Acórdão nº 89/15.8SILSB.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRA
Data da Resolução12 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

*** I–Relatório: Em processo abreviado, a arguida P, filha de F e de I, nascida a 19-11-1980, na freguesia de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, desempregada, solteira, portadora do cartão de cidadão n° Y e da licença de condução n° Z, com residência na Rua X, foi condenada pela prática em 06/04/2014, em autoria e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art° 292º/1 do Código Penal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a quantia de € 250,00 e na pena acessória de 3 meses de inibição de conduzir quaisquer veículos motorizados, que foi declarada extinta ao abrigo do disposto no artº 475º/CPP.

*** O Ministério Público recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: «1.-Inexiste fundamento legal para descontar na pena acessória em que a arguida foi condenada o período de tempo em que, no decurso do inquérito, ficou proibida de conduzir por força da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo; 2.-Apesar de ter alterado, por inúmeras vezes, a redacção do Código Penal e do Código de Processo Penal vigentes e de, seguramente, não desconhecer a divergência jurisprudencial que, a este propósito, existe há vários anos, o legislador português não o previu nem no artigo 80.° do Código Penal, nem em qualquer outra norma legal; 3.-Ao invés, previu, expressamente, no n° 4 do artigo 282° do Código de Processo Penal que, caso o processo prossiga para julgamento, “as prestações feitas não podem ser repetidas", expressão que só pode ser entendida como proibição de devolução daquilo que a arguida prestou a título de injunção determinada em sede de suspensão provisória do processo: 4.-As proibições da dupla sujeição da arguida a julgamento e da sua dupla condenação pelos mesmos factos, que são as únicas que estão ínsitas no princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.°, n° 5, da Constituição da República Portuguesa, não impõem a realização de tal desconto, na medida em que as injunções/medidas impostas não são equiparáveis a penas e a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo não se confunde com a submissão da arguida a julgamento, conforme decorre do preceituado nos artigos 202° e 219°, ambos da Constituição da República Portuguesa; 5.-A não ser assim, o processo não poderia prosseguir para julgamento na sequência da aplicação do referido instituto ou pelo menos a medida da pena - acessória - a aplicar não poderia exceder a da proibição de conduzir imposta no decurso do inquérito; 6.-Muito embora possa ser defendido de iure condendo e consagrado em alteração legislativa que venha a ser aprovada, não pode o julgador substituir-se ao legislador naquilo que foi, claramente, uma opção legislativa, dispensando de pena, por via de tal desconto, a arguida que, tendo podido eximir-se ao julgamento, assumiu, voluntariamente, uma postura que tornou evidente não ser, afinal, merecedor dessa oportunidade que lhe foi dada.

Termos em que entendemos dever ser revogada a decisão proferida pelo Mmo. Juiz a quo na parte em que descontou na pena acessória em que condenou a arguida, P., o período de 3 (três) meses durante o qual, na fase de inquérito, a mesma esteve proibida de conduzir veículos motorizados e que, de imediato, a declarou extinta por força do cumprimento, de harmonia com o preceituado no artigo 475.° do Código de Processo Penal, e substituída por outra que, de harmonia com o preceituado nos artigos 69.°, n° 3, do Código Penal e 500.°, n° 2. do Código de Processo Penal e, ainda, conforme jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 2/2013, de 8 de Janeiro, a notifique para, em 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, os seus títulos de condução, a fim de cumprir a pena acessória em que foi condenada, sob pena de os mesmos lhe serem apreendidos e de incorrer na prática de crime de desobediência, p.e p. pelo artigo 348.°, n° 1. alínea a), do Código Penal».

*** Contra-alegou a arguida, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: «I-O presente recurso está centrado na impugnação da Douta decisão do Tribunal a quo, que decidiu julgar extinta a pena acessória de inibição de conduzir, em virtude de a mesma já estar cumprida pela imposição do Instituto da Suspensão Provisória do Processo.

II-Ora salvo melhor opinião e conforme resulta da prova em audiência de julgamento, a decisão do Tribunal a quo é integralmente acertada.

III-O recorrente, sustenta o seu recurso no fato da inexistência de fundamento legal para se proceder ao desconto na pena acessória, do período de tempo em que a arguida ficou proibida de conduzir veículos, por força da aplicação do Instituto da Suspensão Provisória do Processo.

IV-A arguida por força da Suspensão Provisória do Processo entregou o seu título de condução n° LI740292 na Procuradoria da Inst.Local - Pequena Criminalidade em 25-02-2015 e levantou a mesma em 26-05-2015, conforme fls 29 e 33 dos autos.

V-A arguida já cumpriu o período de 3 (três) meses de inibição de conduzir. Sendo que a INJUNÇÃO e a PENA acessória têm a mesma justificação prática, o mesmo modo de execução e finalidade sancionatória.

VI-O n° 3 do art° 281°do CPP, na redação introduzida pela Lei 20/2013 de 21 de Fevereiro, institui um caráter obrigatório no sentido de que diz " e obrigatoriamente oponível aa arguida a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor".

VII-Ora salvo melhor interpretação, significa que a arguida P. ao cumprir a injunção de proibição conduzir veículos com motor, não se está no âmbito duma...

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