Acórdão nº 121958-15.3YIPRT-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA MANSO
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I–Em 4.9.2015, C... SA, distribuiu em requerimento de injunção demandando B... Lda., pedindo €68.69,70, pelo incumprimento de um contrato de prestação de serviços que celebrou com a requerida em 30.9.2013, relativamente ao período de 30.10.2013 a 30.9.2014.

A requerida deduziu oposição, invocou o incumprimento da requerente e o pagamento de uma factura peticionada, deduziu pedido reconvencional de €45.000,00, correspondente a facturas pagas por serviços que não foram prestados.

A ré respondeu em réplica.

Foi proferido o seguinte despacho: “Relativamente aos requerimentos que vêm formulados: 1–Quanto à admissão do articulado agora apresentado, que pretende ser uma resposta à contestação/reconvenção, dir-se-á que, nos termos do artigo 584º, nº 1 do CPC, o articulado de resposta à contestação tem cabimento para resposta à reconvenção, no prazo de 30 dias. Pelo exposto, está precludida a hipótese de o fazer neste momento, uma vez que está ultrapassado o prazo para dedução deste articulado que está elencado no art. 585 do CPC.---Nesta medida, não se admite o articulado de resposta à contestação no segmento em que o mesmo pretende responder à matéria da reconvenção.---O mesmo ficará nos autos para ser considerado sempre que da alegação efectuada resulte resposta a excepção que haja sido deduzida.---De todo o modo, sempre se dirá que em matéria de reconvenção veio a Ré invocar, dando por reproduzido tudo o que havia referido nos artigos anteriores (art. 69º da oposição).Veio referir nos artigos 70º a 72º ter a Ré pago facturas de serviços que não foram prestados no valor de €: 45.400,00, de que pretende ser ressarcida.---Não tendo a Autora respondido à matéria, designadamente e especificadamente dos artigos 70º a 72º, podendo e devendo-o tê-lo feito no âmbito da réplica que tinha possibilidade de deduzir, não resta senão considerar a matéria destes artigos como aceite pela Autora, e assim, não será matéria a considerar nos temas da prova a elencar.---Efectivamente, se por cada reconvenção deduzida em que fosse arguida matéria de excepção, integrando esta excepção a matéria reconvencional, fosse considerado de afastar a aplicação do art. 584º e a possibilidade de dedução da réplica, estaríamos a desvirtuar aquilo que daquele preceito consta.---Nesta medida e reiterando, considera-se de admitir o articulado agora deduzido, não como resposta à contestação, no segmento reconvencional, mas para que possa ser configurado à matéria de excepção e fundamentalmente porque o mesmo traz a junção de documentos, que se nos afiguram poderem ser relevantes para a matéria do pagamento aqui enunciado e para o apuramento dos factos controvertidos que se vão enunciar por referência aos temas da prova.---Estes documentos, sendo importantes para apuramento da matéria que é controvertida da prestação efectiva dos serviços pela Autora, considera-se serem pertinentes, admitindo-se a sua junção, não se sancionando a junção tardia, uma vez que podendo nos termos do art. 423º ser junto com o articulado de petição, a petição de injunção é um articulado “sui generis”, pelo que não seria exigível que devessem ter sido juntos com aquele. Nesta medida admite-se a junção sem sanção.”--- Não se conformando com a decisão interpôs recurso e nas alegações concluiu: 1-Os presentes autos tiveram início com um requerimento de injunção pelo qual a Autora peticiona da Ré o pagamento da quantia de €72.700,31, correspondente a facturas emitidas e não pagas, na sequência da prestação de serviços, de inserção de anúncios no jornal "Correio da Manhã", os quais, devidamente prestados não foram pagos (cfr. requerimento de injunção a fls. (...)), tendo a Ré, ora Recorrida, deduzido contestação com reconvenção invocando o seguinte: (i) excepção de não cumprimento ou cumprimento defeituoso: alegando a Ré não ser devedora da Autora de qualquer montante uma vez que esta não prestou os serviços contratados conforme acordado (cfr. art. 5. a 58.° da oposição a fls. (...)); (ii) excepção de pagamento: alegando ter procedido ao pagamento da factura 5613, no montante de €9.011,26, peticionada na injunção (cfr. art. 59.° a 67. da oposição a fls. (...)); (iii) Reconvenção: alegando ser titular de um crédito sobre a Autora, ora Recorrente, no montante de €45.400,00, na sequência de incumprimentos (falhas na publicação dos anúncios) por parte da Recorrente (cfr. art. 68.° a 72.° da oposição a fls. (...)).

2-A Recorrente não respondeu ao pedido reconvencional e, em sede de audiência prévia, apresentou requerimento de resposta às duas excepções invocadas na oposição (excepção de não cumprimento ou cumprimento defeituoso e excepção de pagamento) – cfr. requerimento a fls. (...), parte integrante da acta da audiência prévia de fls. (...).

3-Na sequência do requerimento apresentado foi proferido despacho, objecto do presente recurso, que não admitiu o articulado apresentado, no que respeita à resposta à contestação no segmento em que o mesmo pretende responder à matéria da reconvenção, tendo admitido o referido articulado na parte que se refere à resposta à excepção de pagamento.

4-Nos termos do n.º 1 do artigo 584.9 do CPC só é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção e nos termos do n.º 4 do artigo 3.° do CPC, às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.

5-Conforme decorre do conteúdo da oposição deduzida pela Recorrida, na mesma foram invocadas duas excepções: excepção de não cumprimento, a qual serviu de base ao pedido reconvencional, e excepção de pagamento (cfr. oposição à injunção constante a fls. (...)).

6-Conforme decorre da acta da audiência prévia realizada nos presentes autos em 22 de Abril de 2016, a fls. (...), a Recorrente apresentou requerimento pelo qual pretendia responder às excepções, quer de não...

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