Acórdão nº 2411-14.5T8OER-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.-Relatório: Na sequência da instauração de acção executiva movida por A ( BANCO, SA) , contra B e outro, com vista à cobrança coerciva da quantia de 39.736.38€, proveniente e titulada por Livrança, veio o executado deduzir oposição à execução, pugnando pela respectiva desobrigação de efectuar o pagamento da quantia referida e respectivos juros.

Para tanto, alegou, em síntese, que : -Os Embargantes e mutuários encontram-se em incumprimento desde 27 de Abril de 2004, sendo que os Executados nunca foram interpelados pelo Exequente, nem receberam uma qualquer carta, em tempo algum, a denunciar o contrato, pelo que desconhecem a data da denúncia do mesmo ; -A livrança terá sido preenchida pelo Exequente no dia 3 de Outubro de 2014 e, resultando do disposto no artigo 310.°, alínea e), do Código Civil, que prescrevem no prazo de cinco anos, as quotas de amortização do capital pagáveis com juros, e bem assim, a alínea d) do mesmo artigo ,que prescrevem no mesmo prazo de cinco anos, os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, então tanto a dívida de capital, bem como a de juros , há muito se encontra prescrita ; -Acresce que, e sem prescindir do referido, os montantes indicados pelo Exequente como sendo a dívida dos Executados, não correspondem de todo à verdade, estando os mesmos incorrectos.

1.1.-Notificada a exequente da oposição, apresentou a mesma articulado/contestação, no essencial deduzindo oposição por impugnação motivada, e sustentando que não se verifica de todo a prescrição invocada, razão porque se impõe a total improcedência da referida oposição e o consequente prosseguimento da execução.

1.2.-Proferido de seguida despacho saneador , tabelar, e considerando -se que o estado dos autos permitia de imediato conhecer-se do mérito da oposição, foi então proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : “ III-DECISÃO Em face de tudo quanto ficou exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de executado e, em consequência, determino o arquivamento dos autos principais de execução quanto ao embargante nos termos do disposto no artigo 732.°, n.º 4, do Código de Processo Civil.

Custas pelo(a) exequente/embargado(a)- artigo 527.°, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Fixa-se o valor da causa no montante da causa dos autos de execução a que se reporta, ou seja, em €39.736,38 (trinta e nove mil, setecentos e trinta e seis Euros e trinta e oito cêntimos), nos termos do disposto nos artigos 306.°, n." 1 e 2, e 307.°, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Registe e notifique, incluindo ota) agente de execução.

Oeiras, 05.04.2016”.

1.4.-Inconformada com a sentenciada procedência da oposição, veio então a exequente/embargada A ( BANCO,SA), da referida sentença interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: I.-O objecto do presente recurso de Apelação, diz respeito à excepção da prescrição invocada pelo embargante B e que levou o Meritissimo Juiz "a quo" a julgar procedentes os embargos deduzidos pelo mesmo e a determinar o arquivamento da execução em relação àquele embargante, decisão essa com a qual a A ( BANCO,SA),., não se conforma.

II.-A douta sentença recorrida, declarou a prescrição do crédito do embargado, por considerar que: " ...

Na data da denúncia já tinham decorrido mais de cinco anos, quer sobre a data em que o executado omitiu o pagamento das prestações devidas, quer sobre a data estabelecida para o reembolso do empréstimo. Assim, é inequívoco que se completara o prazo de prescrição de cinco anos(…). Assim, as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros não deixam de prescrever no prazo de cinco anos, reportando-se o início deste prazo à data de vencimento de cada uma das prestações ." III.-Os mútuos bancários, todos os mútuos bancários, independentemente, das mais variadas formas que possam revestir ( Crédito ao consumo, Crédito à Habitação, Aberturas de Crédito, etc ... ) nunca prescrevem antes de decorridos, pelo menos, 20 anos, é a chamada "prescrição ordinária" (art.º 309° do Código Civil).

IV.-Não podemos confundir, a dívida de capital, com a dívida da remuneração do capital, os juros. A primeira, prescreve no prazo de 20 anos e a segunda poderá, na eventualidade da dívida de juros ser superior a 5 anos, sofrer uma penalização que poderá ocorrer para o credor/mutuante em relação à remuneração do capital, por não ter exercido o seu direito mais cedo, devido à arguição da prescrição. Sempre foi assim e não poderá deixar de continuar a ser, a lei não foi alterada.

V.-A existir prescrição de juros, para além dos 5 anos, então a dívida, poderá ser reduzida, na parte em que a capitalização excedeu os 5 anos, o que estava ao alcance do Tribunal "a quo" , nos termos, do disposto designadamente, no art. ° 609°/2 do CPC, devendo aproveitar-se, por uma questão de economia processual, todos os actos que já foram praticados, no âmbito da execução, com a consequente notificação do exequente, para apresentar um nova liquidação.

VI.-A livrança dada à execução, vive independentemente do negócio que lhe deu causa, e como é sabido, as características gerais dos títulos de crédito são : autonomia, literalidade e abstracção ( artigos 17°,28°,43º ex vi art,º 77° da LULL). O que está em causa objectivamente é o próprio documento.

VII.-No caso dos autos, tendo em conta, o título executivo, preenchido em virtude do incumprimento do contrato subjacente, é aplicável o disposto no artº 311°/1 do CC, sendo, assim, também, por essa via, seria sempre aplicável, o prazo ordinário de 20 anos. Neste sentido, vide o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ( proferido em 27/05/2003, processo nº 03B1324, disponível em www.dgsi.pt ) onde se pode ler: " ...

Certo é que, estando a dívida incorporada em título executivo, fica a mesma sujeita ao prazo ordinário de prescrição nos termos do art. 311º, nº 1 do CC, não se aplicando a alínea d) do art. 310º ... " VIII.-No caso sub judice, existe em relação à livrança, que foi dada à execução, um contrato subjacente à emissão da mesma que constitui a relação causal ou subjacente do empréstimo bancário, também, poderia ter sido accionado como alternativa à livrança, para cobrar a dívida, aqui em causa, sendo que, a dívida, em nada divergiria daquela que foi aposta na livrança, em termos de valor.

IX.-Entre embargante e embargado foi celebrado um contrato de mútuo, denominado "Crédito ao Consumo BES", entregando o ultimo uma quantia ao primeiro que este se comprometeu a devolver-lhe, acrescida da respectiva renumeração, em 84 prestações, mensais e sucessivas, de capital e juros, prestações essas que correspondem ao fraccionamento da obrigação da restituição do capital mutuado ( artº 11420 e 7810 do CC ) e compreendem parte do capital e respectivos juros remuneratórios ( artigos 11450 do CC e 3950 do Código Comercial).

X.-O embargante só satisfez as prestações até 05/03/2004, o que determinou o vencimento das restantes, uma vez que para além do disposto no artº 7810 do CC, as partes tinham acordado que a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas ( vide ponto 8 das Condições Gerais do Doc. I junto com a contestação).

XI.-O art.º 7810 do Código Civil é expresso ao estabelecer que : " Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. ", sendo que estando perante obrigações com prazo certo, o devedor constitui-se em mora independentemente de interpelação, ex vi alínea a) do n° 2 do art.º 8050 do Código Civil, pelo que, o seu vencimento é imediato.

XII.-O vencimento imediato das prestações restantes, significa que o plano de pagamento escalonado anteriormente acordado deixa de estar em vigor, ocorrendo uma perda do beneficio do prazo contido em cada uma das prestações: desfeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado, os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros. Desfeita a ligação anteriormente contida em cada uma das prestações entre uma parcela de capital e outra a título de juros, nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e a dívida de juros ao mesmo prazo prescricional: os juros que se forem vencendo prescreverão no prazo de cinco anos , e o capital, no valor de €17.189,55, encontrar-se-á sujeito ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos.

XIII.-Acresce que, foi alegado pelo exequente/embargado na contestação, (art.º 9°) que o executado/embargante foi interpelado por diversas vezes, pelo embargado para pagar a dívida, aqui em causa, a última das quais, através da carta datada de 08-09-2014, o que foi ignorado pelo Tribunal " a quo", sendo necessária a produção de prova, a fim de determinar em que data tal interpelação ocorreu, pelo que, violou a douta sentença recorrida, designadamente, o disposto no art.º 608°/2 do CPC.

XIV.-O tempo de duração do contrato e a inerente remuneração do capital mutuado fazem parte da actividade social do apelante, o qual empresta capital com o propósito de receber os juros respectivos e, com isso, realizar lucros.

XV.-O decurso do prazo de duração do contrato e o percebimento dos juros fazem parte desse mesmo contrato. E assim é que, reconhecendo essa realidade contratual, o artº 11470 do CC dispõe que: " No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que, satisfaça os juros por inteiro ." E também...

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