Acórdão nº 394-14.0TCFUN.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: J...

, residente ...l, veio instaurar acção de reconhecimento judicial da paternidade contra os herdeiros de J...

: M..., residente..., J...

, residente ..., D...

, residente ... e A...

, residente ....

Para o efeito alegou, em síntese, que nasceu no dia 20 de Novembro de 1991, tendo sido registada na Conservatória do Registo Civil do Funchal como filha de M..., sem qualquer menção de paternidade.

Contudo, também é filha de J.., tendo este mantido relações sexuais com a sua mãe durante o período legal de concepção. Para além disso, este sempre a tratou como filha, preocupando-se consigo durante a sua infância.

Face ao exposto, solicita que seja declarado que J... é seu pai, procedendo-se, assim, ao averbamento do registo da sua paternidade e avoenga paterna, no seu assento de nascimento.

Citados, os réus não apresentaram contestação.

Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção procedente e, consequentemente, declarou que J...

, nascida em 20 de Novembro de 1991, é filha de J... e ordenou o averbamento da paternidade e da avoenga paterna no assento de nascimento de J...

Inconformado com esta sentença veio o Réu J..., interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: a)Nos presentes autos foi decretada a paternidade de J... relativamenta à A.; b)A douta sentença recorrida baseou-se em fundamentação de facto que constitui matéria conclusiva sem qualquer facto referente a circunstâncias de tempo, modo e lugar das alegadas relações sexuais, ou seja, factos instrumentais para juízo de probabilidade, esses sim, susceptíveis de integrar a invocada presunção do artº 1871º do C.C., sendo certo que os factos não provados afastam a aplicação da presunção; c)Aliás a definição dos temas da prova refere-se à exclusividade das relações, a qual foi deixada cair na sentença, talvez por consequência do entendimento de que a A. não carecia de alegar e provar tal exclusividade, mas nesse caso teria que provar inequívocamente a existência de factos consubstanciadores das circunstâncias de tempo, lugar e modo das relações, os quais estão absolutamente ausentes da matéria de facto provada; d)Acresce que, não obstante a morte do investigado J..., o Tribunal “a quo” teve conhecimento de que existiam testes de ADN realizados ao mesmo em acção intentada no tribunal de Sintra pelo R. A..., pelo que era...

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