Acórdão nº 1063/12.1TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução15 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I – Relatório A 1ª Autora, alegando que o Réu permitiu, no período entre 27FEV2012 e 01MAR2012, a mobilização dos saldos de depósitos à ordem e a prazo que tinha constituídos no banco réu a favor de terceiros (desconhecidos) através do sistema BPI NET Empresas, cuja segurança e inviolabilidade lhe competia assegurar, sem sua ordem ou autorização, pede a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 24.481,89 €, correspondentes aos montantes retirados das suas contas e ainda não recuperados. Alega, ainda, que em consequência da referida mobilização indevida das contas ficou desprovida de meios económicos para manter o desenvolvimento regular das suas actividades, vendo-se constrangida a mobilizar um depósito a prazo e a incumprir as suas obrigações para com os seus credores, vendo a sua imagem comercial seriamente abalada com a consequente perda do valor económico da empresa, pelo que pede a condenação do Réu a pagar-lhe os juros do depósito a prazo que deixou de receber pela sua movimentação antecipada e 7.500 € pela depreciação do valor económico da empresa. Por último, pelo que deixou de auferir durante o tempo que o seu gerente e prestador de serviços despendeu em deslocações e conferências para tratar da questão em litígio, pede a condenação do Réu a pagar-lhe 3.000 €.

O 2º Autor, alegando que enquanto dono e gerente da 1ª A. à qual presta serviços exercendo a sua actividade de cirurgião plástico, viu repercutida na sua pessoa a imagem negativa decorrentes do incumprimento das obrigações da 1ª Autora e perdeu a paz e sossego psicológicos, pede a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 10.000 €.

O Réu contestou alegando que as operações em causa foram autorizadas de acordo com as regras definidas pelo sistema (chave de acesso e cartão de coordenadas), onde não ocorreu qualquer quebra de segurança; quebra de segurança houve sim, mas por banda da 1ª Autora, que tendo indicado como único utilizador autorizado o 2º Autor, e em desrespeito das regras contratuais, cedeu as suas credenciais do sistema (chave de acesso e cartão de coordenadas), ao seu contabilista, que nunca foi designado como utilizador autorizado e, ademais, tinha o seu computador infectado com malware, a partir do qual se originou a situação em causa nos autos.

A final foi proferida sentença que, considerando que a entrega das credenciais do sistema ao contabilista, que não era utilizador autorizado permitindo-lhe de forma livre e sem qualquer controlo o acesso e movimentação das suas contas constituiu culpa grosseira dos Autores que exclui a responsabilidade do Réu, absolveu este do pedido. Mais se condenou o 2º Autor como litigante de má-fé.

Inconformados, apelaram os AA concluindo, em síntese, por erro na decisão da matéria de facto, ser o Réu responsável pelos prejuízos sofridos (em virtude, além do mais, da nulidade das cláusulas limitativas de responsabilidade do contrato de homebanking, da ausência de nexo causal relativamente à cedência das credenciais e ao abuso de direito na invocação dessa cedência) e não ter sido concedida oportunidade de defesa relativamente à condenação como litigante de má-fé, nem haver fundamento para tal.

Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - do erro na decisão de facto; - do erro na decisão de direito; - do erro processual e substantivo condenação como litigante de má-fé.

III – Fundamentos de Facto Os apelantes impugnam a decisão de facto quanto às respostas dadas aos pontos 1 a 17, 24, 27 a 31, 33, 34 e 36 da Base Instrutória.

Apreciando tal questão desde logo haverá de deixar um apontamento negativo à conduta impertinente da mandatária dos Autores durante a produção de prova na audiência de julgamento, onde reiteradamente e em contrário das múltiplas advertências que lhe foram dirigidas pela Mmª juiz que presidia à audiência, ‘continuou alegremente a depor’ (na expressão daquela Mmª juiz) sobre os factos (alguns novos) da causa, formulando juízos de valor, elaborando perguntas confusas (muitas vezes com imprecisão e confusão de conceitos e práticas que não domina mas de que se arvorou em pessoa informada) e indutoras da resposta, interrompendo as testemunhas (próprias e alheias) não as deixando terminar as suas respostas (pondo em causa a espontaneidade e a valia probatória do respectivo depoimento), dessa forma alongando inusitada e desnecessariamente o tempo da produção de prova e, consequentemente o tempo (escasso e precioso) gasto na apreciação da mesma, nesta e na 1ª instância, egoisticamente alocando para si recursos que poderiam ter sido usados em prole dos seus concidadãos que, também por isso, tiveram de prolongar a sua espera pela apreciação dos seus casos.

Volvendo, sem mais delongas, a atenção para os pontos de facto impugnados: 1º A Gerente da CAOC, Maria, recebia informações sobre as contas da 1ª A. na mencionada dependência do Rua..., transmitindo as orientações da PARALELOS & LATITUDES – Unipessoal, Lda.? 2º Sendo estas posteriormente confirmadas pela 1ª Autora caso fosse solicitado pela Ré? 3º As cópias dos contratos celebrados entre a R. e a PARALELOS & LATITUDES, Unipessoal,Lda. foram entregues à representante legal da CAOC, que por sua vez os entregava no balcão da R. da Quinta da Piedade, após assinatura pelo gerente da PARALELOS & LATITUDES – Unipessoal,Lda.? 4º O mesmo aconteceu com o contrato de homebanking, que foi assinado pelo representante legal da A. nas instalações da CAOC? 5º E posteriormente entregue à gerência do R., como sempre aconteceu em situações semelhantes, pela gerente da CAOC? 6º Era do conhecimento de toda a gerência e de todos os funcionários da agência, que todos os assuntos relacionados com as contas da A. eram tratados pela CAOC? 7º A gerência do balcão do R. onde se encontram sediadas as contas da PARALELOS & LATITUDES, Lda. nunca contactaram o representante legal da A. mas sempre a representante legal da CAOC para resolver e tratar dos assuntos relacionados com as contas bancárias desta A.? 8º Os contactos disponibilizados e utilizados pela gerência do balcão da Quinta da Piedade são os números de telefone da CAOC e o número de telefone móvel da sua gerente Maria? Embora denotando uma preocupação em não comprometer a posição do Réu (e por causa dela uma enorme desmemoriação) resulta dos depoimentos dos empregados do Réu (CM, RTe JC, gerentes da agência do Réu onde se sediava a conta dos AA) que havia uma relação privilegiada entre a Maria e a sub-gerente (Drª ES, que se escusou a comparecer atentas as suas condições de saúde, tendo sido prescindida sem que tenha sido sequer aventada a possibilidade do seu interrogatório na residência, por escrito ou por meios telemáticos), sendo com esta que a maioria dos contactos eram efectuados.

No entanto vão referindo que o 2º Autor era pessoa ausente, muito ocupada, de difícil contacto, dando a entender que os assuntos correntes da gestão da conta eram canalizados para a sua contabilista, a Maria Essa postura, face à experiência comum de vida, torna verosímil a versão dada quer pelo 2º Autor quer pela própria Maria, no sentido de que o contacto entre o banco e os AA era canalizado através da Maria Mas essa situação não chegava ao ponto – que aliás nunca é afirmado quer pelo 2º Autor quer pela Maria – de esta assumir poderes decisórios. A única circunstância factual concreta invocada nesse sentido é a mobilização de um depósito a prazo após os movimentos objecto do litígio (efectuado por indicação da Maria e só posteriormente a essa mobilização formalizado por ordem assinada pelo 2º Autor) que, pela sua singularidade e excepcionalidade das circunstâncias envolventes, não tem a virtualidade de demonstrar uma situação permanente e estável de representação.

Não obstante a resposta aos pontos 1 a 8 da base instrutória deve reflectir essa realidade e não receber uma resposta totalmente negativa.

Alterar-se-á, consequentemente, o elenco factual, conforme discriminado abaixo.

9º As operações referidas na alínea K) evidenciam alteração de registo a nível informático, tendo algumas sido efectuadas numa determinada data, com efeitos a uma data valor diversa, e anterior à data do movimento? 10º Evidenciando uma intromissão no próprio sistema de segurança informática das operações do banco do R.? 11º Uma vez que não é possível ao cliente utilizador atribuir ao movimento uma data-valor anterior à data do movimento? 12º Tratando-se no caso vertente de movimentos efectuados por um “cracker”, utilizando a técnica de “phishing”? Não foi produzida qualquer evidência da impossibilidade do facto de os três primeiros movimentos em causa surgirem com data valor (25 e 26FEV2012) anterior à data movimento (27FEV2012);antes esse facto resulta normal à luz dos conceitos contabilísticos de ‘data...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT