Acórdão nº 12514/13.8T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: I- AA, intentou no Juízo de Trabalho de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA, BB, LDA.

II- PEDIU que: -Seja reconhecida e declarada a ilicitude e consequente nulidade da Adenda ao Contrato de Trabalho celebrada entre a A e a Ré com as legais consequências e por via disso seja a Ré condenada a: - A autora seja reintegrada no seu posto e local de trabalho, com a antiguidade e a categoria profissional e tempo laboral, que lhe pertencia à data da assinatura da Adenda ao Contrato de trabalho.

-A ré seja condenada no pagamento das remunerações mensais, remunerações de férias, subsídios de férias e de Natal vencidas desde a data do respetivo despedimento, no montante de €: 8987,00, bem como as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal ou efetiva reintegração profissional da A; -A ré seja condenada no pagamento à A, a título de trabalho suplementar e descanso compensatório, não gozado nem pago e remanescentes devidos nos créditos vencidos pela não inclusão da média do trabalho suplementar, na remuneração de férias, subsídio de férias e de natal, nos anos de 2006 a 2007 no montante de € 1753,51, conforme requerido nos arts. 168º a 191º da p.i.; -A ré seja condenada no pagamento à A, de diferenças salariais na sua remuneração, remuneração de férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos e não pagos nos anos de 2009 a junho de 2012, no valor de €: 23.260,00; -A ré seja condenada na concessão à A, das férias não gozadas, nem pagas, desde 2009 até ao presente, por exclusiva culpa da Ré; -A ré seja condenada no pagamento à A, de uma indemnização pela violação do dever de ocupação efetiva, de pelo menos €22.500,00; -A ré seja condenada n pagamento à A dos subsídios de refeições no valor diário de €: 5,69, por cada dia a que ficou obrigada à inatividade, bem como das folgas não gozadas e formação não facultada pela Ré, na vigência do contrato e em montante a calcular em execução de sentença; -A ré seja condenada no pagamento à A, de uma indemnização a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência da violação pela Ré dos seus direitos e regalias, sujeitando-a à assinatura da Adenda e a inatividade e a manter o vínculo de efetiva, mas sem trabalho, nem salário, e bem assim pela impossibilidade de aceder ao subsídio de desemprego após o seu abusivo despedimento, em virtude do crime de abuso de confiança à segurança social, praticada pela Ré, e referente à não entrega dos descontos efetuados sobre a remuneração da trabalhadora, desde janeiro de 2010 até à data do despedimento, no valor de pelo menos €:20.000,00; -A ré seja condenada no pagamento da sanção pecuniária compulsória nos termos do disposto no artº.829º.-A do CC, em pelo menos €: 500,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegrar a A, em conformidade com a sentença que vier a ser proferida nos presentes autos; -A ré seja condenada no pagamento de juros vincendos à taxa legal, até efetivo e integral pagamento; -A ré seja condenada na regularização das contribuições pagas à segurança social, relativamente à A. desde novembro de 2009 até ao presente, com base na remuneração real que deveria ter sido paga com inclusão dos remanescentes supra discriminados e reclamados.

III- ALEGOU, em síntese, que: -Foi admitida ao serviço da ré em 1.3.2006, através de contrato de trabalho sem termo, para exercer, por conta e sob a autoridade e direção desta, as funções de vigilante; -Ultimamente, a autora auferia a retribuição base mensal de € 629,60, acrescida da quantia diária de € 5,28 de subsídio de almoço; -A autora trabalhava 40 h semanais, em turnos rotativos; -A ré aproveitou-se da incapacidade temporária da autora e da sua debilidade e limitações e pressionou-a a assinar uma adenda ao contrato de trabalho que diminuiu o seu horário de trabalho; -Tal adenda, porque foi obtida mediante coação, é nula.

-Mais tarde, a autora quis revogar essa adenda e passar novamente a trabalhar a tempo inteiro; -No entanto, a ré não lhe deu qualquer resposta; -Além disso, a ré, sabendo que a autora não podia laborar ao domingo por ter filhos menores e não ter onde os deixar, atribuiu-lhe um horário nesse dia; -A ré deu ordens verbais para que a autora ficasse em casa, violando assim o direito de ocupação efetiva da autora; -A autora ficou sem rendimentos e sofreu com esta situação pelo que entende que, por esses danos, tem direito a receber uma indemnização de € 22 500.

