Acórdão nº 1702-15.2T8SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelSACARR
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO: J..., LDA, com sede ..., ao abrigo do disposto no artº 17º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas intentou o presente processo especial de revitalização, alegando sérias dificuldades para cumprir as suas obrigações vencidas e requereu a nomeação de administrador judicial provisório.

Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no artº 17º-C nº3, alª. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

O administrador juntou a 27.02.2015 lista provisória de créditos a fls. 127 e seguintes, que foi publicada no dia 02.03.2015 e da qual foi apresentada impugnação por B..., Banco ..., quanto ao montante e natureza dos créditos reconhecidos e pela devedora quanto aos créditos reclamados e reconhecidos a Banco ..., C..., Lda, F..., Lda, I..., SA., M..., M… e N..., SA, as quais foram apreciadas por decisão de 27-04-2015 (fls. 292-298) que, julgando procedentes as impugnações dos credores B... e Banco ..., determinou a inclusão dos seus créditos nos termos da impugnação apresentada e, julgando procedente a impugnação da devedora; quanto aos créditos dos credores C..., Lda, F..., SA, M... e N..., SA, determinou a sua exclusão da lista de créditos definitiva.

O prazo de dois meses para conclusão das negociações foi prorrogado por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre administrador judicial provisório nomeado e a devedora, nos termos do nº 5 do artº 17º-D do CIRE - cfr. fls. 299-300.

Concluídas as negociações e apresentado pela devedora, no dia 05.06.2015, o Plano que consta de fls. 310-329 e seguintes, foi este votado, no dia 17.06.2015.

Votaram o referido Plano, (Acta de Abertura de Votos de fls. 416-420), 11 credores constantes da lista de créditos com créditos no montante de € 1.342.366,50 (sendo a totalidade dos créditos no montante de € 1.591991,56).

Os credores Banco ..., com créditos no valor de € 132,467,51, Banco ..., com créditos no valor de € 53.409,13, C..., com créditos no valor de € 591.085,98, Instituto de Segurança Social, com créditos no valor de € 3.297,42, L..., com créditos no valor de € 59.485,52 e M..., com créditos no valor de € 216.987,48 votaram a favor do plano.

Os credores B..., com créditos no valor de € 14.076,12, G..., com créditos no valor de € 2.530,41, J..., Lda., com créditos no valor de € 177.529,60, L..., Lda., com créditos no valor de € 21.854,60 e R..., S.A., com créditos no valor de € 119.642,670 votaram contra o plano.

Ou seja, votaram a favor do plano créditos no total de € 1.006.733,10 (75% dos votos expressos) e contra o plano créditos no montante de € 335.633,40 (25% dos votos expressos).

Os credores J..., Lda e R..., S.A., vieram requerer a não homologação do plano, alegando, em síntese, que houve violação não negligenciável de regras procedimentais, por ausência de negociações e violação do princípio da igualdade entre credores.

Por despacho de fls. 422 foi determinada a publicação do Plano.

Respondeu a devedora aos pedidos de não homologação do Plano, a fls. 408-411, alegando, em síntese, não ter ocorrido qualquer violação de regras procedimentais, dado o sentido de voto expresso pelos credores e, mesmo que assim não fosse, tal não teria influência na aprovação do plano, tendo em conta a percentagem de votos que estes credores tem e que não eram susceptíveis de repercutir no número de votos mínimos necessários à aprovação do plano. Acrescenta não ocorrer qualquer violação do princípio da igualdade dos credores, pugnando pela homologação do mesmo.

Foi proferida SENTENÇA nos seguintes termos: “Nos termos do 17º-F nºs 5 e 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa homologo o plano de revitalização da devedora J..., LDA, com o NIF nº 508995880, com sede ...”.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu R..., S.A., credora reclamante, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: I.A devedora J..., Lda manifestou a sua vontade expressa de encetar negociações conducente à revitalização, por meio de um plano de recuperação, tendo intentado um processo especial de revitalização, nos termos do artº 17º-C do CIRE.

II.Nessa sequência, e em cumprimento da alínea a) do nº 3 do artigo 17º- C do CIRE, o tribunal proferiu despacho de nomeação do Dr. F...A...P...S...O... na qualidade de administrador judicial provisório III.Ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 17º-D do CIRE, a aqui recorrente reclamou créditos no valor de € 119.642,67.

IV.O crédito da recorrente foi reconhecido e devidamente incluído na lista provisória de créditos apresentada pelo Dr. F... A...P...S...O... publicada em Portal Citius. (cfr. nº 3 do artigo 17º-D do CIRE).

V.Apesar de ter manifestado o seu interesse em acompanhar as negociações, a recorrente não teve qualquer conhecimento das negociações encetadas, tendo-lhe sido remetido o convite para participar naquelas e, posteriormente, a solicitação de emissão de voto ao Plano elaborado pela devedora.

VI. Ora o escopo do PER é precisamente, envolver todos os credores e o devedor nas negociações tendentes à revitalização deste.

VII.O Plano apresentado pela devedora contempla uma clara diferenciação entre os diversos créditos comum, nomeadamente, VIII. Entre os credores comuns bancários e os restantes credores comuns.

IX.Aos referidos credores bancários foi proposto o pagamento da totalidade do crédito reconhecido, acrescido de juros vencidos e vincendos até ao trânsito em julgado da sentença homologatória, no prazo de 132 meses, com início no mês seguinte ao da data X.Do trânsito em julgado da referida sentença homologatória do Plano e com a manutenção das garantias existentes.

XI.Com efeito, os demais credores comuns, que não são instituições bancárias, vêem a liquidação de apenas 10% do capital em dívida, com inexigibilidade de quaisquer juros e a ser pago em 60 prestações trimestrais.

XII. Depois, alega a devedora que, mesmo antes do recurso ao PER, os créditos bancários já beneficiavam de condições de pagamento diversas das existentes perante os fornecedores em geral.

XIII.Afirma ainda a devedora que, os credores bancários são mais importantes que os credores comuns correntes, porquanto asseguram a continuidade da actividade da empresa.

XIV.Ora, inexiste qualquer razão plausível para a diferenciação entre os créditos comuns da C..., S.A., Banco ..., Banco ..., Banco .., B... e L... e os dos restantes credores comuns.

XV.Na verdade, o princípio da igualdade aplica-se ao Plano Especial de Revitalização (cfr. artigo 194º, aplicado ex vi do artigo 17º-F, nº 5, parte final, ambos do CIRE).

XVI.Na mencionada disposição legal torna-se claro que as diferenciações entre os credores apenas serão admitidas caso se encontrem justificadas por razões objectivas.

XVII.O que não ocorreu in causu.

Termina, pedindo que a decisão do tribunal a quo seja revogada por violação inequívoca e não negligenciável das regras procedimentais, maxime o princípio da igualdade entre os credores.

A revitalizanda J..., Lda contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir .

II - FUNDAMENTAÇÃO.

  1. Fundamentação de facto.

    A matéria de facto relevante é a que resulta do relatório que antecede.

  2. Fundamentação de direito.

    A questão colocada e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, consiste em saber se o Plano de Revitalização homologado pela decisão recorrida violou de forma inequívoca e não negligenciável das regras procedimentais, maxime o princípio da igualdade entre os credores.

    Cumpre decidir.

    VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS.

    O processo especial de revitalização (PER) foi introduzido no CIRE pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril.

    Com a introdução do PER no CIRE, a satisfação dos direitos dos credores deixou de ocupar o lugar privilegiado...

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