Acórdão nº 60/09.9TCFUN.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO CRISTINA ……, residente ao …….. intentou, em 02.02.2009, contra EDUARDO …. , JORGE …..

todos com domicílio profissional em ….. e EMPRESA JORNALÍSTICA, LDA., com sede em ……, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, através da qual pede a condenação dos réus a pagarem, solidariamente, à autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais, o montante global de € 150.000,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da prática dos ilícitos e até integral pagamento.

Visando a autora a reparação dos danos que lhe foram causados devido à publicação de notícias no quinzenário “G.”, fundamentou, no essencial, esta sua pretensão da seguinte forma: 1. No dia 15 de Dezembro de 2006 (sob os títulos “O Porto já está a arder!” e “Canetas & Lápis”), notícias que imputam a existência de dois balanços contabilísticos na “ET.” e fornecimento de bens inexistente, sendo que os responsáveis por tal publicação na Região Autónoma …, Gil … e Eduardo …. lhe movem, desde há uns anos, uma perseguição, revezam entre si os cargos de director e director-adjunto e são responsáveis pela edição, linha editorial e pela maioria das peças publicadas sem autoria e criando tais notícias a ideia no público que o Ministério Público se aprestava a deduzir acusação contra os administradores da “ET.”, entre os quais a autora, enquanto directora técnica responsável pela conformidade dos procedimentos contabilísticos, por terem forjado balanços contabilísticos, quando o processo foi arquivado em fase de inquérito; 2. No dia 19 de Outubro de 2007 (sob o título “OP.” Apanhada” e Editorial) as notícias mantêm o juízo de suspeição sobre a autora e família quanto à prática de actos criminosos reportando-se ao arquivamento duvidoso do inquérito; 3. No dia 2 de Novembro de 2007 (sob o título “A montanha move-se”) notícia em que mais uma vez se relatam factos falsos que surgem como verdadeiros, por alegadamente terem sido apurados em sede de investigação.

Citados, os réus apresentaram contestação, em 05.06.2009, alegando, em síntese, o seguinte: 1. A autora e família, através de uma rede complexa de empresas, como a Gest …., são sócios da “OP.”. através de empresas como a “Regra ….” que detém parte do capital e de que a autora é gerente e, através daquela empresa e outras, facturam à “ET.” cerca de 500 mil contos por ano pela aquisição de bens diversos (lápis, canetas, material de escritório, etc.); 2. Trabalhadores eventuais eram contratados pela “ET.” para serem utilizados em obras particulares da autora e família e da própria “OP.”, tendo aqueles denunciado publicamente essas situações, conduzindo à abertura de um inquérito; 3. Existiam empresas ligadas aos administradores da “ET.” ou a seus familiares que mantinham relações negociais com a “ET.” ao abrigo do que esta pagava avultadas quantias; 4. O Jornal … publicou um texto a propósito da situação no porto do …. e situações abusivas ali existentes; 5. Neste contexto, as notícias publicadas no “G.” relatam factos de manifesto interesse público, verdadeiros ou como tal reputados pelos réus; na notícia “Canetas & Lápis”, o seu autor – José … – reafirma o conteúdo da notícia publicada no Diário de Notícias em 29 de Junho de 2001; 6. Há discrepância com a realidade dos extractos e contas titulados pelos documentos relativos à certificação legal das contas e por terem conhecimento da existência de um CD recebido pela Polícia Judiciária contendo dois balanços contabilísticos distintos da “ET.”; 7. Do despacho de arquivamento dos autos de inquérito ressalta que aquele se deveu ao facto de a “ET.” não ter renovado o estatuto de utilidade pública e que importa averiguar eventuais ilícitos cometidos na actividade da “OP.”, tendo sido extraídas certidões do relatório da Polícia Judiciária para remessa aos Serviços Centrais da Direcção Geral de Impostos para investigação pelo facto de o sistema de assessorias na “ET.” ser prática contínua e que os factos investigados confirmam a existência de vinte empresas virtuais que facturaram milhões de euros à “ET.”; 8. É neste contexto que os escritos em causa nos autos devem ser apreciados; 9. Um jornal como o “G.” que utiliza os géneros literários e jornalísticos do humor, da ficção e da sátira recorre ao sarcasmo, a caricatura e a hipérbole, o que torna legítimas expressões mais violentas ou jocosas; 10. Tais escritos visaram interesses de esclarecimento, denúncia e formação da opinião pública em matéria de relevante utilidade social e moral para a comunidade madeirense, relatando factos objectivos e verdadeiros ou como tal considerados, de boa fé, pelos seus autores.

