Acórdão nº 622/16.8YRLSB-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução02 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Decisão Sumária Proferida ao Abrigo do artigo 656º do NCPC.

I-RELATÓRIO: FIEQUIMETAL – Federação Intersindical das Industrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêuticas, Celulose, Papel, Gráfica; Imprensa, Energia e Minas e SIESI – Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas – interpuseram recurso do acórdão proferido pelo tribunal arbitral constituído no âmbito do processo de arbitragem obrigatória 1/2016 que, relativamente à greve convocada das 00,00 horas de 1 de Janeiro de 2016 até às 24,00 horas de 31 de Dezembro de 2016 relativamente à prestação de trabalho suplementar, todo ele, e ao trabalho prestado em dia feriado, que por escala for considerado dia normal, decidiu quais os serviços mínimos que deveriam ser prestados pelos trabalhadores da empresa EDA – Electricidade dos Açores, SA. durante o referido período de greve, formulando, em síntese, as seguintes conclusões das suas alegações de recurso: -A greve é legal e foi proclamada por meios idóneos, sem que nos prazos legais tivesse a entidade patronal requerido e realizado a reunião com a Direcção dos Serviços do Trabalho, tendo a actuação desta ocorrido fora do quadro legal, sendo ilegal todo o processo.

-A dita greve visa objectiva e conscientemente apenas o trabalho suplementar e não a actividade normal da empresa, nem os serviços mínimos.

-Não foi observado o critério de indispensabilidade da prestação de serviços, tendo-se violado os princípios da necessidade e da adequação, que devem pautar a fixação dos serviços mínimos.

-O Sindicato, ora recorrente, sempre manifestou que nas situações de intempérie ou outra de natureza excepcional e em que esteja em causa a segurança dos equipamentos e bens da EDA, estes estarão sempre devidamente acautelados.

-A decisão recorrida visa a eliminação dos efeitos mínimos da greve decretada pelo Sindicato ora recorrente. E visa garantir serviços que vão para além dos serviços máximos e normais da actividade da empresa, uma vez que esta continua a laborar na plenitude das suas capacidades regulares.

Foram violados os artigos 522.º, 534.º nºs 1 e 2, 537.º e 538.º do Código do Trabalho, bem como os artigos 16.º e 25.º do DL 259/209, de 25 de Setembro. A EDA apresentou contra-alegações, pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de a decisão recorrida sofrer alteração.

A esse parecer respondeu a recorrida, sustentando ser de manter a decisão recorrida.

II–OBJECTO DO RECURSO.

O objecto do recurso é delimitado...

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