-Entretanto, a ré enviou-lhe uma carta a comunicar que considerava o contrato de trabalho denunciado, por abandono de trabalho, visto a autora ter deixado de comparecer por mais de 10 dias; -Todavia, tal não sucedeu pois a autora não trabalhava apenas porque a ré não lhe dava trabalho; -Nunca foi intenção da autora pôr termo ao contrato de trabalho pelo que falta o elemento subjetivo da cessação do contrato por abandono do trabalho; -A ré não fez contribuições para a segurança social quanto à autora a partir de 31.1.2010 o que impossibilitou esta de obter o subsídio de desemprego; -Por tal facto e por todas as violações contratuais levadas a cabo pela ré, que sujeitou a autora à assinatura da adenda e a uma situação de inatividade, sem trabalho nem salário, entende a autora que tem direito a receber uma indemnização por danos morais; -A atitude da ré ao invocar um abandono de trabalho inexistente configura uma situação de despedimento ilícito; -Perante tal, entende a autora que tem direito a ser reintegrada e que lhe devem ser pagos os salários intercalares; -Na vigência do contrato, a autora prestou trabalho suplementar que não lhe foi pago; -Também não gozou o respetivo descanso compensatório; -Além disso, o valor do trabalho suplementar prestado e não pago deve ser considerado no cômputo dos valores a pagar a título de subsídios de férias e de natal; -Após a assinatura da adenda que levou a que a autora passasse a trabalhar em regime de tempo parcial, a autora viu o seu rendimento reduzido relativamente ao valor que recebia quando trabalhava a tempo inteiro, pelo que a ré deve pagar-lhe a diferença.

IV- A ré foi citada, realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, e aquela veio a CONTESTAR, dizendo, no essencial, que: -Ocorreu a prescrição porque tendo o contrato terminado por abandono do trabalho, os efeitos da cessação produzem-se no dia 21.3.2012, data em que se completaram os 10 dias após a ocorrência do abandono; -Por isso, o prazo de prescrição de 1 ano completou-se em 22.3.2013; -Quando a ação foi proposta (em 19.5.2013), já o prazo de prescrição tinha decorrido; -A adenda ao contrato de trabalho que levou à passagem da autora a regime de trabalho a tempo parcial resultou de uma pretensão manifestada pela autora que comunicou ao supervisor que tinha dificuldades em comparecer ao trabalho e preferia trabalhar menos horas e de preferência ao fim de semana, pois tal era-lhe mais conveniente do ponto de vista pessoal; -A autora nunca disse à ré que essa pretensão era meramente temporária; -A retribuição da autora passou a ser inferior porque a mesma passou a trabalhar menos tempo; -A adenda foi livremente assinada pela autora não se verificando nenhum vício da vontade e não existindo qualquer invalidade da adenda; -A ré pagou sempre à autora em função do trabalho que a mesma prestou pelo que entende não lhe dever qualquer diferença salarial; -Não houve, por parte da ré, qualquer violação do dever de ocupação efetiva; -A ré comunicou à autora em 28.1.2011, a escala e horário de trabalho no cliente Edifício (…); -Este local de trabalho manteve-se inalterado até 7.3.2012, data em que a autora deixou de comparecer sem ter apresentado qualquer justificação; -Assim, o abandono do trabalho verificou-se e esta forma de cessação do contrato é plenamente válida; -Considera que nada deve à autora de trabalho suplementar e descanso compensatório; -A ré não comunicou à segurança social em 31.10.2010 o fim do contrato de trabalho da autora, só o tendo feito em setembro de 2012.

A autora RESPONDEU, pugnando pela não verificação da prescrição porque o prazo de 1 ano se conta data da receção da carta a comunicar o abandono do trabalho, ou seja, de 19.6.2012, pelo que o prazo ainda não tinha decorrido à data da instauração da ação.

V- Foi dispensada a realização de audiência preliminar e proferido despacho saneador em que se conheceu da incompetência em razão da matéria, absolvendo-se a ré da instância relativamente ao pedido referente à regularização das contribuições para a segurança social.

Relegou-se para final o conhecimento da excepção de prescrição.

Dispensou-se a fixação de base instrutória.

O processo seguiu os seus termos e, a final, veio a ser proferida sentença que julgou pela forma seguinte: “DECISÃO: Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) julgo improcedente a exceção de prescrição dos créditos da autora; b) declaro ilícito o despedimento da autora; c) condeno a ré a pagar à autora as retribuições mensais e subsídios de férias e de Natal devidos desde a data do despedimento, ocorrido em 19.6.2012, no valor mensal de € 238,71 até à data do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do...

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