Acórdão nº 410/12.0TBAGH-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução19 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório: Pedro, Lda, veio, em 1.10.2012, deduzir oposição à execução comum para pagamento de quantia certa que contra si foi movida por Manuel C..., alegando, para tanto e em síntese, que não existe título executivo válido, na medida em que o cheque dado em execução, no montante de € 13.000,00, não se mostra devidamente preenchido no que respeita à data (ali aposta como “2009-15-12”) e não pode produzir efeitos enquanto tal, sendo ainda certo que a executada nada adquiriu ao exequente e este nada lhe vendeu.

Contestou o exequente invocando que o cheque em questão constitui título executivo bastante, apenas evidenciando um lapso de escrita quanto à data de emissão (que deveria ser antes “15-12-2009”), e que o mesmo serviu para pagamento de uma viatura da marca Toyota, modelo Picnic, com a matrícula..-..-54, que, por sua vez, lhe fora comprada pela executada em finais de 2009 pelo preço de € 13.000,00. Pede, ainda, a condenação desta como litigante de má-fé visto que foi a mesma a preencher o dito cheque.

A executada respondeu à matéria da litigância de má-fé, referindo ainda que o veículo indicado foi vendido pelo exequente à sociedade “M... Comércio, Lda” e não a si.

Foi proferido despacho saneador que concluiu pela existência de título executivo e conferiu, no mais, a validade formal da instância, dispensando ainda a seleção da matéria de facto.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, em 15.12.2014, proferida sentença nos seguintes termos: “(...) julgo totalmente procedente a presente oposição à execução para pagamento de quantia certa, que consubstancia os autos principais, e em consequência:---

  1. Declaro totalmente extinta a acção executiva para pagamento de quantia certa, em que a ora opoente Pedro , Limitada assume a qualidade de executada, e em que é exequente Manuel C....

  2. Determino o levantamento de todas as penhoras efectuadas no âmbito da acção executiva acima identificada na alínea anterior, nomeadamente as penhoras concretizadas no dia 22 de Agosto de 2012 (Auto de Penhora de fls. 20-21 dos autos principais / ref.ª citius 517371).

  3. Decido não condenar a opoente Pedro, Lda como litigante de má-fé.

(…).

“Inconformado, recorreu o exequente, Manuel C...A..., culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. Deveria a decisão recorrida ter dado como provado “Que o cheque acima referido no ponto 1º dos factos provados se tenha destinado ao pagamento do preço de aquisição pela Pedro, Lda, Limitada da viatura de marca Toyota, modelo Picnic, detentora da matrícula ..-..-..”.

  1. Em nosso entender, e salvo sempre o devido respeito, o recorrente logrou fazer prova da existência da compra e venda de uma viatura, entre o mesmo e o opoente.

  2. Quer por via do depoimento da testemunha Adriano S... O..., arrolada pelo recorrente, a qual “presenciou” a reunião havida entre o sócio gerente da opoente e o recorrente, em 2010, motivada pela devolução do cheque por falta de provisão (Ficheiro: 20141121110614_213261_2870413).

  3. Ou seja, a testemunha confirmou, “com credibilidade”, a existência da relação subjacente (contrato de compra e venda de veículo “carrinha”), assegurando ao Tribunal ainda que o preço da mesma continuava ainda hoje por pagar ao recorrente.

  4. Apenas vacilou na identificação completa e exata da viatura, designadamente, não conseguindo referir a marca, modelo e matrícula da viatura em causa.

  5. O Tribunal a quo entendeu, por isso, que o recorrente não logrou provar a relação subjacente, designadamente que aquele cheque se destinou ao pagamento do preço daquela viatura.

  6. Ao considerar que é fundamental a identificação concreta do objeto: viatura.

  7. Quer ainda pela existência do próprio cheque que serve de título executivo na presente ação, com todos os elementos nele apostos, maxime destinado a um beneficiário determinado (recorrente) e não ao portador.

  8. Em momento algum dos autos a opoente nega ter assinado o cheque a que se refere o 1. dos Factos Provados, não tendo sequer impugnado a autoria das assinaturas, apostas pelos sócios gerentes da opoente ao cheque em apreço.

  9. Segundo o Ac. da Relação do Porto, de 07-10-2008 “Com efeito, a emissão de um cheque não se limita a traduzir uma ordem de pagamento a um estabelecimento bancário a favor de um terceiro: constitui ainda o reconhecimento de uma obrigação pecuniária em relação a essa terceiro. (…) Como já se afirmou, entre outros, no Ac. STJ de 11/99 “ninguém se obriga sem causa e não é lógico que se confiram ordens de pagamento em benefício de certa pessoa, sem que exista obrigação ou razão para tal” (sublinhado nosso).

  10. Face ao todo exposto, conclui-se, pois, que o Tribunal a quo incorreu em erro de apreciação da matéria de facto, nos termos do art. 640º, nº 1 do CPC, ao dar como NÃO PROVADO o único facto, mencionado em a), da decisão recorrida, sendo certo que deveria tê-lo dado PROVADO.

  11. Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada. Com as consequências legais.” Em contra-alegações, a executada refuta, no essencial, os argumentos do apelante e conclui pelo acerto do julgado.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo, dada a caução julgada validamente prestada (cfr. fls. 224).

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*** II- Fundamentos de Facto: A sentença fixou como provada a seguinte factualidade: 1) À execução para pagamento de quantia certa, a que correspondem os autos principais, consta como título executivo o cheque n.º 4269432364 da Caixa Geral de Depósitos referente à conta n.º 00039920530 titulada pela Pedro, Lda, Limitada, no valor de € 13.000,00, e passado à ordem de Manuel C... A....

2) Do documento com o timbre e a epígrafe “Instituto dos Registos e do Notariado”, “Requerimento de Registo Automóvel” consta o seguinte: “(…) Matrícula ..-..-.., Marca Toyota. Sujeito activo (…): Nome/Firma/Denominação: M... Materiais Construção e Utilidades, Lda.

(…) Sujeito passivo (…): Manuel C... A...

(…) 8- Assinatura.

(…) Sujeito Passivo (vendedor/transmitente/requerente/exequente) Manuel C... A... (…)”.

3) Do documento com o timbre e a epígrafe “Açoreana Seguros”, “Certificado Internacional de Seguro Automóvel” consta o seguinte: “(…) De válido a 01-10-2008 30-09-2009 Número de série e apólice Q 0014634871/08 90.00784139 (…) Matrícula Marca ..-..-.. Toyota. Nome e endereço do Tomador do Seguro (ou do utente do veículo) (…) M.. Materiais Construção e Util, Lda.

(…)”.

4) Do documento com o timbre e a epígrafe “Ministério das Finanças e da Administração Pública – Direcção-Geral dos Impostos”, “Imposto Único de Circulação” consta o seguinte: “(…) Identificação fiscal: 120994780 – Manuel C... A...

(…) [vinheta aposta com os seguintes dizeres:] (…) 2009-01-12 Eur 153,20 (…) Matrícula Ano Mês de Matrícula...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT