Acórdão nº 1486-09.3YXLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: MT… intentou contra CI… de Lisboa acção declarativa, inicialmente com processo sumário e depois com processo ordinário, alegando, em síntese, que viveu durante 40 anos no mesmo prédio onde vivia ID…, com quem estabeleceu uma relação de amizade muito próxima, no âmbito da qual lhe emprestou um plasma TV LCD, uma arca, um espelho grande e uma mesa dourada e a referida ID... lhe doou metade do saldo de uma conta bancária, constituindo a autora co-titular dessa conta e outorgou um testamento em 23/12/2004 deixando todos os seus bens à autora, mas, por razões desconhecidas, a mesma ID… em 21/02/2006 outorgou novo testamento constituindo a ré sua herdeira e, depois da sua morte, em 16/06/2008, a ré apoderou-se de todo o recheio da casa, incluindo os mencionados bens da autora, recusando-se a restituir estes bens e recusando também autorização para a autora proceder ao levantamento de metade do saldo da mencionada conta bancária. Concluiu pedindo a condenação da ré (a) a reconhecer a autora como dona e legítima possuidora dos referidos bens móveis; (b) a restituir à autora esses bens; (c) a reconhecer que a autora é proprietária de metade da identificada conta bancária e a ser autorizada a levantar o montante correspondente.

A ré contestou alegando, em síntese, que ID… era associada da ré, de quem foi funcionária administrativa durante 40 anos, tendo adoecido há cerca de 15 anos, ficando incapacitada para o trabalho, mas continuando a receber o pagamento do salário a título de pensão, tendo decidido em 2002 recolher a um lar onde pudesse ter a assistência permanente de que necessitava, passando a ré a pagar-lhe as despesas do lar, mas decidindo posteriormente regressar à casa onde morava, de novo com o apoio da ré, que passou a pagar-lhe uma quantia mensal, parte da qual se destinava a pagar dois auxiliares para lhe prestarem assistência no lar 24 horas por dia, tendo ainda a ré, a partir de meados de 2004, prestado assistência e aconselhamento necessário para ID… vir a receber, no Verão de 2005, uma indemnização de 700 000,00 euros, paga por uma instituição internacional que reclama dos diversos Estados indemnizações por bens apreendidos aos judeus durante a 2ª guerra mundial, altura em que a autora, conhecedora do recebimento de tal indemnização, passou a tomar conta da vida de ID…, pernoitando por vezes em casa desta e dispensando os dois auxiliares que lhe prestavam assistência e tendo a ré vindo a saber, em Dezembro de 2005, que ID… se encontrava abandonada em casa sem qualquer assistência e sem dinheiro, descompensada por falta de medicação e de alimentação, pelo que a ré a internou de urgência no hospital, onde recuperou a saúde, vindo a regressar a sua casa, razão pela qual alterou o testamento a favor da ré, já que esta voltou a assegurar-lhe assistência permanente e ajudou-a a regularizar os saldos das contas bancárias, sem que, porém, lograsse transferir para uma nova conta não co-titulada pela autora o saldo da conta a que se refere o pedido da petição inicial, o qual era inicialmente de 100 000,00 euros e pertencia exclusivamente a ID…, que não doou à autora metade desse saldo, assim como esta não emprestou a ID… os bens móveis reclamados na petição inicial.

Concluiu pedindo a improcedência dos pedidos formulados pela autora e, em reconvenção, pediu a condenação da autora a reconhecer a ré como única proprietária da totalidade do saldo da conta bancária em causa, bem como dos juros vencidos até 16/06/2008 e os vencidos após essa data e os vincendos até efectivo pagamento, ordenando o seu pagamento à ré.

A autora opôs-se à reconvenção.

Foi proferido despacho saneador que admitiu a reconvenção e procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e procedente a reconvenção, declarando a ré única proprietária do saldo da conta bancária em apreço, a contar da data do óbito, em 20.06.2008, incluindo os juros remuneratórios vencidos e vincendos desde então.

Inconformada, a autora interpôs recurso e alegou, formulando conclusões onde levanta as seguintes questões: -impugnação da matéria de facto, devendo considerar-se provados os artigos 3, 4 e 5 da petição inicial e 1, 2 e 3 da resposta à reconvenção; -titularidade do saldo da conta bancária; -procedência total do pedido formulado na petição inicial.

Não existem contra-alegações e o recurso foi admitido como apelação com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.

As questões a decidir são: I)Impugnação da matéria de facto.

II)Titularidade do saldo da conta bancária e procedência ou improcedência da totalidade do pedido formulado na petição inicial.

FACTOS.

São os seguintes os factos considerados provados e não provados pela sentença recorrida: Factos provados.

  1. A autora residiu na Rua …, n°… – 3 dt°, em Lisboa.

  2. No...

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