Acórdão nº 497/15.4T8PDL.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução13 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório: AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra BB, Ld.ª, pedindo a declaração da ilicitude do despedimento e a condenação da ré no pagamento de uma indemnização no valor equivalente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou sua fracção, das retribuições intercalares, vencidas desde a data do despedimento, assim como de uma indemnização por danos não patrimoniais, com acréscimo dos juros de mora.

Para tanto, alegou o autor e ora recorrente, em síntese, que: -em 15 de Setembro de 2006, foi contratado pela ré para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta última, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de 'pedreiro', mediante uma retribuição mensal; -no dia 4 de Janeiro de 2012, sofreu um acidente no exercício de funções, ficando, após a alta clínica, a padecer de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 12%, com incapacidade absoluta para o trabalho habitual (IPATH); -em 31 de Maio de 2014, a ré comunicou por escrito a caducidade do seu contrato, alegando a impossibilidade de o mesmo continuar a prestar serviço (dado o seu estado clínico); -mas o contrato só caduca por estas razões se o trabalhador está impossibilitado de exercer todas as actividades incluídas na sua categoria profissional, independentemente da tarefa específica que desempenhe, o que, neste caso, não sucedeu; -nestas circunstâncias, a ré, invocando ilegitimamente a caducidade do contrato, despediu-o de forma ilícita, o que o deixou deprimido e angustiado.

Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.

Na sequência da notificação para esse efeito, a ré contestou, por impugnação e por excepção, pedindo a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido e a condenação do autor como litigante de má fé, alegando, em resumo, que: -naquela parte, aceitando que entre ambas vigorou aquele contrato de trabalho e que o mesmo cessou, mas por denúncia, tendo-o cumprido e por ela sido pago até ao decurso do prazo do anunciado aviso prévio; -nesta, invocou a peremptória da caducidade do contrato de trabalho, alegando, por um lado que, com excepção dos ocorridos em Janeiro e Fevereiro de 2008, relativamente aos demais factos alegados decorreu o prazo de caducidade da sua invocação, que é de 30 dias após o seu conhecimento e, por outro, caso fosse considerada a tese do autor, caducara o seu direito de acção por entretanto ter decorrido mais de um ano entre as datas da cessação do contrato (14-04-2010) e da citação da ré para a acção (10-02-2010).

O autor respondeu à contestação, sustentando tese oposta à nela subscrita pela ré acerca da matéria das excepções nela invocadas.

Foi lavrado despacho saneador, dispensada a condensação da matéria de facto controvertida e admitida a prova arrolada pelas partes.

Realizada a audiência de julgamento, foi em seguida proferida sentença, na qual o Mm.º Juiz julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido.

Inconformado, o autor interpôs recurso, pedindo que a sentença proferida seja revogada e substituída por outra que declare a ilicitude do seu despedimento pela ré, culminando as alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra-alegou a ré, pedindo a improcedência do recurso e ar manutenção da sentença recorrida, concluindo assim as respectivas alegações: (…) Tendo os autos ido com vista ao Ministério Público, nos termos do art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta foi do seguinte parecer: (…) O recorrente respondeu ao parecer do Ministério Público, no essencial reafirmando o que antes já dissera.

Colhidos os vistos,[1] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.

[2] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas se coloca, importa saber se: • tendo o autor sofrido um acidente de trabalho em virtude do qual ficou a padecer de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual poderia ser reconvertido para o exercício de outra função na empresa.

*** II - Fundamentos.

  1. Factos julgados provados: 1. A partir de 15 de Setembro de 2006, vigorou um acordo ajustado entre AA e BB, Ld.ª, ao abrigo do qual o primeiro, no interesse e sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda, prestava as funções inerentes à categoria profissional de 'pedreiro B':execução de alvenarias de tijolo, pedra ou blocos, assentamento de mosaicos, manilhas, tubos ou cantarias, construção de muros e paredes, assentamento de blocos de cimento, colocação na betoneira de materiais de construção (areia, cimento, brita, água), enchimento das vigas, pilares, lajes e escadas com betão, rasgamento de paredes e chão, com uso de um escopro e martelo, para passagem de tubagens, fixação de caixas eléctricas nas paredes, reboco de paredes (com cimento e massames de Betão), execução de betonilhas, assentamento de telhas, descarregamento de materiais a partir de camiões (brita, pedra, areia, sacos de cimento), execução de cofragens com madeiras.

  2. Para a realização destas tarefas, o Autor tinha de andar sobre pisos 'irregulares', carregar pesos, através de andaimes e escadas 'de mão', assim como baixar-se e mover-se de forma 'flexível'.

  3. À data de 4 de Janeiro de 2012, o Autor auferia, a título de retribuição base, a quantia mensal de € 610,00, com acréscimo de € 88,00 mensais, a título de subsídio de alimentação.

  4. No dia 4 de Janeiro de 2012, o Autor sofreu no seu corpo um conjunto de 'lesões', com consequentes 'sequelas', já qualificadas no Processo n.º 155/13.4TTPDL, tramitado neste Tribunal (e Secção), mediante sentença já transitada em julgado, como 'acidente de trabalho'.

  5. Segundo a mesma decisão judicial, mencionada no número anterior, o Autor submeteu-se a um período de incapacidade temporária absoluta (ITA), de 4 de Janeiro de 2012 a 13 de Agosto de 2013, ficando a padecer de uma incapacidade permanente parcial (IPP) com o coeficiente de 12%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), com alta clínica / consolidação das 'lesões' na segunda data acima indicada.

  6. Na sequência da alta clínica, ocorrida em 13 de Agosto de 2013, o Autor, ainda neste mês (em datas não concretamente determinadas), voltou à execução das suas funções ao serviço da ré, durante um período de três dias.

  7. Durante este período, o Autor, ao serviço da ré, nos termos definidos em 1), procedeu, pelo menos, a...

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