Acórdão nº 3415/14.3TCLRS-C.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO MFG, no âmbito da reclamação de créditos, na insolvência de JM e de MIG veio responder à impugnação deduzida pelo Credor Banco, S.A.

, que pedira o não reconhecimento do seu direito de crédito reclamado, concluindo que o seu crédito corresponde à quantia de € 141 300,00, derivado do dobro do sinal prestado, por efeito do incumprimento do contrato promessa de compra e venda do prédio urbano, descrito sob o n.º 412 na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, e celebrado em 27 de dezembro de 2001.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 11 de junho de 2015, sentença, julgando verificado, em favor da mencionada Credora, o crédito de € 140 400,00, garantido por direito de retenção sobre o referido imóvel.

Inconformada com a sentença, recorreu o Credor Banco, S.A.

, e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

  1. Não foi feita prova do pagamento de € 70 200,00, a título de sinal, nem do incumprimento definitivo do contrato-promessa.

  2. A reapreciação da prova impõe diferente conclusão quanto à prova do facto 9 dos fundamentos de facto.

  3. A sentença recorrida enferma de nulidade parcial, por manifesta contradição entre os factos dados como provados e as conclusões de direito alcançadas (art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC).

  4. O Juiz não podia substituir-se ao Administrador da Insolvência e dar como definitivamente incumprido um contrato que se encontra suspenso, nos termos previstos no art. 102.º do CIRE.

  5. Tal decisão não só é manifestamente ilegal como nula, por contradição com a factualidade provada (art. 1.º).

  6. Não se verificando o incumprimento definitivo do contrato-promessa imputável aos Insolventes, não podia o Tribunal a quo ter reconhecido à Credora o direito à devolução do sinal em dobro e qualquer direito de retenção.

  7. Em consequência, deve a decisão recorrida ser modificada na parte em que procedeu à graduação dos créditos, graduando o crédito hipotecário do Recorrente sobre a fração autónoma, com primazia sobre o crédito da Recorrida.

  8. A sentença fez errada interpretação e violou o disposto nos artigos 342.º, 410.º, 432.º, n.º 2, 442.º, 801.º, 804.º, 805.º, 808.º, 830.º, do CC, 129.º e 102.º do CIRE.

Pretende o Credor Banco, S.A., a revogação da sentença recorrida, com todas as consequências legais.

Contra-alegou a Credora MFG, no sentido da improcedência do recurso.

Foi proferido despacho, declarando-se inexistir a invocada nulidade da sentença pelo Recorrente.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está essencialmente em discussão, para além da impugnação da decisão relativa à matéria de facto e da nulidade da sentença, o incumprimento definitivo de um contrato-promessa de compra e venda de prédio urbano.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1.

Em 12.12.2014, o Administrador da Insolvência juntou aos autos uma relação, declarando reconhecidos os créditos, designadamente de MFG, no valor de € 140 400,00, derivado do incumprimento do contrato-promessa de compra e venda, onde habita a promitente-compradora (€ 70 200,00, crédito privilegiado com direito de retenção, e € 70 200,00, crédito sob condição, correspondente à eventual penalidade em caso de resolução), com a escritura a dever ser realizada até 27 de maio de 2016.

  1. Nos autos, foram apreendidos bens, designadamente a fração autónoma designada pela “C”, destinada a habitação, sita na ....., Casal do Chapim, freguesia e concelho de Odivelas, descrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, sob o n.º 412, com hipoteca voluntária a favor de Banco Internacional de Crédito, S.A.

  2. Por apresentação de 20.10.1986, registou-se a favor de MFG e MR a propriedade dessa fração.

  3. Por escritura pública de 27 de dezembro de 2001,MFG declarou vender aos Insolventes, e estes comprar, com destino exclusivo da habitação, pelo preço de 10 000 000$00, então recebido, a fração referida, sobre a qual incidia, naquele momento, uma hipoteca e penhora tituladas pela Caixa Geral de Depósitos, S.A.

  4. Por escrito particular de 27.12.2001, os Insolventes declararam prometer vender e MFG prometer comprar a mesma fração, livre de ónus e encargos, pelo preço de 16 239 042$00, a pagar: a) a título de sinal e princípio de pagamento por...

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