Acórdão nº 3431/15.8T8BRR-F.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução18 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa 1.

RELATÓRIO: ... ... Unipessoal, Lda., apresentou-se à insolvência, nos termos do art. 18.º do CIRE, alegando, nomeadamente, que não tem património nem rendimentos, encontrando-se desprovida de receitas e da possibilidade de exercer a sua atividade e impossibilitada de cumprir as suas obrigações; termina pedindo que a requerente seja declarada em situação de insolvência (cfr. fls. 173 a 177).

Em 09-10-2015 o tribunal proferiu decisão que concluiu nos seguintes termos: “Face ao exposto, atentos os factos invocados pela requerente, que se consideram reconhecidos, declaro insolvente ... ... Unipessoal, Lda., pessoa colectiva n.º 5........, com sede na Rua ……….., n.ºs 4 e 4A e Rua do ……., n.ºs 3, 3A, 3B e 3C, loja 5, 1.ª cave, 2...-- T...M..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, e, em consequência: (…) 2)Nomeio Administrador da Insolvência ... ... da ...

, constante da lista de administradores da insolvência do distrito de Lisboa, com domicílio na Rua I...S..., 115, 2...-3... P..., indicado pela requerente (art. 36.º, n.º 1, al. d), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

Notifique-o da nomeação para os devidos efeitos legais.

3)Decreto a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, de todos os bens da insolvente ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (art. 36.º, n.º 1, al. g), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

4)Fixo em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos (art. 36.º, n.º 1., al. j), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

5)Por ora, não nomeio comissão de credores, atenta a exígua dimensão da massa insolvente e a simplicidade da liquidação; 6)Advirto os credores de que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem (art. 36.º, n.º 1, al. l), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

7)Advirto os devedores da insolvente de que as prestações a que estão obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência supra nomeado e não à própria insolvente (art. 36.º, n.º 1, al. m), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

8)Não se designa dia para realização da Assembleia de Apreciação do Relatório a que alude o art. 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, dadas a previsível composição da massa insolvente e o facto de a devedora não colocar qualquer hipótese de recuperação.

9)Dê publicidade à sentença nos termos dos arts. 37.º, n.ºs 7 e 8, e 38.°, nº 8, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

(…) Valor da causa: 30.000,01.

Registe e notifique da presente sentença a insolvente, a gerente da insolvente, o Ministério Público - art. 37.°, n.º 1 e 2, do CIRE.

Todos os prazos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que têm como referência a data da realização da assembleia de apreciação do relatório são, nestes autos e caso não venha a ser designada data para realização de assembleia de apreciação do relatório, contados com referência ao 45.º dia subsequente à data da prolação desta sentença. Caso não venha a ser requerida e designada data para realização de assembleia de apreciação do relatório deverá o sr. administrador da insolvência entre 45 a 60 dias contados da presente decisão, apresentar o seu relatório aos autos.

Decorrido o referido prazo sem que nada seja consignado nos autos, notifique o sr. administrador da insolvência para apresentar o relatório.

Notifique o sr. administrador da insolvência nomeado para vir aos autos, no prazo de 5 dias, confirmar a aceitação do cargo e, para efeitos de ulterior processamento da remuneração, indicar o seu n.º de contribuinte fiscal e o regime de tributação a que está sujeito.

* Nos termos conjugados do disposto nos arts. 60.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 20.º, n.º 1, 26.º, n.º 2, 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 32/04, de 22/07 (Estatuto do Administrador da Insolvência) e dos arts. 1.º, n.º 1, 3.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 51/2005, de 20/01, dê-se pagamento ao sr. administrador da insolvência, logo que este manifeste a aceitação, a cargo do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP (uma vez que não resulta dos autos a existência de liquidez da massa insolvente) e a reembolsar pela massa insolvente logo que disponha de recursos, de € 250 a título de primeira prestação de provisão para despesas.

A segunda prestação de provisão para despesas, no montante de € 250 será paga imediatamente após a elaboração do relatório previsto no art. 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

A primeira prestação da remuneração devida ao sr. administrador da insolvência, a adiantar, e a suportar pela massa insolvente logo que disponha de recursos, é de € 1.000.

A segunda prestação da remuneração devida ao sr. administrador da insolvência é também de € 1.000 e será paga, nos mesmos moldes, seis meses após a nomeação, mas nunca após a data do encerramento do processo” [ [1] ].

Em 30-11-2015 foi proferido o seguinte despacho: “ Req. 16/11/2015: Visto.

* Req.26/11/2015: Conforme despacho de 13/11/2015, encontram-se os autos a aguardar a junção pelo sr. administrador da insolvência do relatório a que alude o art. 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, prazo que ainda se encontra em curso.

No entanto, atendendo a que já decorreu o prazo para reclamação de créditos, notifique o sr. administrador da insolvência para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos as reclamações apresentadas com vista à separação da massa de bens de terceiro indevidamente apreendidos.

Dê conhecimento do presente despacho à massa insolvente de Farmácia ..., S.A.”. Em 18-12-2015 o tribunal proferiu o seguinte despacho: “Fls. 303: Atenta a natureza urgente dos presentes autos e o período de tempo já decorrido, concede-se o prazo máximo de 10 dias para que o sr. administrador da insolvência apresente o relatório previsto no art. 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Mais se esclarece que se aguarda que o sr. administrador da insolvência junte aos autos a lista definitiva de créditos prevista no art. 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não carecendo, por ora, de juntar aos autos as reclamações de créditos apresentadas.

Deverá, no entanto, no prazo acima fixado, juntar aos autos, conforme o despacho de 30/11/2015, as reclamações com vista à separação da massa de bens de terceiro” [ [2] ]. Em 20-01-2016 o tribunal proferiu o seguinte despacho: “Nos presentes autos foi proferida sentença declaratória da insolvência em 09/10/2015, na qual, não tendo sido designada data para a realização da assembleia de credores de apreciação do relatório, por ter sido indicada a inexistência de bens a liquidar, se fixou o prazo de 45 a 60 dias para que o administrador da insolvência nomeado apresentasse nos autos o relatório previsto no art. 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Decorrido o prazo de 60 dias fixado, veio o sr. administrador da insolvência, por requerimento de 16/12/2015, requerer o prazo de 30 dias para junção do relatório previsto no art. 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, alegando necessitar de colher informações sobre a farmácia que apreendeu.

Por despacho de 18/12/2015, notificado em 22/12, face à natureza urgente dos presentes autos, concedeu-se o prazo máximo de 10 dias para que o sr. administrador da insolvência apresentasse o relatório em falta.

Por requerimento de 05/01/2016, veio o sr. administrador da insolvência apresentar o relatório previsto no art. 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sem que, no entanto, demonstre dele ter dado conhecimento aos credores. Ora, o sr. administrador da insolvência desrespeitou os prazos fixados para a apresentação do relatório, quer o inicial (de 45 a 60 dias após a prolação da sentença de insolvência), quer o subsequente, pois que este se mostra incompleto (não vem acompanhado dos anexos referidos no art. 155.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, designadamente do inventário, que, apesar de ter protestado apresentar, não o fez até ao presente).

O relatório ora apresentado pelo sr. administrador da insolvência mostra-se, manifestamente, insuficiente: não esclarece todos os pontos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do art. 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e não vem acompanhado dos anexos previstos no n.º 2 do citado preceito, designadamente do inventário. Aliás, não se compreende como conclui o sr. administrador da insolvência pela possibilidade de apresentação de um plano de insolvência e continuação da laboração, porquanto a própria insolvente alega na sua petição inicial que as suas dificuldades são inultrapassáveis, que cessou todos os pedidos de fornecimento junto de fornecedores e todos os contratos que originassem encargos e que não tem quaisquer rendimentos, encontrando-se irreversivelmente impossibilitada de exercer a sua actividade. Acresce que, face aos deveres a que está adstrito o sr. administrador da insolvência, não se descortina como nem uma palavra é dedicada à qualificação da insolvência, sendo certo que a insolvente alegou na petição inicial não ter quaisquer bens ou rendimentos e que o sr. administrador da insolvência veio a apreender um estabelecimento comercial de farmácia e bens móveis no valor total de € 155.000.

Por outro lado, por despacho de 30/11/2015, foi o sr. administrador da insolvência notificado para juntar aos autos as reclamações apresentadas com vista à separação da massa dos bens apreendidos. Não tendo aquelas sido juntas aos autos pelo sr. administrador da insolvência, por despacho de 18/12/2015, tornou-se a notificá-lo...

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