Acórdão nº 2219/12.2TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelRUI VOUGA
Data da Resolução15 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Condomínio R. Parque (com sede em Lisboa), instaurou contra Construções Urbanas e L., SA (igualmente com sede em Lisboa) uma acção declarativa de condenação, peticionando (a título principal) a condenação da Ré a: a)proceder à reparação dos defeitos e anomalias que constam da petição inicial; b)proceder à execução dos trabalhos, correspondentes ao fornecimento e instalação de 4 centrais de abastecimento de água, bombas hidropressoras e demais equipamentos; c)proceder à instalação dos equipamentos de videovigilância em falta; d)pagar ao A. a quantia de € 9.471,00, correspondente às facturas liquidadas juntos dos peritos por conta das vistorias e revistorias realizadas; Caso assim não se entendesse, peticionou (a título subsidiário() que a R. fosse condenada a pagar-lhe: e)o equivalente à reposição dos danos e anomalias, no montante de € 68.932,19, acrescido de IVA à taxa legal e f)a quantia de € 9.471,00, correspondente às correspondente às facturas liquidadas juntos dos peritos nos termos supra referidos.

Para tanto, a Autora alegou, em síntese, que: -No âmbito da sua actividade, a Ré construiu e vendeu o prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no Largo M. de A., nº 1 a 1-G, 3 a 3-E, 5 a 5-E, 7 a 7-E e 9 a a 9-J e Rua José P. de M, 53 a 53-C, em Lisboa; -A Ré entregou a administração do prédio aos seus condóminos em 20 de Outubro de 2008, para estes se constituírem em Assembleia e nomearem Administração.

-Desde há algum tempo, a construção e os seus elementos e acabamentos vêm apresentando defeitos, não aparentes à data da das aquisições e entrega das partes comuns; -Foram realizadas vistorias que detectaram as patologias/defeitos de índole construtivo, entre outras, fissurações/fendilhações, humidades/infiltrações, condensações, falta de conclusão de projectos e desadequação de materiais e equipamentos aos respectivos fins; -Os sistemas de águas, de esgotos e de ventilação não se encontram executados em conformidade com o acordado; -A Ré, aquando da construção dos blocos que compõem o Condomínio A., publicitou que os mesmos seriam dotados de sistema de videovigilância em todos os seus acessos; -No total, encontram-se instaladas no edifício 21 câmaras de videovigilância, que cobrem a generalidade dos acessos, mas não existe qualquer videovigilância ou câmaras na zona de entrada dos blocos de apartamentos A, B, C e D; -O sistema de gravação foi entregue totalmente obsoleto e não apresenta qualquer capacidade de gravação, tendo a R. desligado o mesmo; -Em Setembro de 2011, os peritos elaboraram uma síntese das anomalias existentes no prédio e o A. interpelou a Ré para, no prazo máximo de 120 dias, proceder às correções e reparações; -A Ré deu início à realização de algumas reparações, ainda que mal sucedidas, mas em Março de 2012 suspendeu toda e qualquer intervenção tendente à reparação de anomalias; -A intervenção para as fachadas, pátios nos pisos 0 e 1, acessos públicos e privados, caves, cobertura e demais anomalias descritas importam em € 32.359,26 e a reposição da normalidade dos caudais de água e anomalias com esta relacionadas importam em € 20.170,00. A colocação da videovigilância em falta e também o sistema de gravação em conformidade com o orçamentado ascende ao valor de € 3.440,00. Aos valores supra referidos acresce o respectivo IVA.

-Devido ao incumprimento da Ré, o A. teve que suportar a quantia de € 9.471,00 com os relatórios e vistorias efectuadas às partes comuns do edifício.

A Ré contestou, por excepção e por impugnação.

Defendendo-se por excepção, invocou a caducidade do direito do A.

no que concerne aos apliques de iluminação dos terraços e varandas, às bombas hidropressoras, aos sistema de videovigilância, ao sistema de bombagem de água para o espelho de água, à armadura eléctrica, aos ralos, às caixas de derivação e à instalação eléctrica.

Defendendo-se por impugnação, impugnou os factos invocados pelo A., sustentando que a construção foi projectada e executada em conformidade com os normativos aplicáveis, não existindo defeitos de construção.

Ainda em sede de defesa por impugnação, sustentou que o pedido alternativo deduzido pelo A. na alínea e) não pode ter provimento, assim como também não pode ter provimento o pedido de pagamento das quantias que o A. terá gasto com vistorias ao condomínio e às fracções, uma vez que não existe nexo de causalidade adequada entre os alegados defeitos de construção e os estudos que o A. entendeu mandar elaborar.

O Autor replicou, respondendo à matéria da excepção deduzida pela Ré, alegando que não ocorreu a caducidade de qualquer direito reclamado.

Ademais, sustentou que o pedido de indemnização formulado contra a R. é legalmente admissível e que os relatórios periciais foram necessários para viabilizar a instrução da presente acção.

O A.

aproveitou a Réplica para requerer a alteração do pedido, invocando que, perante a persistência na recusa da Ré na reparação do sistema de águas e bombas e dada a urgência de levar a cabo tais reparações, foi deliberado em Assembleia Geral de Condóminos de 10.03.2013 adjudicar a obras em causa a uma terceira empresa, tendo suportado o pagamento da quantia de € 20.570,00, ao qual acrescerá o respectivo IVA.

Concluiu, assim, peticionando que a R. fosse condenada a: a)Proceder à reparação a suas expensas, dos defeitos e anomalias registados e melhor descritos em relatório e orçamento juntos com a petição inicial como docs. 13 e 20, entre os quais: a.1)Reparação das manchas nas fachadas do edifício, nomeadamente nas guardas da cobertura; a.2)Reparação da Fissura horizontal na varanda do 8º piso no Bloco D; a.3)Reparação da deficiente vedação do material de selagem das juntas de dilatação das fachadas; a.4)Substituição e reparação dos apliques de iluminação dos terraços e varandas bem como, a sua substituição por uns adequados ao local onde se irão situar; a.5)Colocação do revestimento em falta no espelho de água; a.6)Substituição da grelha da caleira do espelho de água; a.7)Limpeza das marcas de escorrências e manchas de depósitos calcários com formação de “estalactites” em guardas, vigas e pilares e na escada que liga o piso 0 ao piso 1; a.8)Reparação da insuficiente drenagem das caleiras, de modo a permitir o correcto funcionamento dos jactos de água; a.9)Reparação e correcção do deficiente escoamento de água da chuva nos pátios dos pisos 0 e piso 1 que provocam depósitos de calcários; a.10)Colagem e colocação adequada dos tubos de queda das pirâmides do pátio no piso 1; a.11)Reparação das infiltrações no tecto e paredes do acesso Sudoeste, com demolição e anulação a floreira, impermeabilização e acabamento em pedra idêntica ao pavimento existente interior, com reparação e pintura do tecto danificado; a.12)Reparação da fissuração na parede Oeste do aceso Sudeste, com aplicação de rede, refechamento com argamassas não retráteis e pintura das zonas reparadas; a.13)Reparação das fissuras no acesos ao Bloco B, com aplicação de rede, refechamento com argamassas não retráteis e pintura das zonas reparadas; a.14)Reparação das infiltrações nos acessos dos Blocos C e D nos pisos enterrados, com empolamento dos revestimentos e manchas de sais; a.15)Reparação da fissuração em alguns compartimentos de zonas técnicas, com aplicação de rede, refechamento com argamassas não retráteis e pintura das zonas reparadas; a.16)Reparação das infiltrações nas paredes da cave, com aparecimento de manchas e consequente pintura das zonas reparadas; a.17)Reparação dos repasses existentes na junta de dilatação no pavimento da cave; a.18)Reparação dos repasses de água existentes nos atravessamentos da laje do piso 0 por tubagens de esgoto na zona do espelho de água e das floreiras; a.19)Reparação dos repasses de água existentes nos atravessamentos da laje do piso 0 por cabos eléctricos; a.20)Reparação da vedação da boca de limpeza na tubagem do esgoto; a.21)Limpeza das manchas do pavimento originadas pelos repasses de água dos esgotos; a.22)Reparação, substituição e em alguns casos colocação dos ralos de pavimento; a.23)Reparação das infiltrações de água decorrentes da floreira do piso 1; a.24)Reparação do sobreaquecimento de armadura eléctrica; a.25)Colocação de tampas nas caixas de derivação da instalação eléctrica; a.26)Finalização da instalação eléctrica; a.27)Reparação e colocação de eficiente ventilação nas arrecadações no piso -3; a.28)Colocação e reparação do mosaico partido junto à porta do acesso ao terraço; a.29)Colagem e reparação da tela de impermeabilização nas zonas em que esta se encontra descolada da parede; a.30)Reparação da fissuração na face interior da parede de acesso ao terraço; a.31)Reparação da rede de distribuição de água em tubo de inox com fixação ao suporte; a.32)Substituição dos ralos dos terraços e varandas; a.33)Reparação e recolocação do piso 1 que se encontra levantado junto às pirâmides; b)Bem como, no pagamento ao A. da quantia de € 20.570,00 acrescida de IVA à taxa legal, correspondente aos trabalhos de fornecimento e instalação de 4 centrais de abastecimento de água, bombas hidropressoras e demais equipamento, tudo em conformidade com o que se encontra descrito nos docs. 7, 13 e 21 e orçamentado pela empresa Hidrolink, Lda.; c)Proceder à instalação dos equipamentos de videovigilância em falta, mormente câmaras em falta e equipamento de gravação, conforme doc. 9 junto com a petição inicial; Subsidiariamente e na hipótese da improcedência dos pedidos formulados em a) a c), pediu a condenação da Ré: d)No pagamento ao A. do equivalente à reposição dos danos e anomalias e que se cifram já em € 68.932,19 acrescido de IVA à taxa legal.

Cumulativamente e em qualquer dos casos, peticionou a condenação da Ré: e)No pagamento junto do A. da quantia de € 9.471,00 correspondente às facturas liquidadas juntos dos peritos por conta das vistorias e revistorias efectuadas.

A R.

treplicou, invocando que só numa...

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