Acórdão nº 99/15.5YHLSB-L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I - A- Associação de Utilidade Pública – requereu procedimento cautelar, nos quadros do artigo 210º-G, n.º 1, do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, contra B, Limitada, pedindo que, seja: “1 – decretado o encerramento do estabelecimento explorado pela Requerida; Ou, caso assim não se entenda, 2 – seja decretada a proibição da continuação da execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas musicais e, a) a apreensão dos bens de que se suspeite violarem os direitos conexos, bem como, dos instrumentos que sirvam para a prática do ilícito, nomeadamente, amplificadores e colunas de som, mesas de mistura, equalizadores, leitores de discos compactos, “gira-discos” para discos em vinil, quaisquer suportes musicais, incluindo discos compactos ou em vinil, cassetes e suportes informáticos que contenham ficheiros musicais; b) a obrigação de concessão de livre acesso ao estabelecimento explorado pela Requerida, com o objectivo de escutar e registar, através de meios de gravação para tanto aptos, os fonogramas e/ou videogramas que aí são executados publicamente, e a possibilidade de recurso aos meios policiais para garantir tal acesso.

3 – seja a Requerida condenada a liquidar à Requerente a quantia de 60,00 € a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia em que se verifique o incumprimento da decisão proferida, transitada em julgado, por parte daquela até ao efectivo e integral licenciamento.”.

Alegando, para tanto e em suma, que: A Requerente é a entidade legalmente constituída e devidamente mandatada para proceder ao licenciamento, mas também, à correspondente cobrança da remuneração devida a produtores e artistas, (sejam estes intérpretes ou executantes) sempre que a sua música gravada ou os seus vídeos musicais sejam difundidos ou utilizados em espaços públicos ou abertos ao público.

Através de ação de verificação levada a cabo por colaboradores da Requerente, em 23-01-2015, tomou esta conhecimento de que no estabelecimento da Requerida, em Vilamoura, se procede, atualmente, de forma habitual e continuada, à execução pública de fonogramas sem a competente licença e autorização.

Jamais tendo a Requerida pago, no e para o corrente ano, a remuneração equitativa devida à Requerente em virtude da referida atividade de execução ou comunicação pública de fonogramas e/ou videogramas.

A continuação da atividade ilícita da Requerida é, por si só, causadora de graves prejuízos à Requerente, E tendo sido anteriormente, a Requerida, condenada judicialmente (em procedimento cautelar) pela prática do ilícito, ora em questão, a mesma não foi suficiente para impedir que esta continuasse, de forma reiterada, a violar ilicitamente os direitos da Requerente, como atualmente faz.

Incumprindo a transação celebrada na ação principal “decorrente” do aludido procedimento, nos termos da qual “reconhece a Requerente à Requerida "o direito exclusivo de autorizar e impedir a utilização de música gravada no seu estabelecimento, quer de fonogramas, quer de videogramas, bem como, legitimidade à mesma para a gestão e cobrança de direitos conexos pela execução pública de música no seu estabelecimento" e "se compromete a obter anualmente junto da Autora o licenciamento P…musica”.

Situação que, prosseguindo, implicará um intolerável esvaziamento do poder ou faculdade da Requerente de impedir a execução pública de fonogramas/videogramas incluídos no repertório entregue à sua gestão pelos produtores que representa, poder esse que mais não é que a vertente negativa do direito de autorizar e cujo exercício, a não ser decretada a providência requerida, ficaria irremediavelmente comprometido e mesmo impedido.

Conclui – ao fim de alongados 135 artigos – requerendo que, com prévia audiência da Requerida, seja, “1 – decretado o encerramento do estabelecimento explorado pela Requerida; Ou, caso assim não se entenda, 2 – seja decretada a proibição da continuação da execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas musicais e, a) a apreensão dos bens de que se suspeite violarem os direitos conexos, bem como, dos instrumentos que sirvam para a prática do ilícito, nomeadamente, amplificadores e colunas de som, mesas de mistura, equalizadores, leitores de discos compactos, “gira-discos” para discos em vinil, quaisquer suportes musicais, incluindo discos compactos ou em vinil, cassetes e suportes informáticos que contenham ficheiros musicais; b) a obrigação de concessão de livre acesso ao estabelecimento explorado pela Requerida, com o objectivo de escutar e registar, através de meios de gravação para tanto aptos, os fonogramas e/ou videogramas que aí são executados publicamente, e a possibilidade de recurso aos meios policiais para garantir tal acesso.

3 – seja a Requerida condenada a liquidar à Requerente a quantia de 60,00 € a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia em que se verifique o incumprimento da decisão proferida, transitada em julgado, por parte daquela até ao efectivo e integral licenciamento.

”.

Citada, deduziu a Requerida oposição.

Impugnando a legitimidade da requerente, por não ter a cobrança de direitos conexos campo de atuação próprio ou individualizado face às cobranças dos direitos de autor e cobranças dos meios de gravação e reprodução de obras, sob pena de duplicação, e por ignorar “os meios porque foi mandatada (…) para representar os artistas e os intérpretes.”.

E alegando que “mal o tribunal (no anterior procedimento cautelar) sentenciou a Requerida, esta foi de imediato tentar o licenciamento junto da A, tendo este lhe sido recusado” (sic) “Com o fundamento de que não aceitariam o licenciamento desta entidade no ano em curso e de que datava, aquela providência cautelar, enquanto não fossem pagos os anos anteriores”.

O que a Requerida começou por não aceitar por entender que aqueles deveriam ser discutidos “na ação principal”.

Acabando porém, pressionada pelas circunstâncias decorrentes da decretada decisão, por celebrar o acordo igualmente invocado pela Requerente.

Visando a presente providência “o cumprimento de um acordo (celebrado na sequência do trânsito em julgado da aludida anterior decisão) que foi ilegal (por “exigir” o pagamento dos anos anteriores desde 2008) e que a Requerida deixou de cumprir.”.

Voltando a Requerente a recusar o pedido de licenciamento, com fundamento em incumprimento contratual, do que a Requerida “não tem culpa e por isso não pode ser condenada”, resultando abusivo o comportamento da Requerente.

Sustentando ainda, e em qualquer caso, a não verificação dos requisitos de decretamento da providência, a saber, “continuação da violação dos titulares dos direitos conexos” e “fundado receio de que, antes de proposta a acção principal, seja causada lesão grave ou de difícil reparação desse mesmo direito” (sic).

E, bem assim, o “desproporcionado” e “desadequado” dos pedidos formulados no presente procedimento.

Remata com a improcedência da “providência cautelar”, por não provada.

Inquiridas que foram as testemunhas arroladas pela Requerente, veio a ser proferida sentença, que tendo julgado a Requerente parte legítima, rematou com o seguinte dispositivo: “Face a tudo o que ficou exposto, e nos termos das invocadas normas legais, julgo parcialmente procedente a presente providência e, consequentemente: 1. Determina-se a proibição da requerida "B, Lda., continuar a executar publicamente no seu estabelecimento denominado “BJ”, sito na Avenida T – Casino de…em…, quaisquer fonogramas sujeitos a autorização da requerente; 2. Determina-se que a requerente está autorizada a ter livre acesso a este estabelecimento no período de funcionamento do mesmo, se necessário com recurso aos meios policiais, com a finalidade de fiscalizar a proibição ora decretada, podendo registar por qualquer meio os fonogramas que aí são executados publicamente, desde que os mesmos sejam sujeitos à sua autorização, nos termos decididos em 1.

  1. Determina-se a apreensão dos bens de que se suspeite violarem os direitos conexos, bem como, dos instrumentos que sirvam para a prática de tal, nomeadamente, amplificadores e colunas de som, mesas de mistura, equalizadores, leitores de discos compactos, “gira-discos” para discos em vinil, quaisquer suportes musicais, incluindo discos compactos ou em vinil, cassetes e suportes informáticos que contenham ficheiros musicais de representados da requerente.

  2. Condena-se a requerida no pagamento, por cada dia que viole o decidido em 1. ou 2., o montante de € 60,00, a título de sanção pecuniária compulsória.

  3. Absolve-se a requerida do restante peticionado.”.

    Inconformada, recorreu a Requerida, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1ª. A recorrida deu como provados os factos que legitimam a requerente desta providência a representar os produtores fonográficos em matérias relacionadas com a cobrança dos direitos objecto destes autos.

    1. Representando para além do repertório nacional, também o estrangeiro, conforme provam as listas de associados juntas aos autos, de fls. 47 e 49 a 55, e do licenciamento de companhias discográficas nacionais associadas da requerente, de fonogramas originalmente fixadas noutros territórios, e de acordos celebrados pela requerente com as suas congéneres estrangeiras.

    2. A requerente encontra-se...

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