Acórdão nº 3935/04.8TBSXL-I.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.-RELATÓRIO: EDUARDO ……., residente …... intentou, em 03.03.2016, contra MARIA ……, residente ….….., por apenso ao Inventário/Partilha de Bens em Casos Especiais, incidente autónomo, através do qual pede se reconheça que o requerente é titular, sobre a requerida, de um crédito de 63.225€, correspondente a metade do valor das prestações dos empréstimos bancários e IMI por ele pagos entre a data da dissolução da comunhão conjugal (16.12.2008) e Março de 2016, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a sua notificação para os termos deste incidente, devendo tal crédito ser pago pela meação da requerida no património comum, conforme prescreve o artigo 1689º nº.3 do C. Civil.

Fundamentou o requerente, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1.

-Decorre da decisão proferida nos autos principais, com data de 20.3.2014, foi reconhecido o crédito do requerente, relativamente à requerida, no montante de 28.058,96€, que haverá de ser deduzido na meação desta nos bens comuns, crédito esse constituído no decurso da comunhão conjugal, já que respeita a metade das prestações suportadas, nesse período, pelo requerente para pagamento dos empréstimos bancários (e seguros associados) por ambos contraídos, enquanto casados.

  1. -No período compreendido entre 14/6/2004 e 16/12/2008 (data da Sentença de divórcio) foi o requerente quem procedeu, com carácter de exclusividade, ao pagamento das prestações desses empréstimos e quantias relativas ao seguro associado aos empréstimos bancários, no valor total (atinente a tal período) de 56.117,92€, ascende o crédito do requerente a 28.058,96€, cujo pagamento, conforme ali decidido, deverá ser imputado na meação da mesma.

  2. -Continuou o requerente, após a dissolução da comunhão conjugal (16/12/2008), a proceder, com carácter de exclusividade, ao pagamento da totalidade das prestações dos aludidos empréstimos – o que, aos 18 de Maio de 2012, data da emissão, por parte da C.G.D., da “Declaração” ascendia já a 80.610,62€ (136.728,54€ - 56.117,92€).

  3. -De igual modo e, porque a requerida se alheou por completo do pagamento das responsabilidades de ambos os cônjuges (art. 1.691º nº.1 al. a) do C. Civil), decorrente do facto de haverem contraído os empréstimos bancários, durante a vigência do casamento, para os fins ali referidos (construção da casa de habitação e para fazerem face aos encargos normais da vida familiar), ao requerente outra alternativa não restou que não fosse a de continuar a proceder ao pagamento da totalidade das prestações do empréstimo contraído para a construção de habitação própria permanente (nº. 0228.001338.785 – C.G.D.), dado haverem, entretanto, ficado saldados ou amortizados os créditos Multi-Opções (nº. 228.001339.585 e 0228.001340.985).

  4. -Com o pagamento das prestações do primeiro dos referidos empréstimos, despendeu o requerente, no período que mediou entre a data da emissão do doc.nº.1 (18.5.2012) e Março 2016 (46 mensalidades) a quantia de 45.587,65€ (182.315,19€ - 136.728,54€).

  5. -De igual modo e, porque apesar de ser o “sujeito passivo” do IMI incidente sobre os imóveis a partilhar nos autos principais, se limitou a requerida a reencaminhar-lhe as notificações recebidas para o efeito do Serviço de Finanças de Almada, procedeu o requerente ao pagamento do IMI atinente aos anos de 2011 a 2014 no valor total de 2.208,94€.

  6. -Haverá que deduzir à metade da responsabilidade da requerida (art. 1.730º do C. Civil), metade da quantia pelo requerente recebida a título de reembolso do IRS de 2004, ou seja 978,50€.

  7. -Ascenderá, assim, o credito do requerente, relativamente ao período que mediou entre a data do divórcio (16.DEZ.2008) e a presente data (Março de 2016) ao montante de 63.225€ (80.610,62€ + 45.587.65§ + 2.208,94€ = 128.407,20€ : 2 = 64.203,60€ - 978,50€ = 63.225€).

  8. -Porque contraídos aqueles empréstimos bancários por requerente e requerida, enquanto casados, corporizam os mesmos uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges (art. 1.691º nº.1 al. a) do C. Civil).

  9. -Porque, desde a data do divórcio (a exemplo do que sucedia desde 14.6.2004) foi o requerente quem suportou, com carácter de exclusividade, o pagamento da totalidade das prestações daqueles empréstimos bancários, tem de concluir-se que este é titular, relativamente à requerida, dum crédito correspondente àquilo que pagou a mais do que devia (art. 1.697º nº.1 do C. Civil).

  10. -Deverá atender-se ao estatuído no art. 1.730º do C. Civil, que estabelece a regra da metade, ou seja, participam os cônjuges por metade no activo e no passivo da comunhão, ou seja, porque pagou o requerente dívidas comuns com bens (dinheiro) próprios, a requerida, que necessariamente participa em metade do passivo da comunhão, terá de ter a mesma participação do requerente nesse pagamento – o que “in casu” equivale por dizer que este é titular, sobre a requerida, dum crédito no montante de 63.225€, correspondente a metade do valor que este desembolsou (128.407,20€) desde a data do divórcio (Dezembro de 2008) até à presente data (Março de 2016), para pagamento de dívidas (empréstimos bancários e IMI) da responsabilidade de ambos.

  11. -A este capital acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da sua notificação para os termos deste incidente até integral e efectivo pagamento (arts. 805º nº.1 e art. 610º do C.P:C.).

  12. -Assistindo ao requerente o direito de exigir da requerida o seu pagamento na partilha do património comum, ou seja nos autos principais, sem prejuízo de poder fazer valer tal direito mesmo depois – Ac. S.T.J. de 27/4/1999 (Procº nº. 99A133), acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt.

  13. -Tendo vigorado na sociedade conjugal um regime de comunhão (de adquiridos, já que o casamento foi celebrado sem convenção antenupcial), o crédito pela compensação referido no art. 1.676º nº.3 do C. Civil, deverá ser satisfeito no momento da partilha, devendo tal crédito ser afirmado através do recurso a incidente autónomo, a correr por apenso aos autos de inventário, por ser o Tribunal competente (art. 91º do C.P.C.).

  14. -Dúvidas não subsistindo quanto à existência e montante do crédito em causa, deverá o mesmo ser levado à partilha, em conformidade com o disposto no nº.3 do art. 1.689º do C. Civil.

  15. -Justificando-se o reconhecimento, por este meio, do crédito do requerente sobre a requerida e, bem assim, o seu pagamento pela meação desta no património comum, tanto mais que nenhuns bens próprios são conhecidos à cônjuge devedora e demonstrou a mesma total desrespeito pela obrigação que, também sobre ela recaía, de proceder ao pagamento de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges:- Neste sentido, vidé Ac. R.L., de 15.12.2011, Procº 1.364/08.3TBMFR-L1-1º; Ac. R.L. de 14.4.2011, Procº nº. 2604/08.4TMLSB.AL1-2 acessíveis em www.dgsi.net e, Ac. R. Coimbra, de 12 de Março de 2013, Procº 797/08, acessível em “Jus Jornal, nº. 1.681, de 3 de Maio de 2013.

  16. -Tendo em conta que ao requerente outra alternativa não restará, face à ostensiva recusa da requerida em o fazer, que não seja a de continuar a proceder ao pagamento das prestações ou amortizações vincendas de tal empréstimo, reserva-se o requerente no direito de vir, ainda no decurso do processo, a peticionar o pagamento de quantia mais elevada, correspondente a metade do valor das prestações que, entretanto, vier a liquidar.

    Em 04.04.2016 foi proferido o seguinte Despacho: Contradite a petição e documentos.

    A requerida Maria ……, pronunciou-se, em 15.04.2016, nos termos seguintes: 1.

    Maria…. e Eduardo ….., contraíram entre si casamento civil, sem convenção antenupcial, no dia 15 de Janeiro de 1994 – docs. constam do processo principal.

  17. Por sentença de 16/12/2008, transitada em julgado e proferida nos autos foi decretado o divórcio entre requerente e requerida, sendo que as relações patrimoniais entre os cônjuges cessaram em 07/07/2004 (data da instauração da acção de divórcio), conforme resulta do disposto no art.º 1789.º, n.º 1, do Código Civil, uma vez que os autos não seguiram a forma litigiosa e, como tal, não foi fixada a data em que cessou a coabitação - art.º 1789.º, n.º 1 e n.º 2 do CC.

  18. A extinção do casamento importa a cessação da generalidade das relações patrimoniais entre os cônjuges, a extinção da comunhão entre eles e a sua substituição por uma situação de indivisão à qual se põe fim com a liquidação do património conjugal mediante a realização da respectiva partilha.

  19. Por sua vez, no dia 14/02/2012, foi instaurado o processo de inventário para partilha de bens comuns do casal - Apenso H – no qual o agora requerente apresentou reclamação contra a relação de bens apresentada pela requerida, cabeça-de-casal, em 21/05/2012, invocando em síntese, que, para além do empréstimo que constitui a verba n.º 1 do passivo, eram ainda os ex-cônjuges devedores perante a CGD de dois outros empréstimos.

  20. Nesse mesmo requerimento, o requerente solicitou a este Tribunal que tais dívidas fossem apreciadas, referentes ao período entre Abril de 2004 e Maio de 2012, assim como os valores referentes a título de prémios de seguro e de IMI, incidente sobre os imóveis relacionados sob as verbas n.ºs 1 e 2 e que fosse a quota-parte da responsabilidade da requerida imputada na sua meação.

  21. Relativamente ao pedido supra citado, no dia 18/07/2014, foi proferido Despacho, o qual não foi recorrido e, que por isso constitui caso julgado, o qual determinou que e, passamos a citar: “(…) Os créditos dos Cônjuges, no decurso da sociedade conjugal não deverão integrar a relação de bens, mas deverão ser considerados no momento da partilha, em conformidade com o disposto no artigo 1689.º n.º 3 do Código Civil. Mas tal só será assim em relação aos créditos constituídos no decurso da sociedade conjugal, pois relativamente aos constituídos após a declaração do divórcio os mesmos só poderão ser considerados, em acção autónoma e não já no presente inventário”.

  22. O...

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