Acórdão nº 12514/13.8T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO: I- AA, intentou no Juízo de Trabalho de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA, BB, LDA.
II- PEDIU que: -Seja reconhecida e declarada a ilicitude e consequente nulidade da Adenda ao Contrato de Trabalho celebrada entre a A e a Ré com as legais consequências e por via disso seja a Ré condenada a: - A autora seja reintegrada no seu posto e local de trabalho, com a antiguidade e a categoria profissional e tempo laboral, que lhe pertencia à data da assinatura da Adenda ao Contrato de trabalho.
-A ré seja condenada no pagamento das remunerações mensais, remunerações de férias, subsídios de férias e de Natal vencidas desde a data do respetivo despedimento, no montante de €: 8987,00, bem como as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal ou efetiva reintegração profissional da A; -A ré seja condenada no pagamento à A, a título de trabalho suplementar e descanso compensatório, não gozado nem pago e remanescentes devidos nos créditos vencidos pela não inclusão da média do trabalho suplementar, na remuneração de férias, subsídio de férias e de natal, nos anos de 2006 a 2007 no montante de € 1753,51, conforme requerido nos arts. 168º a 191º da p.i.; -A ré seja condenada no pagamento à A, de diferenças salariais na sua remuneração, remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos e não pagos nos anos de 2009 a junho de 2012, no valor de €: 23.260,00; -A ré seja condenada na concessão à A, das férias não gozadas, nem pagas, desde 2009 até ao presente, por exclusiva culpa da Ré; -A ré seja condenada no pagamento à A, de uma indemnização pela violação do dever de ocupação efetiva, de pelo menos €22.500,00; -A ré seja condenada n pagamento à A dos subsídios de refeições no valor diário de €: 5,69, por cada dia a que ficou obrigada à inatividade, bem como das folgas não gozadas e formação não facultada pela Ré, na vigência do contrato e em montante a calcular em execução de sentença; -A ré seja condenada no pagamento à A, de uma indemnização a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência da violação pela Ré dos seus direitos e regalias, sujeitando-a à assinatura da Adenda e a inatividade e a manter o vínculo de efetiva, mas sem trabalho, nem salário, e bem assim pela impossibilidade de aceder ao subsídio de desemprego após o seu abusivo despedimento, em virtude do crime de abuso de confiança à segurança social, praticada pela Ré, e referente à não entrega dos descontos efetuados sobre a remuneração da trabalhadora, desde janeiro de 2010 até à data do despedimento, no valor de pelo menos €:20.000,00; -A ré seja condenada no pagamento da sanção pecuniária compulsória nos termos do disposto no artº.829º.-A do CC, em pelo menos €: 500,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegrar a A, em conformidade com a sentença que vier a ser proferida nos presentes autos; -A ré seja condenada no pagamento de juros vincendos à taxa legal, até efetivo e integral pagamento; -A ré seja condenada na regularização das contribuições pagas à segurança social, relativamente à A. desde novembro de 2009 até ao presente, com base na remuneração real que deveria ter sido paga com inclusão dos remanescentes supra discriminados e reclamados.
III- ALEGOU, em síntese, que: -Foi admitida ao serviço da ré em 1.3.2006, através de contrato de trabalho sem termo, para exercer, por conta e sob a autoridade e direção desta, as funções de vigilante; -Ultimamente, a autora auferia a retribuição base mensal de € 629,60, acrescida da quantia diária de € 5,28 de subsídio de almoço; -A autora trabalhava 40 h semanais, em turnos rotativos; -A ré aproveitou-se da incapacidade temporária da autora e da sua debilidade e limitações e pressionou-a a assinar uma adenda ao contrato de trabalho que diminuiu o seu horário de trabalho; -Tal adenda, porque foi obtida mediante coação, é nula.
-Mais tarde, a autora quis revogar essa adenda e passar novamente a trabalhar a tempo inteiro; -No entanto, a ré não lhe deu qualquer resposta; -Além disso, a ré, sabendo que a autora não podia laborar ao domingo por ter filhos menores e não ter onde os deixar, atribuiu-lhe um horário nesse dia; -A ré deu ordens verbais para que a autora ficasse em casa, violando assim o direito de ocupação efetiva da autora; -A autora ficou sem rendimentos e sofreu com esta situação pelo que entende que, por esses danos, tem direito a receber uma indemnização de € 22 500.
