Acórdão nº 903/15.8T8FNC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | PAULA SANTOS |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I– Relatório: AA intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, a seguir a forma de processo comum, contra BB, pedindo seja declarada e reconhecida a licitude da rescisão contratual que operou, nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 e do nº 5 do artigo 394º do CT; seja o Réu condenado a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade no valor de 42.295,36 € e ainda os salários de Abril e de Junho a Agosto de 2011, no montante de 3.047,35 €, bem como juros de mora no valor de 424,44 €; seja dada a conhecer a presente acção ao Instituto de Segurança Social da Madeira.
Alegou para tanto e em síntese, que foi admitido ao serviço do Réu, sob a direcção e autoridade deste, no dia 1 de Outubro de 1979, auferido ultimamente a retribuição mensal de 555,24€, acrescida de 242,62€ de diuturnidades e 3,17 € diários de subsídio de alimentação, tendo suspendido o contrato de trabalho em 16 de Agosto de 2011, com fundamento na falta de pagamento das retribuições supra peticionadas e tendo, em 12 de Setembro de 2014, resolvido o contrato com o mesmo fundamento.
*** Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.
*** Contestou o Réu, defendendo-se desde logo por excepção, suscitando a questão da caducidade do direito do Autor em proceder à resolução do contrato de trabalho, por ter excedido o prazo legalmente estabelecido para o efeito. Impugna ademais os factos alegados por aquele na p.i.
Conclui a Ré pela sua absolvição parcial do pedido, entendendo não se verificar a licitude da rescisão contratual, apenas subsistindo a pretensão do Autor quanto às retribuições peticionadas e em singelo.
*** Foi designada e teve lugar a audiência preliminar com o objectivo do conhecimento imediato do mérito da causa, o que aconteceu, julgando o tribunal parcialmente procedente a acção e, em consequência, decidindo: “1º - Condenar o Réu a pagar ao Autor € 3.047,35 de retribuições relativas aos meses de Abril e de Junho a Agosto (16 dias) e juros de mora de € 424,44, perfazendo o total da condenação a quantia de € 3.471,79 (três mil e quatrocentos e setenta e um euros e setenta e nove cêntimos).
-
- Absolver o Réu do demais pedido.
Custas da acção por Autor e Ré, na proporção da respectiva sucumbência.” (sic) *** Inconformado, o Autor interpôs recurso, concluindo que.
(…) *** Não foram apresentadas contra-alegações.
*** O...
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