Acórdão nº 224/16.9TXLSB-D.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE RAPOSO
Data da Resolução12 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Por despacho proferido em 19.7.2016 foi negada a liberdade condicional ao recluso JSM Inconformado interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: A) A decisão recorrida deu como provada os factos indicados nos nºs. 1 a 28 da referida decisão e identificados no artº. 4° do presente recurso; B) Deu igualmente como provado que o ora Recorrente não reconheceu ter praticado os crimes, pelos quais foi condenado, razão única em que fundamentou a não concessão da liberdade condicional ao ora Recorrente; C) Tal decisão viola de forma flagrante as disposições legais que definem as condições, cuja verificação é necessária, para que seja concedida a liberdade condicional, designadamente, o disposto nos artigos 61° e 62° do C. Penal, D) Como muito bem sustenta o acórdão desse Venerando Tribunal atrás citado, ao decidir que não é condição essencial para que seja concedida a liberdade condicional a um recluso, o facto de ele se mostrar arrependido ou a de confessar a práticas dos crimes pelos quais foi condenado.

E) Assim sendo, a decisão recorrida deverá ser revogada por ter violado o disposto no artigo 61°, n.ºs 1, 2 e 3 do C. Penal.

Assim julgando, como se espera, farão Vossas Excelências a habitual Justiça! O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, salientando que o fundamento invocado pelo recorrente não foi o único que esteve na base do indeferimento da liberdade condicional que pesou também, para além do mais, a gravidade do crime praticado, nomeadamente a qualidade e quantidade de produto estupefaciente apreendido (116,475 Kg de cocaína), a sua forma de execução e o facto de a libertação não se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social atentas as prementes necessidades de prevenção geral que o presente caso requer e sustentando que o acórdão do TRL que cita não permite a leitura feita.

* O recurso foi admitido.

* Neste Tribunal, foi cumprido o disposto no art. 417º nº 1 do Código de Processo Penal.

Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Conforme jurisprudência constante e pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal).

    * Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões dos Recorrentes, a questão a decidir é a admissibilidade de negação da liberdade condicional com o único fundamento do recluso não ter reconhecido a prática dos crimes.

    * O despacho recorrido decidiu da seguinte forma: (…) Dos pressupostos formais O recluso cumpre a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, à ordem do processo nº 272/11.5TELSB, do J9, da Inst. Central Criminal de Lisboa, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, com agravação.

    A pena foi liquidada da seguinte forma: - Início: 03.04.2012; - Meio da pena: 03.07.2016; - Dois terços da pena: 03.12.2017; - Cinco sextos: 03.05.2019; - Termo: 03.10.2020.

    Mostram-se verificados os pressupostos formais para a apreciação da liberdade condicional, uma vez que o recluso já cumpriu metade da pena e declarou aceitar a sua eventual libertação condicional.

    * Dos pressupostos materiais Considerando os elementos existentes nos autos, em especial a certidão da decisão condenatória, os acórdãos do TRL e do STJ juntos aos autos, o CRC, a ficha biográfica, o auto de audição do recluso, a acta da realização do conselho técnico, o parecer do Ministério Público, o parecer da Srª Directora do EP, o relatório da DGRS e o relatório dos SEE do EP e adenda de fls. 653, pode dar-se como demonstrado o seguinte quadro factual: 1. O recluso não tem antecedentes criminais; 2. É o único filho do relacionamento entre os pais e desenvolveu-se num contexto sócio-familiar aparentemente organizado, estruturado, e com uma dinâmica adequada entre os membros; 3. A mãe era doméstica, o que lhe permitiu ter um acompanhamento de maior proximidade e o pai, como ferroviário, assegurava a sustentabilidade familiar, possibilitando estabilidade económica à família; 4. Fez um percurso escolar investido concluindo o equivalente ao 11º ano aos 17 anos e aos 18 anos iniciou formação universitária na área de Direito; 5. Em 1974, quando frequentava o 3° ano do curso ocorreu o 25 de Abril, e o pai foi preso por motivos políticos; 6. Apesar de ficar preso apenas cerca de 1 ano, o pai terá tido dificuldade em conseguir posteriormente trabalho; 7. Este facto determinou que o arguido abandonasse os estudos para começar a trabalhar e garantir a sustentabilidade familiar, não completando a formação universitária; 8. Entrou para DGA (Direcção-Geral das Alfândegas), em 1988; 9. Iniciou-se profissionalmente como ajudante de despachante aos 20 anos, e durante os 16 anos que se manteve nestas funções foi fazendo formações profissionais, tendo, inclusive, concorrido à categoria de despachante oficial, sem, no entanto, ter desempenhado tais funções; 10. Também fez uma comissão de serviço em 1997 na Bósnia Herzegovina, em Sarajevo; 11. Com as alterações aduaneiras decorrentes do acordo de adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, passou desde 1986, a trabalhar mais no sector de inspecções às empresas na área de importações; 12. Realizou comissões em várias zonas do país, posteriormente no aeroporto e há cerca de 10 anos, transitou para os...

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