-Entretanto, a ré enviou-lhe uma carta a comunicar que considerava o contrato de trabalho denunciado, por abandono de trabalho, visto a autora ter deixado de comparecer por mais de 10 dias; -Todavia, tal não sucedeu pois a autora não trabalhava apenas porque a ré não lhe dava trabalho; -Nunca foi intenção da autora pôr termo ao contrato de trabalho pelo que falta o elemento subjetivo da cessação do contrato por abandono do trabalho; -A ré não fez contribuições para a segurança social quanto à autora a partir de 31.1.2010 o que impossibilitou esta de obter o subsídio de desemprego; -Por tal facto e por todas as violações contratuais levadas a cabo pela ré, que sujeitou a autora à assinatura da adenda e a uma situação de inatividade, sem trabalho nem salário, entende a autora que tem direito a receber uma indemnização por danos morais; -A atitude da ré ao invocar um abandono de trabalho inexistente configura uma situação de despedimento ilícito; -Perante tal, entende a autora que tem direito a ser reintegrada e que lhe devem ser pagos os salários intercalares; -Na vigência do contrato, a autora prestou trabalho suplementar que não lhe foi pago; -Também não gozou o respetivo descanso compensatório; -Além disso, o valor do trabalho suplementar prestado e não pago deve ser considerado no cômputo dos valores a pagar a título de subsídios de férias e de natal; -Após a assinatura da adenda que levou a que a autora passasse a trabalhar em regime de tempo parcial, a autora viu o seu rendimento reduzido relativamente ao valor que recebia quando trabalhava a tempo inteiro, pelo que a ré deve pagar-lhe a diferença.
IV- A ré foi citada, realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, e aquela veio a CONTESTAR, dizendo, no essencial, que: -Ocorreu a prescrição porque tendo o contrato terminado por abandono do trabalho, os efeitos da cessação produzem-se no dia 21.3.2012, data em que se completaram os 10 dias após a ocorrência do abandono; -Por isso, o prazo de prescrição de 1 ano completou-se em 22.3.2013; -Quando a ação foi proposta (em 19.5.2013), já o prazo de prescrição tinha decorrido; -A adenda ao contrato de trabalho que levou à passagem da autora a regime de trabalho a tempo parcial resultou de uma pretensão manifestada pela autora que comunicou ao supervisor que tinha dificuldades em comparecer ao trabalho e preferia trabalhar menos horas e de preferência ao fim de semana, pois tal era-lhe mais conveniente do ponto de vista pessoal; -A autora nunca disse à ré que essa pretensão era meramente temporária; -A retribuição da autora passou a ser inferior porque a mesma passou a trabalhar menos tempo; -A adenda foi livremente assinada pela autora não se verificando nenhum vício da vontade e não existindo qualquer invalidade da adenda; -A ré pagou sempre à autora em função do trabalho que a mesma prestou pelo que entende não lhe dever qualquer diferença salarial; -Não houve, por parte da ré, qualquer violação do dever de ocupação efetiva; -A ré comunicou à autora em 28.1.2011, a escala e horário de trabalho no cliente Edifício (…); -Este local de trabalho manteve-se inalterado até 7.3.2012, data em que a autora deixou de comparecer sem ter apresentado qualquer justificação; -Assim, o abandono do trabalho verificou-se e esta forma de cessação do contrato é plenamente válida; -Considera que nada deve à autora de trabalho suplementar e descanso compensatório; -A ré não comunicou à segurança social em 31.10.2010 o fim do contrato de trabalho da autora, só o tendo feito em setembro de 2012.
A autora RESPONDEU, pugnando pela não verificação da prescrição porque o prazo de 1 ano se conta data da receção da carta a comunicar o abandono do trabalho, ou seja, de 19.6.2012, pelo que o prazo ainda não tinha decorrido à data da instauração da ação.
V- Foi dispensada a realização de audiência preliminar e proferido despacho saneador em que se conheceu da incompetência em razão da matéria, absolvendo-se a ré da instância relativamente ao pedido referente à regularização das contribuições para a segurança social.
Relegou-se para final o conhecimento da excepção de prescrição.
Dispensou-se a fixação de base instrutória.
O processo seguiu os seus termos e, a final, veio a ser proferida sentença que julgou pela forma seguinte: “DECISÃO: Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) julgo improcedente a exceção de prescrição dos créditos da autora; b) declaro ilícito o despedimento da autora; c) condeno a ré a pagar à autora as retribuições mensais e subsídios de férias e de Natal devidos desde a data do despedimento, ocorrido em 19.6.2012, no valor mensal de € 238,71 até à data do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do...
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