Acórdão nº 7596-12.2TBALM-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.-Relatório.

Na sequência da instauração de acção executiva movida por A (S.A) , contra B (S.A.), com vista à cobrança coerciva da quantia de 49.083.94, proveniente e titulada por Letra, veio a executada deduzir oposição à execução, pugnando pela respectiva desobrigação de efectuar o pagamento da quantia referida e respectivos juros, aceitando tão só o seu prosseguimento pela quantia de €5.447,01.

Para tanto, alegou a executada oponente, em síntese, que : -In casu o preenchimento da letra pela exequente foi abusivo, porque não respeitou a mesma o que com a executada ficou acordado em sede de pacto de preenchimento, designadamente na parte respeitante ao valor a apor na letra; -Ademais, almeja a exequente cobrar da executada quantias pretensamente lhe serão devidas ao abrigo de cláusulas contratuais apostas em contrato que celebrou com a exequente, mas que, para todos os efeitos, devem considerar-se excluídas do referido contrato, por força do disposto no artº 8º, do DL 446/85, de 25/10 ; -Acresce que, ainda que válidas, sempre os valores indemnizatórios reclamados mostram-se estar calculados/contabilizados de uma forma manifestamente excessiva, impondo-se a sua redução.

1.1.-Notificada a exequente da oposição, apresentou a mesma articulado/contestação, no essencial deduzindo oposição por impugnação motivada, e sustentando que nenhuma razão assiste à executada , razão porque se impõe a total improcedência da referida oposição e o consequente prosseguimento da execução.

1.2.-Proferido de seguida despacho saneador , tabelar, e considerando -se que não se justificava a selecção da matéria de facto, foi designada uma data para a realização da audiência de discussão e julgamento , vindo esta última a concluir-se em 3/12/2013, com a leitura de decisão atinente ao julgamento da matéria de facto.

1.3.-Por fim, conclusos os autos para o efeito, foi então proferida – em 5/3/2014 - a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : “(…) VII–Decisão.

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente oposição à execução e, consequentemente, determino o prosseguimento da execução, mas apenas pela quantia de 20.502,44 € ( vinte mil quinhentos e dois euros e quarenta e quatro cêntimos ).

Custas a cargo da Exequente e Opoente, na proporção de 2/3 para a Exequente e de 1/3 para a Opoente Notifique e registe.

1.4.-Inconformada com a sentenciada procedência parcial da oposição, veio então a exequente/embargada A (S.A)., da referida sentença interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1.-Salvo o devido respeito, e conforme foi referido, a Exma. Juíza do Tribunal a quo fez uma errada aplicação das normas jurídicas aos factos, sendo forçosamente necessária uma reapreciação da prova gravada indicada pela recorrente.

  1. -Começando pelas despesas de Contencioso, e salvo o respeito pela douta sentença recorrida, o Tribunal a quo errou na medida em que não inclui este valor nos valores devidos pela recorrida.

  2. -Conforme resulta da prova carreada aos autos pela recorrente, prova essa documental e testemunhal, a recorrente incorreu em despesas com mandatários.

  3. -Despesas essas motivadas pelo incumprimento contratual da recorrida.

  4. -As quais, nos termos contratuais e legalmente aplicáveis, deverão ser suportadas pela recorrida.

  5. -E se não forem nesta acção, onde se discute os valores em divida, onde serão ? 7.-Numa outra acção judicial ? Entupindo assim ainda mais o nosso sistema judicial ? 8.-Certamente que não, motivo pelo qual todos os valores peticionados pela recorrente a titulo de despesas judiciais deverão ser incluídas no valor a ser liquidado pela recorrida, sob pena de aqui estarmos a prejudicar a recorrente , que cumpriu o contrato e vê-se a braços para recuperar judicialmente quantias que lhe são devidas.

  6. -E por conseguinte a beneficiar a parte incumpridora, a qual não sofre qualquer consequência pela necessidade do seu credor ter que recorrer ao Tribunal para a cobrança dos valores a que tem direito.

  7. -Da mesma forma tem a recorrente, face ao que aqui foi vertido em sede de recurso, direito a ver a sentença recorrida reformada por outra que dite que os valores pelos danos nas viaturas devem ser alvo de compensação por parte da recorrida.

  8. -Até porque, do depoimento das testemunhas (…), em conjugação com os documentos carreados aos autos pela recorrente, resulta de forma clara que existiam danos nas viaturas recuperadas.

  9. -Danos esses apurados por peritos devidamente credenciados e cuja contra prova da sua existência não foi apresentada, quer documentalmente, quer testemunhalmente, pela recorrida.

  10. -Merecendo certamente a prova testemunhal oferecida pela recorrente uma reanálise pela instância superior.

  11. -De igual vício padece a sentença que ora se recorre no que tange ao desvio de quilómetros, ao considerar que há direito a uma indemnização.

  12. -Ora no caso sub judice, temos documentos que provam justamente o contrário, nomeadamente os docs. 16 a 24 oferecidos com a contestação apresentada pela recorrente.

  13. -Mais, dos depoimentos, cuja reapreciação se requer, resulta de forma clara que para além de existir um excesso frontal dos Kms - relembre-se que seriam 30.000 Kms por 24 meses.

  14. -Existe igualmente um desvio pro rata, em função do facto de existir um limite máximo de 30.000 para 24 meses.

  15. -Sendo que aquando da recuperação dos veículos podiam existir veículos que, de facto não tinham atingido os tais 30.000 kms.

  16. -Sucede que fazendo um simples cálculo aritmético, conforme foi referido pela testemunha (…), facilmente se percebe que mesmo não se chegando ao valor limite para os 24 meses, o facto é que o veículo à data de entrega ultrapassava o limite contratual em função do tempo que havia decorrido até à resolução do contrato.

  17. -E mesmo assim, e caso não se entendesse, existem apenas 2 carros, de um total de 9, nesta situação.

  18. -Motivo pelo qual não se entende, de todo o raciocínio, ainda que douto, da Mma. Juíza do Tribunal a quo, quando refere categoricamente na sua sentença de que os “os veículos não ultrapassaram o seu limite máximo de 30.000 à data da resolução do contrato”.

Nestes termos a decisão recorrida deve ser reformada, e consequentemente ser substituída por outra em que condene a recorrida no pagamento das despesas de contencioso, bem como a indemnizar a recorrente pelos danos nas viaturas contratadas e desvio de kms.

1.5.-A apelada/executada, não apresentou contra-alegações.

* Thema decidendum.

1.6.-Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 7º,nº1, deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes : I-Se importa in casu aferir da pertinência da alteração da decisão do tribunal a quo proferida sobre a matéria de facto, em razão da impugnação deduzida pela recorrente ; II-Se deve a sentença apelada ser alterada, quer em razão da alteração da decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, quer porque incorre a primeira instância em errada aplicação das normas jurídicas aos factos, impondo-se assim o prosseguimento da execução no tocante às quantias reclamadas a título de : a) pagamento de despesas de contencioso ; b) indemnização de danos em viaturas e desvio de Kms.

2.-Motivação de Facto.

Mostra-se fixada pelo tribunal a quo a seguinte factualidade : A)PROVADA.

2.1.-O título dado à execução é a letra de câmbio, cuja cópia foi junta a fls. 5 da execução e aqui se dá por integralmente reproduzida.

2.2.-A letra dada à execução foi entregue pela Opoente à Exequente apenas com a aposição da sua assinatura como aceitante.

2.3.-A letra dada à execução foi entregue para ser preenchida pela Exequente em caso de incumprimento do contrato de aluguer de veículo sem condutor n.º ALD/0890/2010 celebrado entre as partes.

2.4.-O mencionado contrato de aluguer teve por objecto 9 veículos e foi celebrado pelo período de 24 meses, tendo sido estabelecido o número máximo de 30.000 quilómetros.

2.5.-O mencionado contrato de aluguer é um contrato tipo, previamente elaborado pela Exequente e por ela utilizado, à excepção das condições especiais, com todos os seus clientes.

2.6.-Foi celebrado entre as partes o contrato de preenchimento da letra dada à execução, designado, “Contrato de Preenchimento de Título Cambiário”, cuja cópia foi junta a fls. 61 e aqui se dá por reproduzido.

2.7.-A Opoente não pagou todas as rendas devidas nos termos do mencionado contrato de aluguer.

2.8.-Por carta datada de 11-04-2012, a Exequente solicitou à Opoente o pagamento da quantia de 6699,10 €, referente aos alugueres de Março e Abril de 2012, acrescida de juros e despesas de cobrança, conforme cópia de fls. 62 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

2.9.-Por carta, datada de 04-05-2012, que a Opoente recebeu, a Exequente declarou resolvido o contrato de aluguer celebrado entre ambas, conforme cópia de fls. 64 e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

2.10.-No valor aposto na letra foram incluídas as seguintes quantias: - 5.669,53 €, a título de despesas judiciais; -24.740,44 €, a título de ajuste de quilómetros e de danos nos veículos; -10.786,21 €, a título de indemnização; -2.499,51 €,a título de despesas de recuperação e reboque dos veículos.

2.11.-A Exequente debitou à...

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