Acórdão nº 2314/15.6T8VFX.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROS
Data da Resolução12 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: 1.

“Massa Insolvente Adlis – Projectos e Construções, Lda.”, representada pelo administrador judicial, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º e 25.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pedir a declaração de insolvência de Carlos Fernando Pedrosa Fernandes, alegando para tanto, e, em síntese, que: O requerido foi sócio gerente da sociedade Adlis – Projectos e Construções, Lda., desde a sua constituição até à sua insolvência. Nessa qualidade, pagou despesas e dívidas próprias utilizando fundos da sociedade, desta forma, pondo em causa a viabilidade da empresa.

Em consequência desta atuação, em 2008, o requerido devia à sociedade EUR 3.086.603,61. Para pagamento desta dívida, o requerido prometeu vender à sociedade determinados imóveis. Contudo, não só não honrou a sua promessa, como, pelo contrário, acabou por celebrar escrituras de compra e venda dos prédios prometidos vender à sociedade com terceiras pessoas.

O requerido deve à requerente a quantia de EUR 3.086.603,03, cujo pagamento esta reclamou na acção judicial que instaurou contra o requerido e que se encontra pendente.

Sucede que o requerido tem outros credores e não dispõe de património próprio suficiente para honrar os seus compromissos, pelo que, neste contexto, deve ser declarado insolvente.

  1. Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o requerimento inicial.

  2. Inconformada com esta decisão, dela apelou a requerente e, em conclusão, disse: 1.A Requerente instaurou ação declarativa de condenação contra o Requerido, pedindo o pagamento de EUR 3 086 603 03 com fundamento em responsabilidade pré-contratual e enriquecimento sem causa, a correr termos na Instância Central de Loures.

  3. O Requerido citado para a ação identificada no número anterior não contestou; 3.A Requerente /Recorrente pediu na referida ação a realização da perícia a fim de se confirmar nos supra referidos autos a exata dimensão do seu crédito; 4.Entretanto, a Requerente/Recorrente veio requerer a insolvência do devedor/Requerido; 5.A Mª Juíza decidiu pelo indeferimento liminar do requerimento inicial porquanto sendo o crédito, que está na génese do pedido de insolvência, ilíquido é um crédito controvertido e portanto ainda não exigível; 6.Sendo que só tem legitimidade substantiva os credores de créditos vencidos e exigíveis; 7.Confundindo a legitimidade substantiva com a legitimidade ad causam...

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