Acórdão nº 1378/14.4TCLRS.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO MANUEL … e MARIA …..

, com domicílio ……. intentaram, em 06.03.2014, contra: NATÁLIA …..

, viúva, por si e também na qualidade de herdeira de seu falecido marido Jorge …. e JOSÉ …..

, na qualidade de herdeiro de seu falecido pai, Jorge ….., ambos os Réus residentes na Rua ……, acção declarativa, através da qual pedem que: a) seja decretada a resolução do contrato de arrendamento da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente à cave, do prédio urbano sito na Rua da Liberdade, …….., actualmente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2311; b) sejam os Réus condenados a procederem à entrega imediata aos Autores da supra referida fracção arrendada, completamente livre e desocupada de pessoas e bens; c) sejam os Réus condenados a pagarem aos Autores as rendas vencidas de Julho de 2011 até efectiva entrega do locado aos Autores, à razão de € 257,00/mês cada uma.

d) sejam os Réus condenados no pagamento dos juros vencidos e vincendos sobre os montantes e desde o vencimento de cada uma das quantias das rendas/indemnização que se venham a vencer e até integral pagamento, caso não seja posto termo à mora nos termos do art.º 1041.º, n.º1 e 1048.º, n.º 1, ambos do Código Civil; e) Caso se entenda que a condenação dos Réus, no que se refere às obrigações de caracter pecuniário, não deverá ser solidária, então, deverá a 1ª Ré: Natália ….. ser condenada como cônjuge meeira, na proporção de metade da dívida, acrescida de um quarto, como herdeira, e o 2º Réu: José ……, na proporção de um quarto, como herdeiro, do património comum que faz parte do acervo da herança, segundo as regras da sucessão hereditária.

Fundamentaram os autores a sua pretensão nos seguintes termos: 1. Os Autores, Manuel …. e mulher, Maria ……. , são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente à cave, do prédio urbano sito na Rua da Liberdade, nº 22, em …..

  1. Por Contrato de Arrendamento celebrado por documento particular, em 07 de Setembro de 2005, o Autor marido deu de arrendamento a referida fracção a Jorge …….

  2. O contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 01 de Setembro de 2005, renovável.

  3. A renda mensal acordada foi de € 250,00, a ser liquidada de um a oito de cada mês com referência ao mês seguinte, a qual tem vindo a ser sucessivamente actualizada, sendo a renda mensal vencida em Julho de 2011 e as posteriormente vencidas nos meses seguintes e até hoje, no montante de € 257,00, cada uma.

  4. O pagamento da renda é devido, actualmente, por depósito na conta 45222669828, no Millennium BCP em nome d, procurador dos Autores/Senhorios.

  5. A fracção arrendada destina-se a armazém e era usada por Jorge …. para armazém de produtos, equipamentos, ferramentas, alfaias que o arrendatário usava no exercício da sua actividade profissional e económica e/ou para outros fins, no dia a dia e da qual retirava rendimentos que revertiam para a economia comum do casal, composto por Jorge ….. e a 1ª ré, Natália ……., 7. Em 01 de Junho de 2013, Jorge …… faleceu no estado de casado, no regime de comunhão de adquiridos, com a 1ª Ré, Natália …..

  6. Sucederam a Jorge ….., como seus únicos e universais herdeiros, a sua viúva, 1ª Ré, Natália ….. e seu único filho, 2º Réu, José …., os quais deverão ser declarados habilitados como únicos e universais herdeiros do falecido e contra eles seguir a presente acção; 9. A 1ª Ré responde, para além da sua qualidade de herdeira, também, por si, na presente acção, por proveito comum do casal no contrato de arrendamento, fazendo, por conseguinte, o direito ao arrendamento, também, parte do património comum do casal e por ele responde, a 1ª Ré de per si, também.

  7. A posição contratual do locatário é transmissível por morte dele e ambos os Réus, herdeiros, e a 1ª Ré, para além de herdeira, também interessada directa, não se opuseram à sua renovação.

  8. O falecido e/ou a 1ª Ré, sua mulher, deixaram de pagar a renda da fracção arrendada em Julho de 2011 e também não foram pagas as posteriormente vencidas até hoje, pelo que já se encontram em dívida, as rendas vencidas nos meses de Julho a Dezembro de 2011, Janeiro a Dezembro de 2012, de Janeiro a Dezembro de 2013, Janeiro e Fevereiro de 2014, que já totalizam 32 rendas – da quantia de € 257,00, cada uma, ascendendo o montante em dívida, nesta data, a título de rendas vencidas – 27.02.2014 – a € 8.224,00 - € 257,00 x 32.

  9. A falta contratual do pagamento das rendas constitui fundamento legal para a resolução do contrato de arrendamento que, nos termos no disposto no artº 1047º do CC, pode ser feita judicialmente e o pedido da resolução do contrato pode ser cumulado com o pedido de condenação do Réus no pagamento das rendas vencidas e vincendas até efectivo despejo, nos termos gerais do art.º 555.º, n.º 1, do NCPC.

  10. Os Réus podem fazer caducar o direito à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas, logo que, até à Contestação da presente acção, paguem ou depositem as rendas em dívida e a indemnização legal de 50% do que for devido, nos termos dos arts. n.ºs 1048, n.º 1 e 1041.º, n.º 1, ambos do CC.

  11. Caso os Réu não ponham termo à mora nos termos dos arts. n.ºs 1048.º, n.º 1 e 1041.º, n.º1, ambos do CC, têm os Autores o direito à indemnização correspondente aos juros a contar desde o dia da constituição em mora e sobre o valor de cada uma das rendas vencidas e não pagas, e desde a data do seu vencimento, e até integral pagamento.

  12. Liquidando tais juros vencidos à taxa legal em vigor, desde a data de vencimento de cada renda em mora até à data de hoje – 27.02.2014 – ascendem a € 438,55.

    Citados, os réus apresentaram contestação, em 07.04.2014, na qual invocam, em síntese que: 1. O pagamento das rendas foi efectuado até Setembro de 2011; 2. A entrega das chaves do locado teve lugar em 16 de Setembro de 2011, momento em que o arrendatário iniciou períodos de “baixa médica” que se prolongaram, sem interrupção, até à sua reforma e falecimento; 3. Foi efectuada a comunicação da entrega das chaves à 1ª R.; 4. O contrato celebrado entre os autores e o falecido arrendatário Jorge ….. encontrava-se resolvido por virtude de notificação judicial avulsa de que o falecido arrendatário havia sido notificado, em Dezembro de 2012.

    Invocaram ainda os réus, a litigância de má-fé dos autores, ao omitirem a existência da referida notificação judicial avulsa, peticionando a sua condenação em multa e indemnização não inferior a € 2500,00.

    Os autores responderam ao pedido de litigância de má-fé, formulado pelos réus, por requerimento de 02.05.2014, invocando o não cumprimento pelo então arrendatário do peticionado na notificação judicial avulsa, tendo sido necessária a propositura da presente acção em função do seu falecimento.

    Por despacho de 26.01.2015, foi fixado o valor da causa, dispensada a realização de audiência prévia e proferido o despacho saneador.

    Foi identificado como objecto do litígio: Despejo por falta de pagamento de rendas desde a vencida no mês de julho de 2011 do contrato de arrendamento junto aos autos.

    Foram enunciados como Temas da Prova: 1. Pagamento das rendas vencidas no mês de Julho de 2011 e seguintes; 2. Entrega das chaves do locado a procurador dos AA., em Setembro de 2011.

    Foi levada a efeito a audiência final, em 27.04.2015, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 18.05.2015, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a acção, e, em consequência: I. Declara-se resolvido desde 26 de novembro de 2012 o contrato de arrendamento descrito no nº. 2 da factualidade, relativo à fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente à cave, do prédio urbano sito na Rua da Liberdade, nº 22, em Vale de Figueira, atualmente Rua de Moçambique, nº 5, no lugar de Vale Figueira, freguesia de S. João da Talha, concelho de Loures, atualmente inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2311 e que proveio do artigo 984 II. Declara-se o direito dos AA. à entrega do locado; III. Condena-se a herança de Paulo Jorge da Cunha Rodrigues, aqui representada pela sua cabeça-de-casal 1ª R., e de que também é herdeiro o 2º R., ao pagamento das rendas relativas aos meses de agosto de 2011 a novembro de 2012, inclusive, no valor cada uma de €257,00, €4112,00 (quatro mil cento e doze euros) no total; IV. Mais se condena a herança de Paulo Jorge da Cunha Rodrigues no pagamento aos AA. da indemnização equivalente à renda de €257,00, por cada mês decorrente entre dezembro de 2012 e maio de 2013, inclusive, no valor total de €1285,00 (mil duzentos e oitenta e cinco euros); V. Mais se condena a herança de Paulo Jorge da Cunha Rodrigues no pagamento dos juros vencidos e vincendos, por cada um dos montantes em dívida, contados, à taxa civil aplicável, até integral e efetivo pagamento; VI. Condenam-se os AA. na multa de 10 (dez) unidades de conta por litigância de má-fé; VII. Mais se condenam os AA. no pagamento aos RR. de indemnização por litigância de máfé, a liquidar em execução de sentença; improcedendo o demais peticionado.

    A autora, MARIA ……, face ao falecimento do autor, MANUEL ….., seu cônjuge, veio requerer, em 29.05.2015, a habilitação de herdeiros da própria e dos filhos de ambos, ARMANDO …., ESMERALDA …. e CARLOS ….

    , os quais foram habilitados como sucessores do autor, Manuel …, por sentença de 27.05.2015.

    Inconformados com o decidido na sentença de 18.05.2015, os Réus, interpuseram recurso de apelação, em 08.07.2015.

    São as seguintes as CONCLUSÕES dos recorrentes: i. Decorre do texto da decisão recorrida e da prova gravada vício de erro notório na apreciação da prova com violação dos nºs. 2 e 3, do artº. 607º. e 640º., ambos do CPC.

    ii. A procuração junta com a petição inicial tem a data de 2 de Janeiro de 2012.

    iii. A acção foi intentada em 6 de Março de 2014, tendo os réus sido notificados da petição inicial, para...

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