Acórdão nº 2078/14.0T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: I- AA, intentou na Secção de Trabalho da Instância Central da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, de impugnação de despedimento colectivo, com processo especial, CONTRA, BB.
II- PEDIU que: a)Seja declarada a ilicitude do despedimento (colectivo) da autora; b)A ré seja condenada na reintegração da autora; c)A ré seja condenada a pagar à autora o montante global de € 17.292,25, a título de créditos salariais vencidos; d)A ré seja condenada no pagamento de todas as retribuições que a autora deixar de auferir desde a o despedimento (15/09/2014) até trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento.
III- ALEGOU, em síntese, que: - Foi objecto de despedimento colectivo que se mostra ilícito por não se ter respeitado o formalismo legal, designadamente porque não foi remetida a comunicação da intenção de despedimento, não comunicou os motivos do despedimento, não indicou o quadro de pessoal da entidade empregadora; não indicou os critérios de selecção dos trabalhadores a despedir, não indicou o método de cálculo da compensação, não remeteu ao ministério responsável a comunicação prevista no art. 363º-3 do CT, não pagou os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho.
IV- A ré foi citada e CONTESTOU.
Por despacho de fls. 126 a 129, proferido em 04/12/2014 e transitado em julgado, foi ordenado o desentranhamento da contestação e documentos com ela juntos e a sua posterior devolução à ré.
V- Elaborou-se despacho saneador e decidiu-se pela forma seguinte: “DECISÃO.
Por tudo o que ficou exposto e nos termos das disposições legais citadas, julgo a presente acção procedente e, em consequência: I)– Declaro ilícito o despedimento colectivo operado pela ré e que visou a autora; II)– Condeno a ré a pagar à autora as retribuições, por referência ao valor indicado na alínea B) supra, acrescidas dos respectivos subsídios de férias e de Natal, desde 15/09/2014 até à data do trânsito em julgado desta decisão, com a dedução prevista no art. 390º, nº 2, als. a) e c), do CT acrescidas de juros legais a partir do referido trânsito em julgado e até integral pagamento; III)– Condeno a ré a pagar à autora, a título de indemnização em substituição da reintegração, 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, por referência à data de admissão referida na alínea A) e ao valor da retribuição referido na alínea B) dos factos provados, acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento; IV)– Condeno a ré a pagar à autora a quantia global de € 17.283,95, correspondente aos créditos salariais discriminados na alínea F) dos factos provados, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento; V)– Condeno a ré a pagar à autora a quantia global de € 6.465,39, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessação do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento”.
Inconformada com a sentença proferida, a ré dela recorreu (fols. 158 a 168), apresentando as seguintes conclusões: I.A A. na petição inicial não pôs em causa a fundamentação do despedimento colectivo.
II.A acção de processo especial de impugnação do despedimento colectivo (artigo 156 a 161º do CPT) destina-se a apurar a legalidade da fundamentação do despedimento colectivo.
III.O desentranhamento ordenado da contestação tem efeito idêntico ao da falta de contestação no entanto, em processo especial de impugnação do despedimento colectivo a contestação não é essencial nem necessária, não tendo assim efeito cominatório semipleno.
IV.A fundamentação do despedimento colectivo não foi peticionada nem julgada procedente.
V.
A A. estriba a sua pretensão “tão só na falta do cumprimento das formalidades legalmente exigidas” para o despedimento colectivo operado.
VI. Sobre esta matéria não foi sequer ouvida a R..
VII.Porque a documentação instrutória do processo de despedimento colectivo lhe foi devolvida com o desentranhamento da contestação.
VIII.Não pondo a A. em causa a fundamentação do despedimento colectivo, a forma processual indicada seria a do artigo 98º-B do CPT, ou seja a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do artigo 98.º-F e seguintes do CPT.
IX.
Todo o processo enferma pois de um vício de forma, já que esta se afere em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida. Ocorre o vício processual de erro na forma de processo quando a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente previstas. O mesmo determinará a anulação de todo o processo, e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada (artºs. 199º, nº 1; 288º, nº 1, al. b); 493º, nº 2, e 494º, al. b), todos do C P C.) X.O processo especial de impugnação de despedimento colectivo surge pois como impróprio para tutelar o direito reivindicado pela A., que não...
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