Acórdão nº 9404/12.5TBOER.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: I - ... & ..., Lda., intentou a presente ação declarativa, contra ... ...m SPA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 97.582,24, acrescidos dos juros de mora já vencidos no valor de € 5.176,00 e dos vincendos até efetivo pagamento, à razão de € 21,39 diários.
Alega, em síntese, que, no seguimento de um sinistro ocorrido no local de risco mencionado na apólice nº 10002643 – ... Comércio – contratada com a ré, esta entendeu, erradamente, que se registava uma situação de “infra seguro”, pelo que pagou à autora apenas € 97.620,21 por prejuízos diretos e € 29.286,00 por prejuízos indiretos, em vez dos montantes de € 171.906,50 e € 51.571,95, respetivamente, que deviam ter sido considerados.
Houve contestação e réplica.
Realizada a audiência de julgamento e foi proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora € 97.582,24, acrescida dos juros de mora calculados desde a citação até integral pagamento à taxa legal para operações civis.
Dela apelou a ré, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: 1–Salvo o devido respeito, e com toda a consideração, entende a Apelante que foi formulado um errado juízo quanto aos factos dados como provados e como não provados na sentença em crise; 2–Nas motivações já supra explanadas, Apelante demonstrou, assim o entende, que, de facto, o sinistro destes autos já foi liquidado; 3–A quitação integral do mesmo deu-se com a emissão do respectivo recibo que foi enviado para a Apelada e por esta assinado sem reservas e remetido para pagamento (que ocorreu), pela Apelante; 4–Sucede que, esse mesmo recibo foi emitido, assinado sem reserva ou ressalva e liquidado, com o valor de € 97.620,21; 5–Não se podendo retirar da cortesia comercial de revisão da situação do sinistro, a consideração de que o recibo perdeu validade enquanto documento final de quitação; 6–Assim, ao desconsiderar tal recibo, e considerar mesmo que a posição da Apelante roçava a má-fé processual, o Tribunal a quo andou mal e procedeu a uma errada valoração da prova, contra toda a jurisprudência sobre a matéria, decidindo de forma errada, ao não considerar provada a excepção de abuso de direito, assim violando de forma frontal o art. 334º do CC; 7–Deverá pois ser alterada a decisão recorrida e considerar-se a Apelada já totalmente indemnizada pelo furto dos autos, nada mais lhe sendo devido, tal como resulta da assinatura e entrega sem qualquer reserva de um recibo final de quitação; 8–Tal factualidade é suficiente para que tenha que se julgar improcedente a pretensão indemnizatória da Apelada, o que se requer; 9–Efectivamente, a Apelante, considerou, o valor das existências no único local de risco, que lhe havia sido comunicado, o 97-F; 10–Nesse mesmo local de risco o valor das existências era de € 881.816,88, tal como comunicado pela Própria Apelada (Vide Doc. 1 junto com a contestação); 11–Sendo que a apólice dos autos, a única accionada, apenas tem um capital seguro de € 498.797,90; 12–Ora, do explanado, concluímos que o valor de risco era muito superior ao valor seguro; 13–Assim sendo, a Apelante, aplicou a regra da proporcionalidade prevista no art. 433º do Código Comercial; 14–Por conseguinte, alcançado o quantitativo a liquidar, a Apelante emitiu o competente recibo de quitação do sinistro; 15–Que remeteu à Apelada; 16–Posteriormente, a Apelada assinou o mesmo, sem qualquer reserva ou ressalva e remeteu-o para a Apelante que o liquidou; 17–No recibo de quitação não constava nenhuma rasura; 18–Nem tão pouco foi aposta qualquer menção no recibo, além da referida assinatura; 19–Nada constava do recibo que comprovasse que Apelada não concordaria com o valor aposto no recibo de quitação; 20–Pelo que, Apelante procedeu à competente liquidação da indemnização do sinistro e consequente liquidação dos prejuízos indirectos; 21–Apelante apenas liquidou o sinistro porque o recibo foi assinado e nada constava do recibo, além da referida assinatura; 22–Caso contrário, nunca teria liquidado o sinistro; 23–Desta forma, Apelada ao assinar o recibo demonstra que está de acordo com os termos da liquidação da indemnização; 24–Por sua vez, Apelada, posteriormente, vem alegar que não obstante assinatura pediu a reavaliação do sinistro e no seu Depoimento a testemunha Rute B..., refere que apenas assinou o recibo porque tinham falta de liquidez; 25–Ora, com tal fundamentação estamos perante um abuso de direito; 26–Porquanto, a referida testemunha refere conscientemente que assinou o recibo para receber a liquidação da Apelante; 27–Andou igualmente mal o Tribunal a quo ao dar como provados os factos 17º, 18º, 20º, 21º, atentos os depoimentos supra individualizados nas Alegações, e que impunham que tais factos fossem dados como não provados; 28–Quanto à errada resposta à matéria dada como provada dir-se-á que a Sentença em crise, desconsidera por completo depoimentos, claros, isentos e profícuos como o da testemunha José C... que depõe sobre as existências da Apelada, confirmando que desconhecia as existências de outros locais de risco além do 97-F, e que Apelada não lhe havia comunicado outro local de risco; 29–Acresce que a própria informação resultou da IES da Apelada, onde apenas consta o 97-F; 30–Ademais, como consta do balanço e do levantamento feito pela Apelante, as existências no 97-F eram de cerca de € 881.000,00 (881.816,88) – valor confirmado em documento emitido pela própria Apelada; 31–Contrariamente, ao que afirmaram as testemunhas Rute B... e Joana F..., ambas funcionárias da Apelada, as existências da ... e ... eram no valor de € 881.816,88 no local de risco seguro pela apólice dos autos, única accionada; 32–Acresce que a Apelada, ainda vem, alegar que ao referido local de risco se aplicariam, várias apólices pelo que não obstante o valor das mercadorias ser superior ao valor seguro como se aplicam as apólices de todas as...
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