Acórdão nº 1095/13.2TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: I- AA, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA, BB, SA.
II- PEDIU a condenação da ré: -A reconhecer e declarar validamente exercido o direito da autora de resolver, com justa causa, o contrato de trabalho que a vinculava à ré; -A pagar à autora o montante de € 2.310,18 (dois mil trezentos e dez euros e dezoito cêntimos), a título de créditos vencidos e não liquidados; -A pagar à autora a quantia de € 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos euros), a título de indemnização devida nos termos do disposto no artigo 396º do Código de Trabalho; -A pagar à autora a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de indemnização por danos morais; -A pagar à autora os juros legais vencidos e vincendos sobre cada uma das quantias referidas nas alíneas anteriores.
III- ALEGOU, em síntese, que: -Em 01 de Outubro de 2009 celebrou um contrato com a ré, com a antiguidade reportada a 1993, para com a categoria de Engenheira Geógrafa mas vindo a ser colocada no departamento comercial onde desempenha funções de visualização de concursos, projectos, entre outras; -Desde 2011 que a ré, na pessoa do seu legal representante, vem exercendo pressão sobre a autora culminando esta com a ordem de fazer trabalho de campo, funções que não se enquadram naquelas que exerce, razão pela qual resolveu o contrato de trabalho com justa causa; -No mês de Fevereiro de 2013 foi-lhe retirada indevidamente a isenção de horário de trabalho e que a mesma deve ser integrada na retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal; -Sofreu grande angústia e sofrimento, ficou desgastada emocional, anímica e psicologicamente e sentiu-se humilhada e vexada com o comportamento da ré.
IV-A ré foi citada, realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, e aquela veio a CONTESTAR, dizendo, no essencial, que: -Ocorreu a caducidade do direito à resolução contratual por parte da autora com base nos factos invocados por ela e ocorridos em Março de 2012; -A autora não cumpria procedimentos internos e tem cometido diversos e sucessivos erros no desempenho das tarefas que lhe estavam atribuídas, causando prejuízos à ré; -A fim de dar uma nova oportunidade à autora, a ré incumbiu a autora de efectuar o cadastramento das caixas da rede de saneamento do Concelho de Vendas Novas, o que estava incluído na sua categoria profissional; -A autora não executou as novas tarefas, recusando-as por escrito; -A ré não quis prejudicar a autora; -A ré propôs à autora que entrasse em gozo de férias, o que foi recusado; -A autora desobedeceu reiterada e injustificadamente a ordens dadas pela ré; -Os valores auferidos a título de isenção de horário de trabalho não integram os subsídios de férias e de Natal; -Não existem fundamentos para atribuição de indemnização por danos não patrimoniais.
A autora RESPONDEU, pugnando pela não caducidade do direito à resolução contratual e pela integração do subsídio de isenção horária em todos os créditos devidos.
V-Foi proferido despacho saneador, tendo havido abstenção de enunciar os factos assentes e de fixação da base instrutória.
O processo seguiu os seus termos e, a final, veio a ser proferida sentença que julgou pela forma seguinte: “3.
Decisão: 3.1.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção principal parcialmente procedente e, em consequência: 3.1.1.
Declarar que o contrato celebrado entre autora e ré foi resolvido com justa causa.
3.1.2.
Condenar a ré BB, SA a pagar à autora a quantia de € 26.958,40 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e oito euros e quarenta cêntimos) a título de indemnização pela antiguidade, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data do trânsito da sentença.
3.1.2.
Absolver a ré BB, SA do demais peticionado.
” Inconformada com a sentença proferida, a ré interpôs recurso de Apelação (fols. 685 a 765), apresentando as seguintes desnecessariamente extensas, prolixas e repetitivas conclusões: (…) 210) Por tudo o que acabou de referir-se, deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, ser aumentada a matéria de facto e, em consequência, ser declarada a inexistência de justa causa na resolução do contrato operada pela ora recorrida, absolvendo-se assim a Recorrente dos pedidos.
A autora contra-alegou (fols. 773 a 791), pugnando pela improcedência do recurso.
A autora também recorreu, mas subordinadamente (fols. 791 a 796), apresentando as seguintes conclusões: (…) A ré contra-alegou o recurso subordinado da autora (fols, 818 a 827), defendendo a improcedência deste recurso.
Correram os Vistos legais tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 850 a 853), no sentido da confirmação da sentença recorrida.
VI-A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte: 1-Em 01 de Fevereiro de 1993 a autora foi admitida para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da CC, Lda..
2-A autora foi admitida para desempenhar funções de responsável técnica do sector de cartografia, nas áreas de Aerotriangulação, Fotogrametria, Edição e Controlo de Qualidade.
3-Em Outubro de 2009, a sociedade CC, Lda. foi adquirida pelo Eng.º DD, actual administrador da ré.
4-Em 01 de Outubro de 2009 ré e autora subscreveram o escrito por eles designado “contrato de trabalho” junto por cópia a fls. 37 a 39 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte: “Terceira 1 – Com a celebração deste contrato, todas as regalias e direitos adquiridos pela trabalhadora na sua anterior entidade patronal, a empresa CC, Lda. nomeadamente os direitos relativos à antiguidade, reportada a 01-08-1993.
(…).
Quarta Ao segundo outorgante é atribuída a categoria de Engenheira Geógrafa.
Quinta O local de trabalho do outorgante é na Av. (…), e quando necessário na morada dos clientes, para desenvolvimento normal da sua actividade.
Sexta O primeiro outorgante pagará ao segundo outorgante a retribuição mensal de € 1.345,87 (mil trezentos e quarenta e cinco euros e oitenta e sete cêntimos), dividida entre € 1.076,70 (mil e setenta e seis euros e setenta cêntimos) de retribuição base e € 269,17 (duzentos e sessenta e nove euros e dezassete cêntimos) a título de isenção de horário de trabalho, tendo igualmente direito ao subsídio de refeição no valor de € 6,41 (seis euros e quarenta e um cêntimos) por dia. As despesas de transporte serão pagas ao quilómetro (km) sempre que utilize viatura própria, à tabela legal em vigor, ou seja, € 0,40 (quarenta cêntimos).
(…).” 5-A antiguidade era reportada a 1 de Fevereiro de 1993 e não a 1 de Agosto de 2008, como por lapso ali se referiu.
6-A autora passou a integrar os quadros da ré com a categoria de Engenheira Geógrafa e assumindo a função de Directora Técnica na área da cartografia e cadastro.
7-A ré necessitava de ter uma Engenheira Geógrafa como Directora Técnica para aceder ao alvará de cadastro emitido pelo Instituto Geográfico Português.
8-Apesar de estar integrada nos quadros de pessoal da ré, a autora continuou a exercer as suas funções junto da CC, nas instalações que esta partilhava com a ré, na Rua (…).
9-Aí tendo exercido ao longo dos anos as funções de gestora de processos das compras, gestão ambiental e emergência, gestão de recursos humanos, gestão de projecto, a gestão do sistema de qualidade, assim como as funções de Consultoria e Desenvolvimento de Negócio.
10-A autora desempenhou as funções pelo menos até Janeiro de 2012.
11-Após o seu regresso em final de 2012 a autora passou a exercer as funções de consultora de desenvolvimento de negócio e a trabalhar nas instalações da BB nas instalações da Av. (…).
12-A autora estava incumbida da realização de pesquisas de mercado e de concursos públicos nacionais e internacionais, o planeamento de acções de marketing e prospecção de mercado, a divulgação da empresa, a elaboração e preparação de propostas a concursos, a gestão de contas de clientes.
13-A autora encontrava-se inserida no quadro de pessoal do Departamento de Estratégia Comercial, reportando Director Comercial.
14-No ano de 2011 mas em dia e mês não concretamente apurado o Eng. DD, legal representante da ré imputou à autora a responsabilidade de a CC não ter concorrido a um concurso público com esclarecimento que tal facto não correspondia à verdade imputando sempre e carecendo de fundamento, tudo o que corria na área comercial mal à autora.
15-No dia 01 de Março de 2012 na sequência de uma reunião entre a autora e o Eng.º DD, este ordenou à autora que entregasse todos os assuntos a seu cargo à Sra. EE.
16-Tendo de seguida o Eng. DD ordenado a EE que ficasse o tempo todo sentada ao pé da autora guardando-a.
17-Feita a transferência de tarefas, EE voltou para o seu posto de trabalho habitual.
18-De repente o Eng.º DD entrou nessa sala e viu que EE não se encontrava junto à autora, pelo que a chamou e repreendeu de forma violenta à frente...
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