportamento que não teve, e cuja concepção cognitiva dos factos, nesse caso, tornaria...

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