Acórdão nº 2245/16.2T8PDL.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução10 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I–JB e mulher, IB, apresentaram-se à insolvência, requerendo a declaração da sua insolvência, “com exoneração do passivo” restante, atribuindo à ação o valor de € 85.000,00.

Por despacho reproduzido a folhas 58, proferido na Comarca dos Açores – Ponta Delgada – Instância Central – 1ª Secção Cível e Criminal, J3, considerando resultar “do requerimento inicial e, bem assim, de documento junto com o mesmo, que correu termos na Instância Central J1 deste tribunal o processo de insolvência n.º 371/14.1T8PDL e respectivo apenso de plano de pagamentos, homologado por sentença.”, foi determinada a apresentação do “aludido processo para consulta.”.

Verificando-se que naquele processo havia sido já homologado, por sentença transitada em julgado, o plano de pagamentos apresentado pelos mesmos devedores, juntamente com a petição inicial, e declarada a insolvência dos devedores JB e IB, por sentença 27-04-2015, igualmente transitada em julgado.

Notificados os Requerentes para esclarecerem se mantinham interesse “na presente acção e requererem o que tiverem por conveniente”, vieram aqueles fazê-lo, como de folhas 76 v.º e 77 se alcança, requerendo “o prosseguimento dos presentes autos, com a declaração de insolvência dos requerentes, citação dos credores, nomeação de administrador de insolvência e convocação de assembleia de credores, prosseguimento os autos os seus ulteriores termos, designadamente, a apreciação do pedido de exoneração do passivo restante, permitindo aos requerentes um novo recomeço de vida.” (sic).

Vindo a ser proferido o despacho reproduzido a folhas 97-104, com o seguinte dispositivo: “ Em face do exposto, julgo verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e, assim, declino a competência material deste tribunal para o conhecimento dos presentes autos, e, concomitantemente indefiro definitiva e liminarmente o pedido de declaração de insolvência.” Inconformados, recorreram os Requerentes, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “a) O presente recurso tem por objeto o douto despacho que considerou a Instância Central de Ponta Delgada - 1ª Sec. Cível e Criminal, absolutamente incompetente para julgar processos de insolvência, declinando a competência material do tribunal aqui para o conhecimento dos presentes autos, e, concomitantemente, indeferindo definitiva e liminarmente o pedido de declaração de insolvência, mostrando-se excluída a possibilidade de remessa dos autos ao Tribunal considerado competente; b) Nos termos do artigo 128.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, a competência para a tramitação dos processos especiais de insolvência (como o presente), competiria à Secção do Comércio da Instância Central, contudo não for criada nenhuma Secção do Comércio na Comarca dos Açores; c) A remissão contida no n.º 2 do artigo 127.º apenas pode significar a aplicabilidade do limite mínimo do valor € 50.000.00 para que as ações atribuídas à competência da secção do comércio no artigo 128.º, passem, independentemente da sua forma processual, a ser da competência da secção cível da Instância Central; d) Entende-se, por conseguinte, que a correta interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 117.º e do artigo 128.º, n.º 1, ambos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, vai no sentido de que nas comarcas onde não tenha sido instalada uma secção do comércio, os processos de insolvência de valor superior a € 50.000,00 são da competência da secção cível da Instância Central.

e) O Tribunal a quo ao declarar-se absolutamente incompetente para julgar processos de insolvência, declinando a competência material do tribunal, e, concomitantemente, indeferindo definitiva e liminarmente o pedido de declaração de insolvência, violou n.º 2 do artigo 117.º e o artigo 128.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário.”.

Remata com o provimento do recurso, “declarando-se como competente, em razão de matéria e de valor, para julgar os processos de insolvência de valor superior a 50.000,00€, nas Comarcas em que não existe Secção de Comércio, a Secção Cível da Instância Central, revogando-se o despacho proferido e ordenado o prosseguimento dos autos, com a respetiva declaração de insolvência pessoal dos requerentes”.

II-Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se a Secção Cível da Instância Central da Comarca de Ponta Delgada tem ou não...

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