Acórdão nº 2653/13.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA S
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA, casado, residente na Rua (…); BB, casado, residente na Av. (…), intentaram a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra: CC, S.A.

, com sede no (…) em Lisboa, Pedindo que o Tribunal declare sem termo os contratos de trabalho celebrados entre AA e R., e condene a R. a reintegra-los nos seus postos de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe as retribuições que deixaram de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, incluindo férias, subsídios de férias e de Natal que se forem vencendo até essa data (art.390.ºCT), devendo ainda a R. ser condenada no pagamento de juros moratórios, à taxa legal, até integral pagamento das quantias em dívida; condene a R. no pagamento de indemnização no valor correspondente a três meses de retribuição, face à violação do disposto no art.145.º n.º3 CT; declare ilícito o despedimento dos AA, condenando-se a R. a indemnizá-los por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais, bem como na reintegração dos AA. sem prejuízo da categoria e antiguidade, ou em substituição, no pagamento de uma indemnização não inferior a 45 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade; condene a R. no pagamento de sanção pecuniária compulsória, no montante de €100 euros diários, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão, nomeadamente na reintegração dos AA, desde o trânsito em julgado da correspondente decisão, nos termos dos n.º1 a 3 do artigo 829.º-A do Código Civil.

Os autores alegam que os contratos de trabalho a termo em causa não são válidos e consequentemente devem ser considerados trabalhadores da ré sem termo desde 15.05.2007, concluindo pela procedência da acção.

A ré sustentou que a acção terá de improceder uma vez que os contratos de trabalho a termo em causa são válidos. Invoca, ainda, a excepção de prescrição dos créditos alegados e reclamados relativamente aos primeiros quatro contratos celebrados e conclui pela improcedência da acção. Os autores vieram responder à deduzida excepção de prescrição.

Após realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “ Por tudo quanto se deixa exposto julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar a cada um dos autores a indemnização de € 1.836,60. Absolvo a Ré dos demais pedidos formulados pelos Autores.” O autor, AA, inconformado, interpôs recurso tendo nas respectivas Conclusões suscitado as seguintes questões: - Impugnação da matéria de facto; - Prescrição dos créditos laborais em relação aos quatro primeiros contratos; - Validade dos demais contratos a termo; - Despedimento ilícito.

Não foram deduzidas contra-alegações.

A Exmª Procuradora-geral Adjunta deu parecer a fls. 1058.

Colhidos os vistos legais.

Apreciando.

Fundamentos de facto.

Foram considerados provados os seguintes factos: 1-A R. celebrou, com cada um dos AA, sucessivos contratos de trabalho entre Maio de 2007 até 5 de Abril de 2013.

2-Em 15 de Março de 2013, a R. comunicou aos AA, por escrito, entregue em mão, a decisão de fazer cessar os contratos de trabalho, cartas juntas a fls. 22 e 23 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

3-Celebraram, cada um dos A., com a R., o primeiro contrato de trabalho em 15/05/2007, conforme contratos juntos a fls. 25 a 30 e 33 a 38 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

4-Os AA. foram admitidos ao serviço da R. para o exercício de funções inerentes à categoria profissional de comissário de bordo.

5-Tais contratos foram celebrados pelo período de 12 meses, constando como motivo justificativo do termo “o início de laboração e de actividade da primeira outorgante, sendo que a respectiva Declaração de Início de Actividade foi apresentada na competente Repartição de Finanças no dia 19 de Dezembro de 2006 e o início das suas operações de voo se verificará no início do mês de Junho de 2007”.

6-Os contratos de trabalho referidos em 3) foram alvo de uma renovação, pelo período de seis meses, com termo previsto em 13/11/2008, tendo sido mantido o mesmo fundamento para a contratação a termo, conforme acordos de renovação juntos a fls. 31-32 e fls. 41-42 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

7-Celebraram, cada um dos A., com a R., o segundo contrato de trabalho em 16.04.2009, pelo período de seis meses, para o mesmo posto de trabalho e desempenho das funções inerentes à mesma categoria, conforme contratos juntos a fls. 49 a 56 e 57 a 64 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

8-Em 15/10/2009 o autor BB assinou mais um documento elaborado pela R. denominado “acordo de prorrogação de contrato de trabalho a termo certo” que, com referência ao contrato anterior, o prorrogou pelo período de 14 dias, com data de cessação aposta em 29/10/2009, conforme acordo de renovação junto a fls. 65 a 66.

9-Celebraram, cada um dos A., com a R., o terceiro contrato de trabalho em 01.05.2010, pelo período de seis meses, para o mesmo posto de trabalho e desempenho das funções inerentes à mesma categoria, conforme contratos juntos a fls. 75 a 82 e 83 a 90 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

10-Nestes contratos foi indicado como fundamento: “ O presente CONTRATO tem o seu fundamento alíneas e) e f) do nº 2 do art.140º do Código do Trabalho, actualmente em vigor, dado que no âmbito das operações de voos charter intercontinentais da 1ª Outorgante, que estão na base do trabalho a prestar pela 2ª OUTORGANTE, têm o seu término previsto para o final do mês de Outubro de 2010.” 11-Celebraram, cada um dos A., com a R., o quarto contrato de trabalho em 07.04.2011, pelo período de seis meses, para o mesmo posto de trabalho e desempenho das funções inerentes à mesma categoria.

12-A título de motivo justificativo para a sua celebração, consta do contrato referido no artigo precedente, “o presente contrato tem o seu fundamento na alínea g) do nº 2 do art.º 140 do Código do Trabalho, actualmente em vigor: execução de tarefa ocasional e serviço determinado precisamente definido e não duradouro, que consiste na actividade a prestar pela 2ª Outorgante no âmbito das operações de voos “charters” de carácter temporário a iniciar pela 1ª Outorgante no mês de Abril e que se manterão previsivelmente durante toda a época alta de Primavera/Verão.” 13-Em 07/09/2011, os AA assinaram mais um documento elaborado pela R. e denominado “acordo de prorrogação”, pelo período de 21 dias, com a mesma indicação quanto ao motivo justificativo, tendo sido aposto termo em 28/09/2011, conforme acordos de renovação juntos a fls. 99 a 100 e 414 e 415 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

14-Em 4/5/2012, os AA assinaram mais um contrato de trabalho, pelo período de 4 meses, com data de início a 5/5/2012 e de termo a 4/9/2012, conforme contratos juntos a fls. 103 a 110 e fls. 111 a 118 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

15-Estes contratos tinham o seguinte motivo justificativo: “tem o seu fundamento na alínea g) do nº 2 do art.140º do Código do Trabalho, actualmente em vigor: Execução de tarefa ocasional e serviço determinado precisamente definido e não duradouro, que consiste na actividade a prestar pela 2ª Outorgante no âmbito das operações de voos “charters” de carácter temporário a iniciar pela 1ª Outorgante no mês de Maio e que se manterão previsivelmente durante toda a época alta de Primavera/Verão, pelo menos até à primeira metade do mês de Setembro.” 16-Em 20/08/2012, os AA assinaram os documentos denominados “acordo de prorrogação” do contrato, pelo período de 14 dias, com a indicação do mesmo motivo justificativo e aposição de termo em 14/09/2012, conforme acordos de renovação juntos a fls. 120-121 e 122-123 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

17-Em 17/10/2012, os AA assinaram mais um contrato de trabalho, pelo período de 14 dias, de 17/10/2012 a 31/10/2012, conforme contratos juntos a fls. 126 a 132 e fls. 133 a 139 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

18-Teve o contrato o seguinte motivo justificativo do termo “tem o seu fundamento na...

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