Acórdão nº 5879/13.3T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução13 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em conferência, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - Relatório: AA, S. A. apelou da sentença que a condenou a pagar à beneficiária BB uma pensão anual no valor de € 3.063,56 até perfazer a idade da reforma por velhice e uma pensão anual de € 4.084,75 a partir dessa data ou em caso de verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, a quantia de € 5.144,78 de subsídio por morte do sinistrado, a quantia de € 9,24 de despesas de deslocação a tribunal e juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal e referentes às quantias atrás indicadas desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento (bem como condenou a co-ré CC, Ld.ª a pagar à mesma beneficiária uma pensão anual no valor de € 251,07 até perfazer a idade da reforma por velhice e uma pensão anual de € 334,75 a partir dessa data ou em caso de verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, a quantia de € 418,90 de subsídio por morte do sinistrado, a quantia de € 0,76 de despesas de deslocação a tribunal e juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal e referentes às quantias atrás indicadas desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento), pedindo que a sentença proferida seja revogada e decretado a sua absolvição da seguradora relativamente aos pedidos contra si formulados, culminando as alegações com as seguintes conclusões: (…) Para tal notificados, tanto o Ministério Público, que representa a beneficiária no processo, como a co-ré CC, Ld.ª, empregadora da vítima, contra-alegaram, sustentando aquele a manutenção da sentença recorrida e esta última, para o caso de assim se não entender, que deverá este Tribunal da Relação, para além da parte decisória da sentença posta em crise por parte da apelante AA, conhecer, também, da parte do pedido em que a mesma decaiu, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 636.º do Código de Processo Civil, declarando, consequentemente, a sua ilegitimidade, absolvendo-se a mesma do pedido deduzido pela autora, finalizando as recorridas com as seguintes conclusões: • a co-ré CC, Ld.ª: (…) • o Ministério Público, em representação da beneficiária: (…) A Mm.ª Juíza pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, pois que, como configurada pela reclamante, revela apenas discordância mas não ausência de fundamentação da decisão reclamanda.

Colhidos os vistos,[1] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.

[2] Assim, importa saber: .

no recurso da seguradora AA, S. A.: i. se pode conhecer-se das nulidades da sentença arguidas pela recorrente; ii.

nesse caso, a sentença é nula: • por virtude de sob o ponto 11 das fundamentos facto, haver dado como provado o facto controvertido que consta do artigo 7.º sem explicitar a respectiva fundamentação; • por omissão de pronúncia visto que passou margem de matéria alegada sob os artigos 2.º e 4.º da contestação e provada através dos documentos 2 e 3 que acompanharam o articulado de defesa sendo inquestionável que a matéria cm causa, que não foi questionada, goza de relevância para a decisão da causa; iii. se a decisão de julgar provado o facto enumerado em 11 é incorrecta por se ter bastado com o documento n.º 3 (OK do fax da empregadora para o seu mediador a comunicar a inclusão da vítima no seguro por prémio fixo com ela contratado); iv. se assim não for, a data do envio do referido fax é anódina relativamente à recorrente pois que chegou ao seu conhecimento depois de ocorrer o acidente que vitimou o trabalhador e o Tribunal a quo não deu como provado que à data do acidente a vítima fazia parte do quadro seguro pela apólice.

.

na ampliação subsidiária do recurso pedida pela recorrida CC, Ld.ª (art.º 636.º do Código de Processo Civil): v. caso assim não se entenda, o que jamais se admite, para além da parte decisória da sentença posta em crise por parte da apelante AA, deverá conhecer-se também da parte do pedido que relativamente à ré CC decaiu.

*** II - Fundamentos.

  1. Factos julgados provados: 1.DD era trabalhador da ré CC, Ld.ª por cuja conta e sob cujas ordens exercia a profissão de motorista de pesados (alínea A) dos factos assentes).

  2. DD faleceu no dia 04.2.2013 no estado de casado com BB, nascida a 26.10.1972 (certidão de óbito de fls. 30 e doc. de fls. 15) (alínea B) dos factos assentes).

  3. A ré CC tinha transferido para a ré AA a responsabilidade emergente de acidente de trabalho relativamente a trabalhadores ao seu serviço através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0010.10.150699, na modalidade de prémio fixo (alínea C) dos factos assentes).

  4. No dia 05.2.2013, a ré CC entregou em mão no escritório do mediador de seguros EE o pedido de inclusão de DD na apólice de seguros de acidentes de trabalho n.º (…)...

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