Acórdão nº 1560/15.7YRLSB.-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução19 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

I-RELATÓRIO : 1.1-Revisão e Confirmação da Sentença Penal Estrangeira e Transferência para Portugal.

Com vista à transferência de pessoa condenada , o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto no nº.4 do art.99º. e no nº.1 do art.123º., ambos da Lei nº.144/99 de 31 de Agosto, e dos arts.234º., 235º., 236º. e 237º., todos do C.P.P., veio promover o presente procedimento de Revisão e Confirmação da Sentença Penal Estrangeira e Transferência para Portugal, respeitante a M., de nacionalidade portuguesa, actualmente detida, em cumprimento de pena, na Penitenciária Feminina da Capital , São Paulo, no Brasil, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º.

Por acórdão de 9 de Março de 2015, transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi a arguida condenada na pena de prisão de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses, e 23 (vinte e três) dias, e multa, pela prática de factos subsumíveis ao tipo legal de crime de tráfico de droga, previsto e punido pelos artigos 33, caput e 40º, inciso I, da lei nº 11 343, de 23 de Agosto de 2006, também puníveis pela lei penal portuguesa – artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

  1. A arguida e ora requerida cumpre, pois, no Brasil, aquela pena de prisão, desde o dia 11 de Julho de 2013, cujo término está previsto para o dia 2 de Janeiro de 2020, o meio da pena para o dia 6 de Outubro de 2016 e os 2/3 para 5 de Novembro de 2017, tudo conforme resulta da "liquidação de pena" e demais documentos que se juntam.

  2. A requerida solicitou, em 13 de Maio de 2015, a sua transferência para Portugal, a fim de aqui cumprir o remanescente da pena.

  3. E tendo em conta pretender residir com a sua irmã, cuja morada em Portugal se situa em Alcabideche, é este Tribunal da Relação o territorialmente competente para conhecer do aludido pedido, nos termos do nº.1 do art.235º. do C.P.P.

  4. Não se mostra extinta a penas por prescrição, amnistia ou por qualquer outra razão.

  5. As autoridades brasileiras não se opuseram ao deferimento do solicitado pelo requerido para o prosseguimento da execução da pena que lhe foi imposta.

  6. Esta delegação de competência, de forma a que a requerida cumpra em Portugal o remanescente do tempo global respeitante à pena de prisão que lhe foi imposta, tem fundamento e justifica-se pelo interesse na boa administração da justiça, além de favorecer a sua reinserção...

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