Acórdão nº 2314/15.6T8VFX.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DO ROS |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: 1.
“Massa Insolvente Adlis – Projectos e Construções, Lda.”, representada pelo administrador judicial, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º e 25.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pedir a declaração de insolvência de Carlos Fernando Pedrosa Fernandes, alegando para tanto, e, em síntese, que: O requerido foi sócio gerente da sociedade Adlis – Projectos e Construções, Lda., desde a sua constituição até à sua insolvência. Nessa qualidade, pagou despesas e dívidas próprias utilizando fundos da sociedade, desta forma, pondo em causa a viabilidade da empresa.
Em consequência desta atuação, em 2008, o requerido devia à sociedade EUR 3.086.603,61. Para pagamento desta dívida, o requerido prometeu vender à sociedade determinados imóveis. Contudo, não só não honrou a sua promessa, como, pelo contrário, acabou por celebrar escrituras de compra e venda dos prédios prometidos vender à sociedade com terceiras pessoas.
O requerido deve à requerente a quantia de EUR 3.086.603,03, cujo pagamento esta reclamou na acção judicial que instaurou contra o requerido e que se encontra pendente.
Sucede que o requerido tem outros credores e não dispõe de património próprio suficiente para honrar os seus compromissos, pelo que, neste contexto, deve ser declarado insolvente.
-
Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o requerimento inicial.
-
Inconformada com esta decisão, dela apelou a requerente e, em conclusão, disse: 1.A Requerente instaurou ação declarativa de condenação contra o Requerido, pedindo o pagamento de EUR 3 086 603 03 com fundamento em responsabilidade pré-contratual e enriquecimento sem causa, a correr termos na Instância Central de Loures.
-
O Requerido citado para a ação identificada no número anterior não contestou; 3.A Requerente /Recorrente pediu na referida ação a realização da perícia a fim de se confirmar nos supra referidos autos a exata dimensão do seu crédito; 4.Entretanto, a Requerente/Recorrente veio requerer a insolvência do devedor/Requerido; 5.A Mª Juíza decidiu pelo indeferimento liminar do requerimento inicial porquanto sendo o crédito, que está na génese do pedido de insolvência, ilíquido é um crédito controvertido e portanto ainda não exigível; 6.Sendo que só tem legitimidade substantiva os credores de créditos vencidos e exigíveis; 7.Confundindo a legitimidade substantiva com a legitimidade ad causam...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO