Acórdão nº 2078/14.0T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: I- AA, intentou na Secção de Trabalho da Instância Central da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, de impugnação de despedimento colectivo, com processo especial, CONTRA, BB.

II- PEDIU que: a)Seja declarada a ilicitude do despedimento (colectivo) da autora; b)A ré seja condenada na reintegração da autora; c)A ré seja condenada a pagar à autora o montante global de € 17.292,25, a título de créditos salariais vencidos; d)A ré seja condenada no pagamento de todas as retribuições que a autora deixar de auferir desde a o despedimento (15/09/2014) até trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento.

III- ALEGOU, em síntese, que: - Foi objecto de despedimento colectivo que se mostra ilícito por não se ter respeitado o formalismo legal, designadamente porque não foi remetida a comunicação da intenção de despedimento, não comunicou os motivos do despedimento, não indicou o quadro de pessoal da entidade empregadora; não indicou os critérios de selecção dos trabalhadores a despedir, não indicou o método de cálculo da compensação, não remeteu ao ministério responsável a comunicação prevista no art. 363º-3 do CT, não pagou os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho.

IV- A ré foi citada e CONTESTOU.

Por despacho de fls. 126 a 129, proferido em 04/12/2014 e transitado em julgado, foi ordenado o desentranhamento da contestação e documentos com ela juntos e a sua posterior devolução à ré.

V- Elaborou-se despacho saneador e decidiu-se pela forma seguinte: “DECISÃO.

Por tudo o que ficou exposto e nos termos das disposições legais citadas, julgo a presente acção procedente e, em consequência: I)– Declaro ilícito o despedimento colectivo operado pela ré e que visou a autora; II)– Condeno a ré a pagar à autora as retribuições, por referência ao valor indicado na alínea B) supra, acrescidas dos respectivos subsídios de férias e de Natal, desde 15/09/2014 até à data do trânsito em julgado desta decisão, com a dedução prevista no art. 390º, nº 2, als. a) e c), do CT acrescidas de juros legais a partir do referido trânsito em julgado e até integral pagamento; III)– Condeno a ré a pagar à autora, a título de indemnização em substituição da reintegração, 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, por referência à data de admissão referida na alínea A) e ao valor da retribuição referido na alínea B) dos factos provados, acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento; IV)– Condeno a ré a pagar à autora a quantia global de € 17.283,95, correspondente aos créditos salariais discriminados na alínea F) dos factos provados, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento; V)– Condeno a ré a pagar à autora a quantia global de € 6.465,39, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessação do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento”.

Inconformada com a sentença proferida, a ré dela recorreu (fols. 158 a 168), apresentando as seguintes conclusões: I.A A. na petição inicial não pôs em causa a fundamentação do despedimento colectivo.

II.A acção de processo especial de impugnação do despedimento colectivo (artigo 156 a 161º do CPT) destina-se a apurar a legalidade da fundamentação do despedimento colectivo.

III.O desentranhamento ordenado da contestação tem efeito idêntico ao da falta de contestação no entanto, em processo especial de impugnação do despedimento colectivo a contestação não é essencial nem necessária, não tendo assim efeito cominatório semipleno.

IV.A fundamentação do despedimento colectivo não foi peticionada nem julgada procedente.

V.

A A. estriba a sua pretensão “tão só na falta do cumprimento das formalidades legalmente exigidas” para o despedimento colectivo operado.

VI. Sobre esta matéria não foi sequer ouvida a R..

VII.Porque a documentação instrutória do processo de despedimento colectivo lhe foi devolvida com o desentranhamento da contestação.

VIII.Não pondo a A. em causa a fundamentação do despedimento colectivo, a forma processual indicada seria a do artigo 98º-B do CPT, ou seja a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do artigo 98.º-F e seguintes do CPT.

IX.

Todo o processo enferma pois de um vício de forma, já que esta se afere em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida. Ocorre o vício processual de erro na forma de processo quando a pretensão não seja deduzida segundo a forma geral ou especial de processo legalmente previstas. O mesmo determinará a anulação de todo o processo, e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada (artºs. 199º, nº 1; 288º, nº 1, al. b); 493º, nº 2, e 494º, al. b), todos do C P C.) X.O processo especial de impugnação de despedimento colectivo surge pois como impróprio para tutelar o direito reivindicado pela A., que não...

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