Acórdão nº 204/13.6TTALM.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução12 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

* I–RELATÓRIO: AA, Subdiretor, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…), veio através do preenchimento e entrada do formulário próprio, propor, em 06/03/2013, ação especial regulada nos artigos 98.º-B e seguinte do Código do Processo do Trabalho, mediante a qual pretende impugnar a regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo pela sua entidade empregadora BB, SA, CIF n.º (…) e com sede na (…).

* Designada data para audiência de partes, por despacho de fls. 63 e 69, que se realizou, com a presença das partes (fls. 84 e 85) - tendo a Ré sido citada para o efeito a fls. 65 e 81, por carta registada com Aviso de Recepção - não foi possível a conciliação entre as mesmas.

Regularmente notificada para o efeito, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento encontrando-se o processo disciplinar apenso por linha aos autos, dado ter sido junto em Audiência Final do procedimento cautelar de suspensão de despedimento que se encontra igualmente apenso a esta ação e se mostra definitivamente julgado, no sentido do seu indeferimento.

Na sua motivação de despedimento alegou a Ré, muito em síntese, que o despedimento ocorreu na sequência de processo disciplinar regular e que se verificaram a prática pelo trabalhador de factos integradores de justa causa de despedimento.

Conclui, pedindo seja declarada a regularidade e licitude do despedimento, com justa causa, absolvendo-se a Ré do pedido do Autor.

* O Autor veio responder atempadamente a tal motivação do despedimento, excecionando e impugnando os factos e imputações jurídicas dela constantes, nos moldes exarados a fls. 173 e seguintes.

Invocou, desde logo, a nulidade do processo disciplinar por inexistência de deliberação de instauração do processo disciplinar e de deliberação do despedimento, por falta de competência disciplinar para a instauração do procedimento disciplinar, por falta de comunicação da decisão de despedimento, por invalidade da remessa da nota de culpa, por violação do princípio do contraditório em sede de instrução do processo disciplinar, por ilicitude na obtenção da prova, por violação do princípio do contraditório quanto aos novos factos constantes do “Relatório Conclusivo”, por falta de fundamentação da “decisão de despedimento” e por violação do princípio da imparcialidade dos instrutores nomeados.

Também, excecionou a prescrição das putativas infrações disciplinares, como excecionou a caducidade do direito de aplicar a sanção.

No mais, impugnou as infrações disciplinares que lhe são imputadas, afirmando que os factos em que se sustentam não são violadores dos deveres laborais que sobre ele impendiam.

Caso se conclua pela prática de infração disciplinar, sustenta que a sanção aplicada é desproporcional à situação, porquanto, da mesma não resultaram quaisquer danos, nomeadamente patrimoniais, para a entidade empregadora. Constituindo, ao invés, a concretização do negócio um ganho patrimonial para o Banco.

Também, o Autor é um funcionário zeloso e diligente que trabalha no Banco há 24 anos e nunca foi alvo de processo disciplinar, tendo sido alvo de boas avaliações e tendo sempre revelado bom desempenho.

Desconhecia, sem culpa, o n.º 5 do artigo 11.º do Código Deontológico do Grupo BB.

Mesmo que tivesse praticado algum ilícito disciplinar, sempre a sanção máxima de despedimento se mostra desproporcionada e excessiva.

Concluindo pela declaração de ilicitude do despedimento, reconvindo peticiona indemnização por danos não patrimoniais decorrente do sofrimento por si sofrido e dos danos causados à imagem de que gozava junto de terceiros por quem era tido como um profissional zeloso e diligente bem como o pagamento das retribuições vencidas e vincendas contabilizadas desde o ilícito despedimento até à sua reintegração.

Termina pedindo, a final; A declaração de improcedência do motivo justificativo do despedimento; A declaração da ilicitude do despedimento; A condenação da Ré na reintegração do Autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, com atribuição do automóvel marca AUDI, modelo A4 2.0TDI e no pagamento das retribuições que se venceram, no montante mensal base de € 3.458,76, acrescida de um complemento remuneratório mensal de € 2,153,91, acrescida de diuturnidades no montante mensal de € 205,45 de subsídio de alimentação mensal de € 206,58 e das prestações remuneratórias, vincendas que deixe de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, acrescidas dos respetivos juros de mora à taxa sucessiva legal, contabilizados desde a data de vencimento de cada retribuição até efetivo e integral pagamento, e dos respetivos proporcionais dos subsídios de férias e de natal acrescidos de juros de mora.

A condenação da Ré a pagar-lhe a título de indemnização pelos danos não patrimoniais do montante de € 35.000,00 acrescida de juros de mora à taxa sucessiva legal, contabilizados desde a data da notificação da reconvenção até efetivo e integral pagamento.

* Notificado (fls. 273), o Réu respondeu às exceções suscitadas pelo Autor, pugnando pela sua improcedência e impugnou a matéria atinente à reconvenção (fls. 274 a 302).

* Aduziu, ainda, a improcedência da requerida atribuição pelo autor de um veículo automóvel de marca AUDI e de modelo A4 2.0 TDI, afirmando que tal atribuição não é subsumível ao conceito de retribuição mas antes a uma regalia atribuída pelo réu, que a todo o tempo pode ser retirada ao autor por estar ligada ao exercício de uma determinada função. Sendo certo que cabia ao autor invocar a factualidade pertinente relativa à atribuição reclamada.

O que não fez.

Requereu, ainda, o Réu, ao abrigo do disposto no art.º 392.º do Código do Trabalho, a exclusão da reintegração do Autor, invocando para tanto que a categoria profissional deste é de subdiretor bancário ao qual incumbem funções e um poder de decisão e responsabilidade totalmente incomportáveis com os factos e circunstâncias que motivaram o seu despedimento.

Pugna, a final, pela improcedência das exceções suscitadas e do pedido reconvencional, absolvendo-se dele o Réu.

* O Autor veio, a fls. 303 a 310, pronunciar-se sobre um documento junto pela Ré, assim como no que toca à oposição da reintegração deduzida pela mesma e à linguagem imprópria utilizada pelo advogado do Réu na sua contestação.

* Foi proferido, a fls. 311 e 312, despacho saneador, onde se dispensou a realização da Audiência Prévia, se considerou válida e regular a instância, se relegou para final o conhecimento das exceções invocadas, não se fixou a matéria de facto assente nem se elaborou base instrutória, tendo-se admitido os róis de testemunhas de fls. 159 e 160 e 234 e determinado a gravação da prova a produzir na Audiência de Discussão e Julgamento, cuja data já se achava designada.

Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respetiva ata (fls. 329 a 332, 367 a 370, 372 e 373, 379 e 380, 410 a 412 e 427), tendo a prova aí produzida sido objeto de registo-áudio e de intervenção de intérprete.

* Foi então proferida a fls. 433 a 469 verso e com data de 16/09/2015, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Por tudo quanto se deixou exposto, o Tribunal julga totalmente improcedente a ação e reconvenção e, em consequência, absolve o réu de todos os pedidos contra si formulados pelo Autor.

Custas a cargo do Autor, que ficou integralmente vencido.

Fixo o valor da ação em € 37.000,01 (cfr. art.º 98.º- P, n.º 2 do CPT).

Registe e Notifique.”.

* O Autor AA, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 471 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 623 verso dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

* O Apelante apresentou, a fls. 472 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA” * O Réu Banco apresentou contra-alegações, dentro do prazo legal, na sequência da respectiva notificação, conforme ressalta de fls. 545 e seguintes, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, proferindo-se acórdão que confirme, nos seus precisos termos, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que declarou lícito e regular o despedimento do Recorrente e improcedentes os pedidos por este formulados, pois, só assim se fará a costumada JUSTIÇA!» * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 635 a 640), não tendo as partes se pronunciado acerca do referido Parecer, dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito.

* Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

II–OS FACTOS.

Foram considerados provados os seguintes factos pelo tribunal da 1.ª instância: «I.-Matéria de Facto Provada I.1–Do articulado da entidade empregadora.

1-Em 11/01/12, a Direção de Negócio Imobiliário, na pessoa do Dr. CC, remeteu E-mail à Direção de Auditoria do Banco, na pessoa do Dr. DD, com conhecimento a EE, Administrador do Banco Réu, solicitando que analisasse os comportamentos que indiciavam envolvimento do Requerente no âmbito do processo da alienação da fração C do Edifício FF, imóvel sito na (…) e que deixara de estar afeto à instalação da Sucursal GG.

[1 - Em 11/01/12, a Direção de Negócio Imobiliário remeteu E-mail à Direção de Auditoria do Banco, solicitando que analisasse os comportamentos que indiciavam envolvimento do Requerente no âmbito do processo da alienação da fração C do Edifício FF, imóvel sito na (…) e que deixara de estar afeto à instalação da Sucursal GG.] (Redação anterior) 2-Em...

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