Acórdão nº 3894/05.0TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelLUIS FILIPE PIRES DE SOUSA
Data da Resolução25 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: A Fábrica de Cervejas e Refrigerantes ... de ..., Lda. intentou ação de condenação, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra “The ... Company” e “The ... Export Corporation”, pedindo a condenação das Rés a pagar à Autora: a indemnização de €1.262.442,00 por cessação do contrato de distribuição por iniciativa daquelas; €116.100,00 de juros de mora vencidos desde 26 de abril de 2004 até 8 de julho de 2005 e os juros vincendos; e €9.314,00 a título de indemnização pelos custos de armazenagem. A título subsidiário, com fundamento no enriquecimento sem causa, pede a condenação das R.R. no pagamento de €1.262.442,00, caso se entenda não ser aplicável ao caso o regime do contrato de agência.

Alega, em suma, que celebrou com as R.R. um contrato de produção e distribuição exclusiva de produtos da marca “...”, para a zona territorial do Arquipélago dos Açores, o qual foi objeto de sucessivas renovações, a última das quais por 3 anos e com termo em 31 de Julho de 2003.

A A. solicitou a renovação do contrato, mas a 1ª R. comunicou que o mesmo cessaria por caducidade, nos termos da cláusula 26ª al. c), sendo certo que a A. sempre cumpriu o acordado, sendo os fundamentos invocados para pôr termo à relação comercial estabelecida entre as partes são frágeis e infundados.

Assim, considerando que se deveria aplicar supletivamente as disposições legais do contrato de agência, pretende ser indemnizada pela clientela que angariou e de que as R.R. passaram a beneficiar por esforço promocional da A..

Tendo por referência os resultados dos últimos 5 anos de vendas dos produtos da A. e o disposto no Art. 33º do Dec. Lei n.º 178/86 de 3/12, calculou a sua indemnização em €1.262.442,00, tendo reclamado o seu pagamento às R.R. por fax de 26 de Julho de 2004.

Caso se entendesse que tal regime legal não se aplicava ao caso concreto, então deveria ser indemnizada pelas regras do enriquecimento sem causa, com recurso ao mesmo critério estabelecido no Art. 33º do Dec. Lei 178/86 de 3/12.

Pretende ainda ser indemnizada pelos prejuízos decorrentes de ter ficado impedida de comercializar os produtos das R.R., que ficaram obrigadas a comprar os stocks da A. com o fim do contrato, tendo esta que suportar os custos inerentes à armazenagem e embalagem dos produtos desde agosto de 2003 até maio de 2004, num total de €9.314,00.

A ação foi contestada, pugnando as Rés pela sua improcedência.

A Autora requereu ampliação do pedido de indemnização por clientela e do pedido subsidiário a título de enriquecimento sem causa para € 1.358.080, sendo tal pedido admitido no despacho saneador.

Após julgamento, foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte: «Por todo o exposto, julgamos a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenamos as R.R., “The ... Company” e “The ... Export Corporation”, a pagar à A., Fábrica de Cervejas e Refrigerantes ... de ..., Lda., uma indemnização de clientela de €200.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados de 26/7/2004 até integral pagamento.

Absolvemos as R.R. do demais pedido.» * Não se conformando com a decisão, dela apelou a Fábrica de Cervejas e Refrigerantes ... de ..., Lda.

, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: «A. O Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova produzida nos autos quanto à matéria dos factos constantes, por um lado, dos pontos 35, 48 e 56 dos factos provados, e, por outro, da alínea c) dos factos não provados; factos, esses, que, depois de devidamente reapreciada a prova produzida nos autos, e em especial, a prova gravada e, bem assim, os depoimentos escritos das testemunhas que assim depuseram, devem ser alterados conforme a seguir se conclui.

Quanto à matéria do facto 35) B. Deu o Tribunal a quo como provada a matéria constante da alínea 35) essencialmente com base no depoimento prestado por escrito pela testemunha das Rés, o Senhor Manuel ... ..., assim tendo considerado que entre 1997 e 2003 as Rés investiram € 1.204.195,24 no mercado dos Açores.” C. Aquele facto, porém, resultou totalmente infirmado não só da prova documental constante dos autos – da conjugação dos documentos n.ºs 2 da contestação (fls. 255 a 257) com os documentos n.ºs 18 a 23 da réplica (fls. 352 a 357) -, como também da própria leitura concatenada que a testemunha ... Miguel ... ... fez desses mesmos documentos em plena audiência de julgamento.

  1. E o que desses outros meios de prova resultou com total clareza e evidência foi que aquele montante – de € 1.204.195,24 –, cujas parcelas que o compõem surgem listadas no documento n.º 2 da contestação (fls. 255 a 257), é o somatório dos vários montantes dos “volume incentives” que entre 1998 e 2003 as Rés Apeladas foram pagando à Autora Apelante pelo atingimento dos objetivos de vendas de latas.

  2. E mais: o que desses meios de prova resultou foi também que as parcelas listadas e identificadas no documento n.º 2 da contestação (fls. 255 a 257) – e que perfazem o total de € 1.204.195,24 – correspondem, cada uma delas, a notas de débito emitidas pela Autora Apelante às Rés nos montantes dos tais “volume incentives”, sendo algumas delas as juntas como documentos n.ºs 18 a 23 da réplica (fls. 352 a 357).

  3. E que esses “volume incentives” não são “promoção” já o próprio Tribunal assim tinha entendido ao incluir isso mesmo entre os factos não provados: veja-se a alínea b).

  4. Donde, e de igual forma, deve também o facto constante sob a alínea 35) ser excluído dos factos provados e aditado aos factos não provados.

    Quanto à matéria do facto 48) H. Pese embora a prova pericial quanto a este facto 48) tenha conseguido apenas identificar 506 clientes comuns entre os da atual distribuidora dos produtos das Rés Apeladas e aqueles que foram angariados pela Autora Apelante até à cessação do contrato havido com aquelas, são os próprios Senhores Peritos que assinalam e ressalvam no Relatório Pericial (de fls. 553 a 571) a circunstância de o método empregue na comparação dos clientes não permitir identificar clientes de uma e outra entidades que não tivessem exatamente a mesma denominação em ambas as bases de dados.

    I. Donde, não se exclui – pelo contrário – a existência de mais clientes comuns, e mais resulta a necessidade de suplementação da prova assim obtida com a resultante de outros meios de prova produzidos nos autos; o que, porém, o Tribunal a quo não fez.

  5. É que dos depoimentos de todas as testemunhas que depuseram sobre o fim da relação contratual entre a Autora Apelante e as Rés Apeladas e, bem assim, sobre a atividade desenvolvida pela distribuidora que se seguiu à Autora Apelante, na região dos Açores, resultou claríssimo e de forma totalmente unânime que os clientes a que esta nova distribuidora vende os produtos das marcas das Rés são os mesmos a que a Autora antes os vendia, tendo aquela montado uma estrutura à imagem e semelhança da que a Autora Apelante tinha.

  6. Donde, deve o facto constante da alínea 48 dos factos provados ser alterado para que dele passe a constar que “48) A atual rede de clientes dos produtos das Rés no Arquipélago dos Açores é baseada na rede de clientes que a Autora angariou até à cessação do contrato” Quanto à matéria do facto 56) L. A decisão do Tribunal a quo quanto à matéria deste facto 56) está inquinada por assentar numa premissa de direito errada e que acabou por conduzir a uma também errada apreciação da prova produzida nos autos.

  7. Com efeito, assumiu o Tribunal a quo que os produtos a entregar pela Autora Apelante às Rés Apeladas aquando, e em virtude, da cessação do contrato que as unia seriam todos os produtos identificáveis ou relacionados com as marcas das Rés Apelas: fossem os que estivessem no armazém – como os xaropes e as latas – fossem os que estivessem ainda no mercado – como, por exemplo, o vasilhame reutilizável e disperso pelos pontos de venda.

  8. Daí que o Tribunal a quo tenha concluído – erradamente – que só em Julho de 2004 a Autora estaria em condições de libertar e entregar os produtos às Rés Apeladas.

  9. Todavia, por força do Contrato de Engarrafador, o que a Autora Apelante deveria entregar às Rés Apeladas (que, por seu turno, deveriam “levantar”) eram os produtos que estivessem na posse ou sob o controlo da Autora Apelante (cf. Cláusula 29, al. c) do Contrato junto a fls. 24 a 89).

  10. Ora estes, conforme resultou dos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em sede de julgamento – inclusivamente do depoimento da José Manuel ... ..., indicado pelas Rés – estavam prontos para entrega aquando da cessação do contrato ou, o mais tardar, em Setembro de 2003.

  11. Donde, deve o facto constante da alínea 56) dos factos provados ser alterada para que dela passe a constar que: “56) Após a cessação do contrato, e certamente em Setembro de 2003, a Autora estava já em condições de libertar os produtos que estavam ainda na sua posse ou sob o seu controlo”.

    Quanto à matéria do facto não provado sob a alínea c) R. Deu o tribunal como não provado, baseando-se exclusivamente na prova pericial produzida, que a Autora Apelante não recebeu qualquer retribuição, após a cessação da relação com as Rés Apeladas, por contratos negociados ou concluídos com clientes depois do fim dessa relação.

  12. Sucede que o verdadeiramente se perguntava no quesito que estava na base daquele facto – e o que importa aferir para a boa decisão da causa – era se, já depois do fim da relação com as Rés, a Autora teria continuado a distribuir e vender produtos das marcas das Rés e a ser remunerada por eles. E já não se a Autora ainda recebeu pagamentos de clientes depois do fim da relação com as Rés, como parece ter interpretado o Tribunal a quo.

  13. E quanto ao que se perguntava naquele quesito – se houve vendas concluídas depois do fim da relação com as Rés -, a perícia foi totalmente inconclusiva (cf. esclarecimentos de fls. 619 a 626), não tendo os...

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