Acórdão nº 1996/12.5TAOER.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelVIEIRA LAMIM
Data da Resolução19 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº1996/12.5TAOER, da Comarca de Lisboa Oeste, Oeiras, Inst. Local - Secção Criminal - J3, foram julgados: - "T , LDA"; - N. ; - C ; O Tribunal, após julgamento, por sentença de 7Julho15, decidiu: “...

a) Condenar a sociedade arguida nos autos, ""T , Ld'", pela prática, em autoria material, de um crime de "abuso de confiança da segurança social", na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art°s 26°, n° 1, 30°, n°s 1 e 2, 79°, todos do C. Penal e 12", n°s 1 e 3,107°, n.°s 1 e 2, da Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 15,00 €, perfazendo o montante de 3.000,00 € (três mil euros); b) Condenar o arguido, N. pela prática, em autoria material, de um crime de "abuso de confiança da segurança social", na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art°s 26°, n° 1, 30°, n° 2, do C. Penal e 107°, n°s 1 e 2, da Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, perfazendo o montante de 1.080,00 € (mil e oitenta euros); c) Condenar o arguido, C. pela prática, em autoria material, de um crime de "abuso de confiança da segurança social", na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art°s 26°, n° 1, 30°, n° 2, do C. Penal e 107°, n°s 1 e 2, da Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, perfazendo o montante de 1.080,00 € (mil e oitenta euros); * Do pedido Cível formulado pela Segurança Social d) Condenar, solidariamente, os arguidos, N. C. e a sociedade, "T, Ld", a pagarem, ao "Instituto de Segurança Social, I. P.", o montante de 28.912,91 €, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a notificação da certidão e até integral pagamento, estes calculados na legislação especial; e) Condenar, cada um, dos arguidos, em 2 UCs de taxa de justiça, nas custas e demais encargos do processo, de acordo com o R. C Processuais; ....".

  1. Desta decisão recorrem os arguidos, N. e C. alegando, em síntese, que a sentença é nula, por falta de fundamentação da decisão relativa à matéria de facto, omissão de pronúncia e falta de fundamentação da medida da pena, que ocorrem os vícios de contradição insanável da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova, impugnando a matéria de facto em relação a pontos concretos...

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