Acórdão nº 89/15.8SILSB.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DA GRA |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.
*** I–Relatório: Em processo abreviado, a arguida P, filha de F e de I, nascida a 19-11-1980, na freguesia de São Sebastião da Pedreira, Lisboa, desempregada, solteira, portadora do cartão de cidadão n° Y e da licença de condução n° Z, com residência na Rua X, foi condenada pela prática em 06/04/2014, em autoria e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art° 292º/1 do Código Penal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a quantia de € 250,00 e na pena acessória de 3 meses de inibição de conduzir quaisquer veículos motorizados, que foi declarada extinta ao abrigo do disposto no artº 475º/CPP.
*** O Ministério Público recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: «1.-Inexiste fundamento legal para descontar na pena acessória em que a arguida foi condenada o período de tempo em que, no decurso do inquérito, ficou proibida de conduzir por força da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo; 2.-Apesar de ter alterado, por inúmeras vezes, a redacção do Código Penal e do Código de Processo Penal vigentes e de, seguramente, não desconhecer a divergência jurisprudencial que, a este propósito, existe há vários anos, o legislador português não o previu nem no artigo 80.° do Código Penal, nem em qualquer outra norma legal; 3.-Ao invés, previu, expressamente, no n° 4 do artigo 282° do Código de Processo Penal que, caso o processo prossiga para julgamento, “as prestações feitas não podem ser repetidas", expressão que só pode ser entendida como proibição de devolução daquilo que a arguida prestou a título de injunção determinada em sede de suspensão provisória do processo: 4.-As proibições da dupla sujeição da arguida a julgamento e da sua dupla condenação pelos mesmos factos, que são as únicas que estão ínsitas no princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.°, n° 5, da Constituição da República Portuguesa, não impõem a realização de tal desconto, na medida em que as injunções/medidas impostas não são equiparáveis a penas e a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo não se confunde com a submissão da arguida a julgamento, conforme decorre do preceituado nos artigos 202° e 219°, ambos da Constituição da República Portuguesa; 5.-A não ser assim, o processo não poderia prosseguir para julgamento na sequência da aplicação do referido instituto ou pelo menos a medida da pena - acessória - a aplicar não poderia exceder a da proibição de conduzir imposta no decurso do inquérito; 6.-Muito embora possa ser defendido de iure condendo e consagrado em alteração legislativa que venha a ser aprovada, não pode o julgador substituir-se ao legislador naquilo que foi, claramente, uma opção legislativa, dispensando de pena, por via de tal desconto, a arguida que, tendo podido eximir-se ao julgamento, assumiu, voluntariamente, uma postura que tornou evidente não ser, afinal, merecedor dessa oportunidade que lhe foi dada.
Termos em que entendemos dever ser revogada a decisão proferida pelo Mmo. Juiz a quo na parte em que descontou na pena acessória em que condenou a arguida, P., o período de 3 (três) meses durante o qual, na fase de inquérito, a mesma esteve proibida de conduzir veículos motorizados e que, de imediato, a declarou extinta por força do cumprimento, de harmonia com o preceituado no artigo 475.° do Código de Processo Penal, e substituída por outra que, de harmonia com o preceituado nos artigos 69.°, n° 3, do Código Penal e 500.°, n° 2. do Código de Processo Penal e, ainda, conforme jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 2/2013, de 8 de Janeiro, a notifique para, em 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, os seus títulos de condução, a fim de cumprir a pena acessória em que foi condenada, sob pena de os mesmos lhe serem apreendidos e de incorrer na prática de crime de desobediência, p.e p. pelo artigo 348.°, n° 1. alínea a), do Código Penal».
*** Contra-alegou a arguida, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: «I-O presente recurso está centrado na impugnação da Douta decisão do Tribunal a quo, que decidiu julgar extinta a pena acessória de inibição de conduzir, em virtude de a mesma já estar cumprida pela imposição do Instituto da Suspensão Provisória do Processo.
II-Ora salvo melhor opinião e conforme resulta da prova em audiência de julgamento, a decisão do Tribunal a quo é integralmente acertada.
III-O recorrente, sustenta o seu recurso no fato da inexistência de fundamento legal para se proceder ao desconto na pena acessória, do período de tempo em que a arguida ficou proibida de conduzir veículos, por força da aplicação do Instituto da Suspensão Provisória do Processo.
IV-A arguida por força da Suspensão Provisória do Processo entregou o seu título de condução n° LI740292 na Procuradoria da Inst.Local - Pequena Criminalidade em 25-02-2015 e levantou a mesma em 26-05-2015, conforme fls 29 e 33 dos autos.
V-A arguida já cumpriu o período de 3 (três) meses de inibição de conduzir. Sendo que a INJUNÇÃO e a PENA acessória têm a mesma justificação prática, o mesmo modo de execução e finalidade sancionatória.
VI-O n° 3 do art° 281°do CPP, na redação introduzida pela Lei 20/2013 de 21 de Fevereiro, institui um caráter obrigatório no sentido de que diz " e obrigatoriamente oponível aa arguida a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor".
VII-Ora salvo melhor interpretação, significa que a arguida P. ao cumprir a injunção de proibição conduzir veículos com motor, não se está no âmbito duma...
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