Acórdão nº 8609/15.1T8SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Tendo em conta o disposto no art.º 304 nº1, 298 nº2, ambos do CPC, fixo o valor da providência cautelar em € 11.690,22.

Assim se procedeu, por inexistir caso julgado formal sobre esta questão em concreto e, ainda por ter ocorrido erro material.

********* B..., S.A., com sede ..., pessoa colectiva n.º ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, nos termos do artigo 21º do Decreto Lei nº 149/95 de 24 de Julho, requer contra M... e J..., casados no regime de comunhão de adquiridos, residentes ..., portadores dos bilhetes de identidade n.ºs ... , contribuintes fiscais n.ºs ..., respetivamente, o presente procedimento de entrega judicial.

Como fundamento do seu pedido alega a Requerente, em síntese, que os Requeridos celebraram consigo um contrato de locação financeira imobiliária cujo objecto era a fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão com logradouro, do prédio urbano sito na Av.ª 25 de Abril, n.º 37 (antiga Av.ª José Frederico Ulrich, bloco D), descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 676, da freguesia de Cascais e inscrito na respetiva matriz sob o art.º 2965.

Mais alega que perante o incumprimento reiterado dos requeridos em proceder ao pagamento das rendas acordadas, foi comunicada a resolução do contrato, sem que, contudo, o bem tenha sido entregue.

Não foi dispensada a audição dos Requeridos, os quais apresentaram oposição.

Aceitaram o seu incumprimento, e aceitaram que o Tribunal decretasse a entrega provisória do bem imóvel, porém, manifestaram a sua oposição à entrega definitiva do mesmo.

Os factos apurados.

1) Em 18/12/2003, a Requerente celebrou com a Requerida um contrato de locação financeira n.º 60121, através do qual cedeu, por um prazo de 12 anos, o gozo de uma fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão com logradouro, do prédio urbano sito na Av.ª 25 de Abril, n.º 37 (antiga Av.ª José Frederico Ulrich, bloco D), descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 676, da freguesia de Cascais e inscrito na respetiva matriz sob o art.º 29650.

2) Naquele contrato foi fixado como valor da locação € 550.000,00, a ser pago pela Requerida em 144 rendas, mensais e antecipadas, sendo a primeira renda no valor de € 175.000,00, liquidada em 01/12/2003.

3) O valor das rendas resultaria da aplicação de uma taxa de referência, correspondente a 3%, para 1ª à 4ª rendas, e à “Euribor a três meses”, acrescida de spread de 0,8%, para as restantes.

4) O valor residual para o exercício da opção de compra do imóvel pela Locatária, no termo do contrato, foi fixado em € 11.000,00.

5) Tendo a Requerente adquirido a fração acima identificada por escritura pública outorgada em 18/12/2003, no 19º Cartório Notarial de Lisboa e procedeu ao registo predial da sua aquisição pela Ap. 13 de 2004/01/14.

6) Ainda em 30/12/2003, a Requerente entregou o referido imóvel à Requerida, destinado a comércio.

7) Posteriormente, em 26/11/2008, as partes celebraram um aditamento ao contrato de locação financeira n.º 60121, mediante o qual procederam à alteração do prazo do contrato para 204 meses (17 anos), com termo em 01/12/2020, passando consequentemente o valor da locação a ser amortizado em 204 rendas, mantendo-se as demais condições em vigor.

8) Sucede que a Requerida, desde Agosto de 2014, deixou de pagar as rendas e encargos devidos no âmbito do contrato em apreço designadamente: a) 129ª Renda, no valor de € 1.783,19, vencida em 01/08/2014; b) 130ª Renda, no valor de € 1.783,19, vencida em 01/09/2014; c) 131ª Renda, no valor de € 1.774,69, vencida em 01/10/2014; d) 132ª Renda, no valor de € 1.774,69, vencida em 01/11/2014.

9) Pelo que, em 03/11/2014, a Requerente enviou cartas registadas aos Requeridos, interpelando-os ao cumprimento das suas obrigações contratuais, no prazo de 30 dias, conforme estipulado no n.º1, da cláusula 22ª das condições gerais do contrato de locação financeira.

10) Porém, os Requeridos não efectuaram o pagamento das rendas acima indicadas.

11) Acresce que as rendas 133ª e 134ª, no valor de € 1.774,69 e de € 1.768,83, respetivamente, que se venceram em 01/12/2014 e 01/01/2015, também não foram pagas pelos Requeridos, que além disso não liquidaram encargos no valor de € 251,59.

12) Face à dívida acumulada no montante de € 10.690,22, em 19/01/2015, a Requerente enviou aos Requeridos novas cartas registadas, declarando que considerava resolvido o contrato de locação financeira, ao abrigo do n.º 2, da cláusula 22ª das condições gerais, e consequentemente, reclamando a entrega do imóvel locado.

13) A resolução do contrato de locação financeira produziu efeitos em 22/01/2015.

14) Todavia, os Requeridos não restituíram à Requerente as chaves da fração autónoma.

15) A Requerente já logrou obter o cancelamento do ónus da locação financeira na Conservatória do Registo Predial.

16) Contudo, os imóveis em causa permanecem em poder dos Requeridos, contra a vontade da Requerente, com o risco inerente de deterioração e consequente desvalorização.

17) Os requeridos pagaram 128 rendas e encargos no valor que ascende € 413.982,42.

18) Por carta de 9 de Março de 2015, dirigida pelos Requeridos à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT