Acórdão nº 5/12.9T3MFR.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFILIPA MACEDO
Data da Resolução25 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: 1.–No processo supra referido da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Inst. Central – 1.ª Sec. Criminal – Juiz 2, foi proferido Acórdão, a fls 524 a 544, em 14/12/2015, que decidiu: -condenar o arguido J.pela prática de 13 (treze) crimes de falsificação de documentos, p.p. e p.p. pelos artigos 256°, n°l, al.ªs a), d) e e) e n° 4 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses por cada um dos crimes.

-Em cúmulo jurídico condenar o arguido J.na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

-Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido J. por igual período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, sujeito a regime de prova a fixar pela DGRSP, nos termos do disposto nos artigos 50.°, n.° 5 e 53°, n.° 3, do Código Penal.

É do seguinte teor, tal Acórdão: ( … ) Relatório: O Digno Magistrado do Ministério Público acusou, para julgamento em Processo Comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, J., … Porquanto, cometendo os factos descritos na acusação, incorreu na prática em autoria material e na forma consumada de 13 (treze) crimes de falsificação de documentos, previstos e punidos pelos artigos 256°, n°l, al. a), d) e e) e n° 4 do Código Penal.

O arguido não apresentou contestação, nem arrolou testemunhas.

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da(s) respectiva(s) acta(s).

No decurso da audiência de discussão e julgamento, foi comunicada uma alteração não substancial de factos, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 358.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, a qual foi aceite pelo arguido que prescindiu do prazo de defesa.

Não ocorrem quaisquer outras nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer, mantendo-se a validade da instância.

Fundamentação: Os factos: Da produção de prova e discussão da causa resultaram provados os seguintes factos, com relevo para o conhecimento da causa: 1.O arguido J. é docente de matemática, leccionado, desde 2004, no Agrupamento de Escolas da E. .

  1. No período compreendido entre 26 de Outubro de 2009 e 14 de Maio de 2014 o arguido faltou ao trabalho, por 13 vezes, justificando tais faltas com declarações de presença em unidades de saúde, sem nunca ter estado nesses locais ou ter sido submetido a consultas ou aos exames aí descritos.

  2. Pelo arguido por si, ou através de terceiro com o seu conhecimento, foram elaboradas tais justificações de falta no seu computador através de digitalizações de declarações originais, que foram modificadas, alterando-se a data, horário e motivo e elaborando novos documentos, colocando data, horário e motivo justificativo da ausência e, posteriormente, procederam à sua impressão, colocaram carimbo, rubricaram e as mesmas foram entregues na Escola juntamente com comunicações de ausência, que adquiria no estabelecimento de ensino, estas todas manuscritas e assinadas pelo arguido.

  3. O arguido por si, ou através de terceiro com o seu conhecimento, procedeu à entrega de 13 justificações de falta, todas elaborados nos termos acima descritos, no Agrupamento de Escolas da E. com o objectivo de que as faltas ao trabalho fossem consideradas justificadas. Assim, nestes termos: 5.No dia 26 de Outubro de 2009 o arguido J., por si, ou através de terceiro com o seu conhecimento, entregou na escola comunicação de ausência, referente ao dia 26 de Outubro de 2009, acompanhada de declaração justificativa da falta emitida pelos Hospitais Civis de Lisboa, Hospital de São José, no qual se atestava que o arguido tinha comparecido em serviço de radiologia, nesse mesmo dia, e observado por médico das 09hàs 15h.

  4. No dia 9 de Novembro de 2009 o arguido, por si, ou através de terceiro com o seu conhecimento, entregou na escola comunicação de ausência, referente ao dia 9 de Novembro de 2011, acompanhada de declaração justificativa da falta emitida pelos Hospitais Civis de Lisboa, Hospital de São José, no qual se atestava que o arguido tinha comparecido em serviço de radiologia, consulta de urgência, nesse mesmo dia, e observado por médico das 08h às 16h.

  5. No dia 7 de Janeiro de 2010 o arguido, por si, ou através de terceiro com o seu conhecimento, apresentou na escola comunicação de ausência, referente ao dia 6 de Janeiro de 2010, acompanhada de declaração justificativa da falta emitida pelos Hospitais Civis de Lisboa, Hospital de São José, no qual se atestava que o arguido tinha comparecido em serviço de radiologia, consulta de urgência, nesse mesmo dia, e observado por médico, tendo comparecido às 09h e saído às 16h20m.

  6. No dia 14 de Janeiro de 2010 o arguido, por si, ou através de terceiro com o seu conhecimento, apresentou na escola comunicação de ausência, referente ao dia 13 de Janeiro de 2010 acompanhada de declaração justificativa da falta, emitida pelo Hospital de São José, no qual se atestava que o arguido tinha entrado no serviço de Gastrenterologia desse hospital, no dia 12/01/2010, pelas 23:27 horas, e saído no dia 13/01/2010 pelas 14:12 horas.

  7. No dia 20 de Setembro de 2010 o arguido, por si, ou através de terceiro com o seu conhecimento, apresentou na escola comunicação de ausência, referente a esse dia, acompanhada de declaração justificativa da falta, emitida por C., Clínica sediada na Amadora, na qual se atestava que o arguido tinha comparecido, nesse dia, para consulta e exames complementares de diagnóstico das 10h30 às 15h45 de dia 20-09-2010.

  8. No dia 22 de Setembro de 2010 o arguido, por si, ou através de terceiro com o seu conhecimento, apresentou na escola comunicação de ausência, referente a esse dia, acompanhada de declaração justificativa da falta, emitida pelo Hospital de São José, no qual se atestava que o arguido entrou no serviço de urgência desse hospital, no dia 22-09-2010, pelas 10:05 horas e saído pelas 15:36.

  9. No dia 25 de Novembro de 2010 o arguido, por si, ou através de terceiro com o seu conhecimento, apresentou na escola comunicação de ausência, referente ao dia 26-11-2010 e no dia seguinte juntou declaração justificativa da falta, emitida por C., Clínica sediada na Amadora, na qual se atestava que o arguido tinha comparecido, no dia 26-11-2010, para consulta e exames complementares de diagnóstico das 09h40 às 14h50 de dia 26/11/2010. 12.No dia 28 de Março de 2011 o arguido, por si, ou através de terceiro com o seu conhecimento, apresentou na escola comunicação de ausência referente a esse dia, acompanhada de declaração justificativa da falta, emitida por C., Clínica sediada na Amadora, na qual se atestava que o arguido tinha comparecido, nesse dia, para consulta e exames complementares de diagnóstico das 10:00 às 15:30 desse dia.

  10. No dia 13 de Maio de 2011 o arguido, por si, ou através de terceiro com o seu conhecimento, apresentou na escola comunicação de ausência, referente a esse dia, acompanhada de declaração justificativa da falta, emitida por C., Clínica sediada na Amadora, na qual se atestava que o arguido tinha comparecido, nesse dia, para consulta e exames complementares de diagnóstico das 09hl0 às 14h25 de dia 13-05-2011.

  11. No dia 16 de Novembro de 2011 o arguido, por si, ou através de terceiro com o seu conhecimento, apresentou na escola comunicação de ausência referente a esse dia, acompanhada de declaração justificativa da falta, emitida pelo Hospital de São José, no qual se atestava que o arguido tinha entrado no serviço de Gastrenterologia desse hospital, no dia 16/11/2011, pelas 10:16 horas, e saído no dia 16/12/2010 pelas 15h27.

  12. No dia 25 de Novembro de 2011 o arguido, por si, ou através de terceiro com o seu conhecimento, apresentou na escola comunicação de ausência, referente ao dia 28/11/2011 e posteriormente declaração justificativa da falta, emitida por C., Clínica sediada na Amadora, na qual se atestava que o arguido tinha comparecido, no dia 28/11/2011, para consulta e exames complementares de diagnóstico das 09h30 às 15h20 desse dia.

  13. No dia 9 de Maio de 2012 o arguido, por si, ou através de terceiro com o seu conhecimento, apresentou na escola comunicação de ausência, referente a esse dia, acompanhada de declaração justificativa da falta, emitida por C., Clinica , sediada na Amadora, na qual se atestava que o arguido tinha comparecido, nesse dia, para consulta e exames complementares de diagnóstico das 08:30 às 15:30.

  14. No dia 14 de Maio de 2012 o arguido, por si, ou através de terceiro com o seu conhecimento, apresentou na escola comunicação de ausência, referente a esse dia, acompanhada de declaração justificativa da falta, emitida pelo Hospital de São José, no qual se atestava que o arguido tinha entrado no serviço de Gastrenterologia desse hospital, no dia 14/05/2012, pelas 07:12 horas, e saído pelas 15h20.

  15. Nas datas supra referidas o arguido não esteve presente no Hospital de São José, nem na C., Clinica.

  16. Não obstante, o arguido por si, ou através de terceiro com o seu conhecimento, fabricou as justificações de falta identificadas a 5) a 7), no seu computador, e as mesmas foram entregues na Escola, com o objectivo de justificar as faltas d arguido nas datas supra referidas e pelos motivos constantes das justificações.

  17. Todas as faltas supra referidas foram consideradas justificadas pelo Agrupamento de Escolas da E..

  18. O arguido J., por si, ou através de terceiro com o seu conhecimento, ao fabricar os documentos referidos de 5) a 17) agiu com o propósito concretizado de elaborar imitação do papel do Hospital de São José e da Clínica C., bem sabendo que o fazia sem competência para tal e que toda a sua actuação era idónea a prejudicar, e prejudicava, a fé pública inerente aos documentos oficiais emitidos por tais unidades de Saúde.

  19. Agiu da forma descrita, com o propósito concretizado de elaborar e usar documento apto a enganar e a prejudicar os destinatários perante os quais tivessem que ser apresentados, mormente o Agrupamento de Escolas da E. e, consequentemente, o Estado Português...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT