Acórdão nº 13313/14. 5T8LSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelGRA
Data da Resolução15 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Partes: Massa Insolvente de M (Autora/Recorrida) N, Sa (Réu/Recorrente) Pedido:[1] Condenação da Ré a restituir à Autora a quantia de € 16 041,20, acrescida de juros de mora que, à data da propositura da acção, ascendiam à quantia de € 2 486,92, assim como os juros que vencerem desde a referida data, até integral cumprimento.

Fundamentos: Cobrança indevida, nas contas bancárias tituladas pela Autora, de quantias com violação do princípio da satisfação paritária dos interesses dos credores.

Contestação: Pugnando pela improcedência da acção considera a Ré não se encontrar obrigada à restituição de qualquer valor debitado, alegando, fundamentalmente, que as garantias bancárias emitidas a favor da M, SA são despesas devidas no âmbito da actividade levada a cabo pela empresa, constituindo a gestão das garantias fundamento do plano de insolvência da Autora.

Apresentou, ainda, oposição ao requerimento para a ampliação do pedido.

Sentença: Julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a restituir à Autora a quantia global de € 29 830,70, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados desde 16 de Dezembro de 2014 (sobre o capital de € 5 900,67 + € 9 805,69) e desde 28 de Janeiro de 2015 (sobre o capital de € 11 500,00), até integral pagamento, às taxas resultantes dos créditos de natureza comercial, absolvendo aquela do mais peticionado.

Conclusões das alegações (transcrição): 1º-Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré, N, SA, na restituição à Autora, Massa Insolvente da M, SA (doravante “M, SA”), da quantia global de 29.830,70€ (vinte e nove mil, oitocentos e trinta euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até integral cumprimento.

  1. -A ora Apelante, reclamou créditos sobre a sociedade insolvente, no montante total de598.410€ (quinhentos e noventa e oito mil, quatrocentos e dez euros e quarenta e um cêntimos) crédito esse respeitante a letras e garantias bancárias não honradas, não tendo reclamado, por imperativo legal, as comissões vincendas devidas pela manutenção em vigor das garantias bancárias prestadas a solicitação da Insolvente, precisamente, os peticionados 29.830,70€.

  2. -Os montantes cobrados pela ora Apelante são referentes a despesas inerentes à manutenção das garantias bancárias, não estando a ora Apelante, a pretender fazer-se pagar preferencialmente a nenhum credor da insolvência.

  3. -O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, que é muito, fez uma errada interpretação da natureza do crédito/montantes em causa na presente acção e incorre em erro – a Apelante não reclamou, até porque não poderia – as responsabilidades emergentes da manutenção das garantias reclamadas (comissões e impostos).

  4. -As indicadas despesas, impostos e comissões, são dívidas da massa insolvente.

  5. -Mantendo-se as garantias bancárias activas e a empresa em laboração sob a gestão da Devedora, não pode a Massa Insolvente ad ficar isenta das respectivas despesas, impostos e comissões à sua manutenção.

  6. -O pagamento das dívidas da massa insolvente não obedece às mesmas regras que presidem ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, as quais devem ser pagas nas datas dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo.

  7. -A douta sentença enferma de manifesto erro de julgamento, violando frontalmente os art.º 51.º e 172.º, do CIRE.

Contra alegações (transcrição das conclusões): A.A Recorrente com o presente Recurso de Apelação, vem pugnar pelo erro de julgamento do Tribunal a quo, na classificação da natureza do crédito, a que foi condenada na douta Sentença recorrida, a restituir à ora Recorrida e bem assim a Recorrente assenta tal erro no facto de considerar que aquele crédito é divida da massa insolvente, nos termos do artigo 51.º do CIRE e deveria ter sido pago nos termos do artigo 172.º do CIRE. A Recorrente assenta o seu raciocínio nos documentos 3 a 18 que juntou com a sua contestação, contudo abstém-se de impugnar a matéria de facto, alegando apenas que o julgador errou, sem concretizar os concretos pontos da matéria de facto que se encontram mal julgados e qual deveria ser a decisão sobre os mesmos que com este Recurso pretenderia do Tribunal ad quem.

B.A Recorrente não logrou provar que os montantes debitados nas contas tituladas pela insolvente, e não pela massa, correspondiam, exclusivamente, a valores...

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