Acórdão nº 670/15.5T8VFX.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução27 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

* I– RELATÓRIO: AA, contribuinte fiscal n.º (…), operária de segunda, residente na Rua (…), veio através do preenchimento e entrada do formulário próprio, propor, em 16/02/2015, ação especial regulada nos artigos 98.º-B e seguinte do Código do Processo do Trabalho, mediante a qual pretende impugnar a regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo pela sua entidade empregadora BB, S.A., pessoa coletiva n.º (…) Coimbra.

* Designada data para audiência de partes, por despacho de fls. 12, que se realizou, com a presença das partes (fls. 18 e 19) - tendo a Ré sido citada para o efeito a fls. 13 e 16, por carta registada com Aviso de Receção - não foi possível a conciliação entre as mesmas.

* Regularmente notificada para o efeito, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento nos moldes constantes de fls. 20 e seguintes.

Na sua motivação de despedimento alegou a Ré, em síntese, que a Autora, no exercício das suas funções, foi vista a urinar num balde de matéria-prima no local de trabalho, na zona de amassagem da linha 8, que justificou com necessidade fisiológica incontrolável, não reportando o comportamento pelo que não foram acionadas as diligências para desinfeção da área afetada e balde.

A Autora tinha conhecimento das normas internas de qualidade e segurança alimentar, tanto mais que a zona onde estava era uma zona de fabrico de produtos alimentares da Ré.

Concluiu referindo que o despedimento do Autora foi com justa causa, atentos os factos invocados que consubstanciam infração disciplinar muito grave, nos termos do art.º 128.º, n.º 1, alíneas a), e) e h) do CT cláusula 45.º, alíneas c), d) e g) da CCT aplicável e na sequência de processo disciplinar formalmente válido, peticionando a procedência do articulado de motivação de despedimento. Juntou o procedimento disciplinar instaurado contra a Trabalhadora. (fls. 54 a 111). * Notificada para o efeito, a Autora contestou a motivação da Ré pela forma expressa no articulado de fls. 113 a 134, afirmando em síntese, o seguinte: -Confirmou o ocorrido, mas alegou que não conseguiu conter-se nem descer as escadas por se estar a urinar pelas calças pelo que urinou para o balde para não sujar o chão; -Foi por uma questão de saúde que fez o referido que não reportou por vergonha; -Não levaram em conta a qualidade do seu trabalho, como trabalhadora zelosa, diligente e cumpridora, e a falta de antecedentes disciplinares, pelo que não se justificava o seu despedimento.

Mais acrescentou que o seu despedimento é ilícito por falta de justa causa, pelo que a Ré deve ser condenada a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade, pela qual poderá optar em detrimento da reintegração, acrescida das retribuições vencidas e vincendas desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da presente sentença, bem como uma indemnização por danos morais de € 1.000,00.

* A Ré apresentou resposta ao articulado da trabalhadora, reiterando que o despedimento da Autora foi lícito pelo que a mesma não tem direito ao que peticiona, não tendo a mesma direito a indemnização por danos não patrimoniais. (fls. 130 a 134).

* Foi proferido, a fls. 135 e 136, despacho saneador, onde se dispensou a realização de Audiência Preliminar, se admitiu a reconvenção da Autora, se considerou válida e regular a instância, se fixou o objeto do litígio mas já não se enunciou os temas da prova, se admitiu os róis de testemunhas (fls. 31 e 121), determinado a gravação da prova a produzir na Audiência de Discussão e Julgamento, cuja data designada na Audiência de Partes se manteve.

Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respetiva ata (fls. 149 a 152), tendo a prova aí produzida sido objeto de registo-áudio e a Autora optado pelo recebimento da indemnização em substituição da reintegração.

* Foi então proferida a fls. 153 a 173 e com data de 22/08/2015, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Pelo exposto, julgo a presente ação/reconvenção improcedente, porque não provada e, em consequência absolvo a Ré BB, S.A. dos pedidos contra si formulados pela Autora AA.

Custas da ação a cargo da Autora, nos termos do art.º 527.º do Cód. Proc. Civil.

Valor da causa: €5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo) – art.º 98.º- P, do Código de Processo do Trabalho.

Registe e notifique.” * A Autora AA, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 181 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 198 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

* A Apelante apresentou, a fls. 182 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: “1- Dispõe o artigo 351.º-1 do Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12/02, que constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne prática e imediatamente impossível a subsistência das relações de trabalho.

