Acórdão nº 1095/13.2TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: I- AA, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA, BB, SA.

II- PEDIU a condenação da ré: -A reconhecer e declarar validamente exercido o direito da autora de resolver, com justa causa, o contrato de trabalho que a vinculava à ré; -A pagar à autora o montante de € 2.310,18 (dois mil trezentos e dez euros e dezoito cêntimos), a título de créditos vencidos e não liquidados; -A pagar à autora a quantia de € 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos euros), a título de indemnização devida nos termos do disposto no artigo 396º do Código de Trabalho; -A pagar à autora a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de indemnização por danos morais; -A pagar à autora os juros legais vencidos e vincendos sobre cada uma das quantias referidas nas alíneas anteriores.

III- ALEGOU, em síntese, que: -Em 01 de Outubro de 2009 celebrou um contrato com a ré, com a antiguidade reportada a 1993, para com a categoria de Engenheira Geógrafa mas vindo a ser colocada no departamento comercial onde desempenha funções de visualização de concursos, projectos, entre outras; -Desde 2011 que a ré, na pessoa do seu legal representante, vem exercendo pressão sobre a autora culminando esta com a ordem de fazer trabalho de campo, funções que não se enquadram naquelas que exerce, razão pela qual resolveu o contrato de trabalho com justa causa; -No mês de Fevereiro de 2013 foi-lhe retirada indevidamente a isenção de horário de trabalho e que a mesma deve ser integrada na retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal; -Sofreu grande angústia e sofrimento, ficou desgastada emocional, anímica e psicologicamente e sentiu-se humilhada e vexada com o comportamento da ré.

IV-A ré foi citada, realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, e aquela veio a CONTESTAR, dizendo, no essencial, que: -Ocorreu a caducidade do direito à resolução contratual por parte da autora com base nos factos invocados por ela e ocorridos em Março de 2012; -A autora não cumpria procedimentos internos e tem cometido diversos e sucessivos erros no desempenho das tarefas que lhe estavam atribuídas, causando prejuízos à ré; -A fim de dar uma nova oportunidade à autora, a ré incumbiu a autora de efectuar o cadastramento das caixas da rede de saneamento do Concelho de Vendas Novas, o que estava incluído na sua categoria profissional; -A autora não executou as novas tarefas, recusando-as por escrito; -A ré não quis prejudicar a autora; -A ré propôs à autora que entrasse em gozo de férias, o que foi recusado; -A autora desobedeceu reiterada e injustificadamente a ordens dadas pela ré; -Os valores auferidos a título de isenção de horário de trabalho não integram os subsídios de férias e de Natal; -Não existem fundamentos para atribuição de indemnização por danos não patrimoniais.

A autora RESPONDEU, pugnando pela não caducidade do direito à resolução contratual e pela integração do subsídio de isenção horária em todos os créditos devidos.

V-Foi proferido despacho saneador, tendo havido abstenção de enunciar os factos assentes e de fixação da base instrutória.

O processo seguiu os seus termos e, a final, veio a ser proferida sentença que julgou pela forma seguinte: “3.

Decisão: 3.1.

Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção principal parcialmente procedente e, em consequência: 3.1.1.

Declarar que o contrato celebrado entre autora e ré foi resolvido com justa causa.

3.1.2.

Condenar a ré BB, SA a pagar à autora a quantia de € 26.958,40 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e oito euros e quarenta cêntimos) a título de indemnização pela antiguidade, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data do trânsito da sentença.

3.1.2.

Absolver a ré BB, SA do demais peticionado.

” Inconformada com a sentença proferida, a ré interpôs recurso de Apelação (fols. 685 a 765), apresentando as seguintes desnecessariamente extensas, prolixas e repetitivas conclusões: (…) 210) Por tudo o que acabou de referir-se, deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, ser aumentada a matéria de facto e, em consequência, ser declarada a inexistência de justa causa na resolução do contrato operada pela ora recorrida, absolvendo-se assim a Recorrente dos pedidos.

A autora contra-alegou (fols. 773 a 791), pugnando pela improcedência do recurso.

A autora também recorreu, mas subordinadamente (fols. 791 a 796), apresentando as seguintes conclusões: (…) A ré contra-alegou o recurso subordinado da autora (fols, 818 a 827), defendendo a improcedência deste recurso.

Correram os Vistos legais tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 850 a 853), no sentido da confirmação da sentença recorrida.

VI-A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte: 1-Em 01 de Fevereiro de 1993 a autora foi admitida para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da CC, Lda..

2-A autora foi admitida para desempenhar funções de responsável técnica do sector de cartografia, nas áreas de Aerotriangulação, Fotogrametria, Edição e Controlo de Qualidade.

3-Em Outubro de 2009, a sociedade CC, Lda. foi adquirida pelo Eng.º DD, actual administrador da ré.

4-Em 01 de Outubro de 2009 ré e autora subscreveram o escrito por eles designado “contrato de trabalho” junto por cópia a fls. 37 a 39 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte: “Terceira 1 – Com a celebração deste contrato, todas as regalias e direitos adquiridos pela trabalhadora na sua anterior entidade patronal, a empresa CC, Lda. nomeadamente os direitos relativos à antiguidade, reportada a 01-08-1993.

(…).

Quarta Ao segundo outorgante é atribuída a categoria de Engenheira Geógrafa.

Quinta O local de trabalho do outorgante é na Av. (…), e quando necessário na morada dos clientes, para desenvolvimento normal da sua actividade.

Sexta O primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante a retribuição mensal de € 1.345,87 (mil trezentos e quarenta e cinco euros e oitenta e sete cêntimos), dividida entre € 1.076,70 (mil e setenta e seis euros e setenta cêntimos) de retribuição base e € 269,17 (duzentos e sessenta e nove euros e dezassete cêntimos) a título de isenção de horário de trabalho, tendo igualmente direito ao subsídio de refeição no valor de € 6,41 (seis euros e quarenta e um cêntimos) por dia. As despesas de transporte serão pagas ao quilómetro (km) sempre que utilize viatura própria, à tabela legal em vigor, ou seja, € 0,40 (quarenta cêntimos).

(…).” 5-A antiguidade era reportada a 1 de Fevereiro de 1993 e não a 1 de Agosto de 2008, como por lapso ali se referiu.

6-A autora passou a integrar os quadros da ré com a categoria de Engenheira Geógrafa e assumindo a função de Directora Técnica na área da cartografia e cadastro.

7-A ré necessitava de ter uma Engenheira Geógrafa como Directora Técnica para aceder ao alvará de cadastro emitido pelo Instituto Geográfico Português.

8-Apesar de estar integrada nos quadros de pessoal da ré, a autora continuou a exercer as suas funções junto da CC, nas instalações que esta partilhava com a ré, na Rua (…).

9-Aí tendo exercido ao longo dos anos as funções de gestora de processos das compras, gestão ambiental e emergência, gestão de recursos humanos, gestão de projecto, a gestão do sistema de qualidade, assim como as funções de Consultoria e Desenvolvimento de Negócio.

10-A autora desempenhou as funções pelo menos até Janeiro de 2012.

11-Após o seu regresso em final de 2012 a autora passou a exercer as funções de consultora de desenvolvimento de negócio e a trabalhar nas instalações da BB nas instalações da Av. (…).

12-A autora estava incumbida da realização de pesquisas de mercado e de concursos públicos nacionais e internacionais, o planeamento de acções de marketing e prospecção de mercado, a divulgação da empresa, a elaboração e preparação de propostas a concursos, a gestão de contas de clientes.

13-A autora encontrava-se inserida no quadro de pessoal do Departamento de Estratégia Comercial, reportando Director Comercial.

14-No ano de 2011 mas em dia e mês não concretamente apurado o Eng. DD, legal representante da ré imputou à autora a responsabilidade de a CC não ter concorrido a um concurso público com esclarecimento que tal facto não correspondia à verdade imputando sempre e carecendo de fundamento, tudo o que corria na área comercial mal à autora.

15-No dia 01 de Março de 2012 na sequência de uma reunião entre a autora e o Eng.º DD, este ordenou à autora que entregasse todos os assuntos a seu cargo à Sra. EE.

16-Tendo de seguida o Eng. DD ordenado a EE que ficasse o tempo todo sentada ao pé da autora guardando-a.

17-Feita a transferência de tarefas, EE voltou para o seu posto de trabalho habitual.

18-De repente o Eng.º DD entrou nessa sala e viu que EE não se encontrava junto à autora, pelo que a chamou e repreendeu de forma violenta à frente...

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