Acórdão nº 390/15.0T8CSC-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- RELATÓRIO: AA, instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum contra BB. Uni., pedindo seja declarada lícita a rescisão do contrato por si operada e a ré condenada a pagar-lhe a indemnização e demais créditos que reclama.

A ré, citada, apresentou contestação, via CITIUS, sem, contudo, indicar, no campo do formulário respectivo, os nomes e as moradas das suas testemunhas. O que fez no ficheiro, em sede de contestação.

Foi proferido despacho saneador onde, entre o mais, se não consideraram os nomes das testemunhas não inseridas nos respectivos campos dos formulários disponibilizados (plataforma CITIUS) para apresentação das peças processuais pelos mandatários, nos termos da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto. Conheceu-se em parte do pedido, tendo-se julgado parcialmente procedente a causa e condenado a ré em parte dos montantes peticionados pela autora.

Inconformada com aquele despacho dele recorre a ré, concluindoas suas alegações de recurso, em suma, do seguinte modo: -A ora recorrente utilizou o sistema CITIUS, tendo a sua contestação sido aceite, sem que o dito sistema tivesse emitido qualquer aviso no sentido de que deveria preencher o formulário referente às testemunhas.

-Não houve omissão de qualquer formalidade essencial durante todo o processo.

-Ao não se admitir as testemunhas da ré está-se a denegar justiça e a privilegiar a burocracia, o aspecto formal em detrimento da simplificação de processos.

-Mais diz que a que autora não foi admitida como consultora, mas sim como gestor de clientes.

A autora respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

II- OBJECTO DO RECURSO.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil.

As questões a apreciar no âmbito do presente recurso, consistem em aquilatar se a) deve ser considerado o rol de testemunhas da ré; e b) se a categoria da autora é a de “gestor de clientes”.

III- FUNDAMENTAÇÃO.

  1. Matéria de facto A constante do relatório 2.

O Direito.

  1. Da admissão das testemunhas indicadas pela ré.

    Como é sabido, o projecto de desmaterialização, eliminação e simplificação dos actos e processos na justiça que tem vindo a ser implementado no nosso país há alguns anos, pretendeu, entre o mais, através do recurso às tecnologias de informação e comunicação, melhorar as relações entre o sistema judicial e os cidadãos e empresas, com vista à simplificação dos actos e redução dos custos. Tal projecto tem assumido carácter evolutivo e faseado, do tipo “pequenos passos”, não estando ainda implementado nos Tribunais da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça. Através de legislação vária, tem-se vindo a concretizar, paulatinamente, uma nova maneira de configurar e tramitar actos e processos judiciais, importando destacar, no âmbito regulamentar, a Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro...

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