Pugnaram, assim, pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

Notificada, a autora apresentou articulado de réplica, em 28.07.2009, no qual alegou que: 1.

Os factos falsos em que sustenta o seu pedido se resumem à afirmação de que o Ministério Público teria recolhido prova suficiente da prática de crimes pela autora; 2.

Entre essa prova estava um CD apreendido com dois balanços contabilísticos um real e outro fictício e que uma empresa que fornece material de papelaria à “ET.” teria fornecido mais de 500 mil contos em lápis e canetas, para dizer que toda a história da concessão da exploração do porto do ….e sua gestão é irrelevante para a acção; 3.

Os réus não podem justificar a invocada convicção de veracidade das notícias, com base noutros trabalhos jornalísticos; 4.

O interesse público das notícias seria o conhecimento da forma como é gerido o porto do F…., o que não está em causa nos autos; 5.

Independentemente da natureza satírica ou não do estatuto editorial do “G.”, os jornalistas devem abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência.

Procedeu-se à realização da audiência preliminar, em 11.01.2010 e, em 12.01.2010, foi proferido despacho saneador, fixada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.

Foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 09.01.2015, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Nestes termos e com tais fundamentos decide este Tribunal julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário e, em consequência: a. condenar os réus Eduardo …, José …. e P., Lda. solidariamente, no pagamento à autora de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora calculados à taxa legal de 4% desde a data da citação e até integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado; b. absolver o réu Gil …. do pedido contra ele dirigido.

Custas a cargo da autora e dos réus Eduardo …., José …. e P…, Lda., na proporção do respectivo decaimento.

Registe e notifique.

Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i. O presente recurso visa impugnar a decisão final produzida no processo, quer sobre matéria de facto, quer sobre matéria de direito.

ii. E restringe-se à absolvição do réu Gil … e à fixação de um montante indemnizatório de 2500 euros.

iii. No que concerne ao réu Gil … decidiu absolver este réu porque não se teria provado que “que tivesse colaborado na redacção da noticia O Porto já está a arder!, nem ficou demonstrado que, à data, exercesse de facto a Direcção do Jornal. “ iv. Ora, salvo o devido respeito, e com base no depoimento de parte confessório do réu Gil …o tribunal a quo devia ter considerado provado o seguinte facto: O réu Gil … investigou e redigiu a notícia referida no art. 5º dos factos provados.

v. De facto o réu Gil … afirmou no depoimento que prestou no dia 8 de Janeiro de 2015, pelas 14h30mn, a 4:01 mn: “adv- Olhe eu o que queria que explicasse muito rapidamente ao tribunal é relativamente a este artigo “ O Porto já está a arder”, que esteve agora a ler aqui antes de….

Réu Gil - sim, para lembrar… Adv- este artigo resultou de um trabalho seu? Réu Gil - sim, sim.

Adv- pode dizer qual foi o trabalho que teve? Réu Gil - bem isto é um trabalho que já desde 1993 que eu analiso a questão do … até porque já era jornalista do Diário de Noticias, sobre o Porto do F…..

E a minutos 4:40: Adv- então e este artigo como é que surgiu? Réu Gil - isso surgiu.. bem no fundo…..

Adv- (imperceptível)… para se lembrar Réu Gil - isto foi no seguimento de uma investigação que o Ministério Publico fez ao Porto do …., entretanto o Sol adiantou essa notícia e nós replicámos essa notícia aqui, mas acrescentámos alguns pontos, porque tínhamos mais contacto aqui com a região e tínhamos as nossas fontes cá e foi muito mais fácil, nós até… além de replicarmos essa notícia, também adiantámos mais pormenores que não existiam por exemplo no SOL, mas foi só isso.

vi. Como decorre claramente destas declarações supra citadas o réu Gil …não só participou na elaboração da notícia, considerada e bem pelo tribunal a quo difamatória e ofensiva da honra da autora, como foi mesmo o principal responsável pela sua publicação.

vii. Assim, deve o referido réu ser condenado solidariamente com os restantes no pagamento da indemnização fixada, alterando-se a decisão recorrida quer quanto á matéria de facto considerada provada, quer quanto á conclusão decisória que deverá constituir uma decisão condenatória nos exactos termos em que foram condenados os restantes réus.

viii. Quanto ao montante da indemnização afigura-se á recorrente que houve uma incorrecta aplicação do disposto nos arts 496º, nºs 1 e 3, 494º e 484º todos do Código Civil.

ix. De facto, e quanto á medida da indemnização dispõe o CC no respectivo art. 496º que o montante da indemnização deverá ser fixado equitativamente e pelo tribunal tendo presente entre outros critérios o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT