Acórdão nº 9353/12.7TBCSC-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: Em Abril de 2015 foram remetidos ao tribunal os Processos de Promoção e Protecção dos menores F… (nascido a 9.3.1999), L… (nascida a 5.2.2002), e P… (nascido a 26.4.2006), filhos de Cristina e de R...

, a fim de serem apensados ao processo de RERP respeitante àqueles menores, e que passaram a integrar o Apenso A.

Os referidos PPP tiveram origem em sinalização efectuada pela PSP de Carcavelos, devido ao facto de, no dia 25.10.2014, a progenitora ter sido (indirectamente) agredida pelo ex-marido, pai dos menores, na presença destes.

A PSP elaborou aditamentos ao auto de denúncia.

Foi declarada aberta a fase de instrução, designado dia para tomada de declarações e ordenado o cumprimento do disposto no art. 107º, nº 3 da LPCLP.

Foi junto relatório social, e, no dia designado (2.06.2015), tomaram-se declarações à técnica da ECJ, aos menores F… e L…, e aos progenitores, após o que foi proferido o seguinte despacho: “I.

Atento o teor das declarações que antecedem, e face à frustração de obtenção de um acordo de promoção e protecção no âmbito dos presentes autos, decide-se aplicar, a título provisório, a medida de apoio junto dos pais, com as seguintes cláusulas:1º Os menores F.., L…, P…, ficam sujeitos à medida de promoção e protecção junto dos pais.

  1. Decide-se pela manutenção da intervenção da Associação Passo-a-Passo, … 3º O pai estará com os menores, uma vez por mês, no primeiro domingo de cada mês, indo para o efeito buscá-los a casa da mãe, pelas 12:00 horas, e entregá-los no mesmo local pelas 16:00 horas.

  2. O progenitor continuará a pagar a prestação a título de alimentos, nos termos definidos nos autos principais, ou seja: suportará uma pensão de alimentos de € 350,00 a favor de cada um dos menores, a pagar até ao dia 8 de cada mês, e devendo ainda suportar as despesas escolares, e devendo suportar a totalidade das mensalidades estabelecidas de ensino dos menores.

  3. Fica o progenitor advertido que não poderá aproximar-se da casa da progenitora, excepto nos dias ora fixados, e não pode procurar os menores na escola.

  4. A medida terá a duração de um ano, com revisão semestral.

II.

Oficie à Associação Passo-a-Passo com cópia da presente acta, para intensificar e acelerar a intervenção no âmbito dos presentes autos”.

Não se conformando com a decisão apelou o requerido, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: I—Apesar de ter sido notificado nos termos e para os efeitos do art.° 107°, n.° 1, al. b) da Lei n.° 147/99, de 01.09, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 31/2003, 22.08 (LPCJP), ao recorrente não foi dado o direito de ser ouvido na diligência do passado dia 02.06, pese embora essa "audição obrigatória" seja condição para a aplicação de qualquer medida, nos termos do mesmo normativo.

II—O Recorrente foi tão-só confrontado com um projecto de acordo que recusou, levando a que o seu teor lhe fosse imposto.

III—Assim sendo, foram violadas as regras relativas ao contraditório, previstas na LPCJP, nomeadamente no seu art.° 104º, bem com o princípio previsto na al. i), do art. 4° do mesmo diploma legal.

IV—Por outro lado, não só o Recorrente alguma vez foi confrontado com as razões da sua presença em Tribunal, como muito menos foi confrontado com as razões, de facto e de direito, que fundamentassem a decisão impugnada.

V—Não só não foi confrontado, como inexiste nos autos, nomeadamente na acta que contém o douto aresto recorrido, qualquer justificação, de facto e/ou direito, para as medidas adoptadas.

VI—Medidas que se terão de presumir adoptadas nos termos do art.° 37° da LPCJP medidas provisórias - dada a ausência de fundamentação, por um lado, e dos procedimentos e notificações dos art.°s 114° e segs., por outro.

VII—Assim como não houve qualquer fundamentação da decisão recorrida, igualmente não houve qualquer fundamentação da emergência que justificasse o recurso ao art.° 37°.

VIII—Assim sendo, e salvo melhor opinião, o douto despacho é nulo, por claro vício de falta de fundamentação, de acordo com o previsto no art.° 121° da LPCJP e na al. b), do n.° 1, do art.° 615º, do C.P.C., ex vi do art.° 126°, da LPCJP, e que tem merecido o mesmo acolhimento jurisprudencial, cfr. Ac. TRL, de 09.02.2010, in www.dgsi.pt.

IX—Da análise dos documentos juntos aos autos, nomeadamente do relatório de fls. 264° e segs., não se retira a existência ou a percepção de qualquer perigo para os menores; pelo contrário, aquele documento, apesar de reconhecer alguns atritosfamiliares (e onde não os há?!), reconhece igualmente o afecto recíproco de pai e filhos, e defende que o Recorrente deverá conviver com os menores ao fim-de-semana.

X—Não só do relatório social não resulta qualquer fundamento/razão que permitisse a aplicação das medidas previstas no art.° 37º, como não resulta, tampouco, qualquer fundamento que justificasse o recurso à LPCJP, pois em momento algum se mostra preenchida qualquer das alíneas do n.° 2, do art.° 3º, do citado diploma, o que, por si, impediria a actuação do Tribunal.

XI—A conclusão supra é reforçada com a análise dos depoimentos dos menores, F... e L..., bem como da progenitora, dos quais não resulta a existência ou sequer aparência de qualquer perigo enquadrável na LPCJP, e muito menos em medidas de carácter urgente, pelo que deveria ter sido determinado o arquivamento do processo, nos termos do art.° 110°, da LPCJP, o que desde já deverá ser corrigido pelo Tribunal ad quem.

XII—Dos depoimentos prestados pelos menores e pela progenitora resulta, igualmente, que, a ter havido qualquer perigo, o mesmo não seria actual, mas antes se reportaria até à separação de facto do casal desavindo, i.e., há mais de 2 anos.

XIII—Não havendo "perigo" actual inexiste qualquer situação de urgência conforme é definida pela al. c), do art.° 5° da LPCJP, e, consequentemente, inexiste fundamento para a aplicação das medidas a que alude o art. 37°.

XIV—Não havendo perigo actual, inexiste igualmente qualquer fundamento para um processo da natureza dos presentes autos e para qualquer medida de promoção e protecção, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade e actualidade, previsto na al. e), do art.° 4º, da LPCJP, na esteira do entendimento jurisprudencial, como, entre outros, Ac. TRG, 24.04.2008, in www.dgsi.pt, XV—Ainda que se entendesse que, mesmo face à inexistência de qualquer perigo actual, não se deveria arquivar os autos, o que não se concede, sempre teria de ter remetido os mesmos para a fase de debate judicial, o que o doutro Tribunal ad quem deverá promover, após declarar nulo o despacho recorrido.

XVI—A decisão recorrida, que limita o contacto do Recorrente com os menores a um período equivalente a 48h (2 dias) anuais, além de o impedir de se aproximar da casa onde residem ou de os contactar na escola, vai em sentido diametralmente oposto ao que havia sido fixado na conferência de 03.07.2013.

XVII—Acresce que, após a citada conferência, não mais o Recorrente passou qualquer fim-de-semana com os menores, para o que alertou por diversas vezes o Tribunal a quo, assim como alertou para a real extensão do incumprimento por parte da progenitora que o foi impedindo, gradual mas reiteradamente, de estar com os filhos numa miríade de situações em que seria normal, expectável e saudável que acontecesse.

XVIII—O Tribunal a quo foi igualmente alertado, mais do que uma vez, para o que o Recorrente entende ser uma estratégia de alienação parental levada a cabo — e conseguida — por parte da progenitora.

XIX—Apesar dos alertas do Recorrente e do incumprimento continuado por parte da progenitora, o Tribunal a quo ignorou por completo estes perigos, bem como o contacto do menor F... com drogas.

XX—O fenómeno da alienação parental, aplicado ao presente caso, revelou-se em várias circunstâncias, que vão desde o afastamento físico dos menores (marcação de férias escolares com os filhos sem cuidar de saber se o Recorrente queria ter alguns dias com aqueles; fins-de-semana em que o Recorrente deveria estar com os menores e ausentavam-se, etc), passando por subtilezas, como o permitir bens e hobbies que pela sua importância teriam de resultar de uma decisão conjunta.

XXI—Resultado de toda esta alienação foi os menores irem criando a ideia, gradual mas firme, de que o Recorrente seria dispensável, de que não era necessário, de que nem sequer era bem vindo.

XXII—A Mma. Juiz a quo, não só ignorou por completo tais indícios e tais perigos, não indagando, não investigando, não analisando, como lhe competia, como, para mais, e com a decisão recorrida, validou o comportamento alienante da progenitora, "premiando" uma postura contra os interesses dos filhos menores e que leva a que estes, actualmente, ou se achem distantes do pai, ou achem que vê-lo na casa onde habitam com a mãe — que sabem que não gosta do pai - "é uma seca".

XXIII—Não se vislumbra, seja por que ângulo se analise a decisão recorrida, como é que o impedimento do convívio entre pai e filhos — na prática é o que determina, com excepção de 4h mensais, que mal permitem pedir e pagar o almoço, quando mais reaproximações emocionais — seja a melhor solução para os menores e para o "perigo" em que estes se encontram, nem o porquê de esta medida em concreto ser a adequada e/ou necessária.

XXIV—Pelo contrário, a douta decisão recorrida vinca e promove ainda mais o afastamento familiar, pelo que viola o princípio da intervenção mínima, o princípio da prevalência da família e, mais importante, o princípio do Interesse superior da criança e do jovem, todos plasmados no art.° 4º da LPCJP.

XXV—O Recorrente está plenamente convencido de que a progenitora tem vindo a manipular os filhos menores no sentido de promover o seu afastamento do seio familiar, vendo o seu expoente máximo na carta junta aos autos, alegadamente escrita pelo filho, F..., embora ajudado pela mãe, como afirmou.

XXVI—Dos documentos agora juntos...

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