2- E estabelecem, também, os artigos 328.º e 330.º-1.º do mesmo Código quais as sanções que podem ser aplicadas pelo empregador ao trabalhador subordinado no exercício do poder disciplinar que é inerente à posição de empregador na relação jurídica de trabalho subordinado e quais os critérios gravidade da infração e culpa do infrator que devem ser ponderados na graduação da decisão.

3- Ora, da matéria dada como provada nos artigos 33.º a 40.º dos factos provados integrantes da douta decisão recorrida, fica bem evidenciada a especial circunstância quer dos factos, quer das qualidades pessoais e profissionais da recorrente, bem como dos seus (corretos, é o mínimo que pode dizer-se) antecedentes disciplinares e profissionais ao serviço da recorrida 4- Daí que se mostre inadequada a sanção de despedimento que lhe foi aplicada pela recorrida no despedimento aplicado, cuja licitude por esta via a recorrente impugna.

5- Assim não tendo entendido, violou a douta sentença recorrida os artigos 330.º-1 e 351.º-1 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12/02.

Termos em que e nos mais de direito deve a douta sentença recorrida ser por V. Exas revogada e, no mesmo passo, ser julgado ilícito o despedimento da recorrente pela recorrida, com as legais consequências, com o que V. Exas farão a habitual JUSTIÇA!” * A Ré apresentou contra-alegações, dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 187 e seguintes): «1. Do ponto de vista subjetivo, o comportamento da Recorrente constitui uma violação grave dos deveres previstos nas alíneas a), e) e h) do n.º 1 do artigo 128.º do C.T. e nas alíneas c), d) e g) da C.C.T. aplicável, é culposo e censurável; 2. O Tribunal a quo ao julgar preenchidas as hipóteses previstas nas alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 351.º do C.T.; 3. Do ponto de vista subjetivo, o comportamento da Recorrente, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, sendo inexigível à Recorrida a manutenção do vínculo laboral; 4.

In casu, há que sopesar os prejuízos que o comportamento em causa poderia ter causado à imagem e situação económica da Recorrida, aos colegas de trabalho e aos consumidores em geral e, bem assim, a suspeita da sua repetição pela Recorrente; 5. A sanção disciplinar aplicada é proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator; 6. A douta Sentença conforma-se com o disposto nos artigos 330.º e 351.º do C.T.

Termos em que, e nos melhores de direito, deve manter-se a Sentença apelada, julgando-se improcedente a ação, porque lícito o despedimento com justa causa disciplinar da Recorrente pela Recorrida.

V. Exas., como sempre, farão JUSTIÇA!» * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 206 a 208), não tendo as partes se pronunciado acerca do referido Parecer, dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito.

* Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

II– OS FACTOS.

Foram considerados provados os seguintes factos pelo tribunal da 1.ª instância: 1)A Empregadora/Ré é uma sociedade comercial anónima que tem por objeto a produção de bolos, biscoitos e produtos semelhantes, bem como a respetiva comercializa (artigo 1.º do articulado com a motivação do despedimento); 2)A Trabalhadora/Autora foi admitida ao serviço da Ré em 13 de junho de 2006, para trabalhar sob a autoridade e direção desta, através de contrato de trabalho com termo certo de 6 meses, contrato esse ao abrigo do qual a Autora vinha exercendo ultimamente, por tempo indeterminado, as funções inerentes à categoria profissional de Operária de 2.ª (artigos 2.º e 3.º do articulado com a motivação do despedimento); 3)O local de trabalho da Autora eram as instalações da Ré sitas na Rua (…) (artigo 4.º do articulado com a motivação do despedimento); 4)No dia 30 de outubro de 2014, a Autora foi vista a urinar num balde de matéria-prima no seu local de trabalho, em concreto na zona de amassagem da linha 8. (artigo 6.º do articulado com a motivação do despedimento); 5)Tal comportamento da Autora foi diretamente presenciado pelo colaborador temporário da empresa CC, que mais tarde comunicou o facto à Chefe de Linha, DD (artigo 7.º do articulado com a motivação do despedimento); 6)Após conhecimento do facto, o Chefe de Linha EE confrontou a Autora com a situação, tendo esta relatado que sentiu uma grande necessidade fisiológica, que aumentou quando agarrou a saca do leite meio gordo em pó, começando a urinar nas cuecas, pelo que pegou num balde e acabou a urinar no recipiente (artigo 8.º do articulado com a motivação do despedimento); 7)A Autora não reportou o comportamento referido, o que não permitiu acionar as diligências necessárias para desinfeção da área afetada e do respetivo balde (artigo 9.º do articulado com a motivação do...

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