Acórdão nº 7046/06.3TBVFX.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução08 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I.RELATÓRIO: C.–A. DO CAMPO S.A intentou a presente ação, que segue a forma de processo comum, contra D. M. R. G. e F. SA pedindo: a)Que se declare “que quando foi registada a penhora a favor da A. em 2004/12/10, o prédio referido no artigo 3.º desta petição pertencia ao R. D.”; b)Se ordene “o cancelamento do averbamento Ap.11 de 2005/11/10 que rectificou a apresentação 15 de 2004/12/10 tornando-a provisória por natureza e ordenar-se a inscrição definitiva do registo da penhora a favor da A.; c)Se declare “ineficaz em relação à A. a escritura de compra e venda e o contrato de locação financeira outorgados no dia 13/01/2005 e averbadas sob as apresentações 11 de 2005/02/02 e 12 de 2005/02/02, respectivamente”.

Subsidiariamente, “devem declarar-se ineficazes em relação ao crédito da A. a referida escritura de compra e venda e o contrato de locação financeira e o R. F. condenado a reconhecer o direito de a A. executar tal prédio no seu património”.

Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que no âmbito da ação executiva que instaurou contra o réu D. foi penhorado um prédio pertencente ao réu, penhora registada definitivamente na Conservatória do Registo Predial em 10-12-2004.

Nesse processo o executado foi citado em 07-10-2004 e em 28-10-2004 requereu o registo de aquisição provisória do imóvel penhorado a favor da ré Finibanco, registo que a Conservatória efetuou na mesma data provisoriamente e que foi convertido em definitivo em 02-02-2005; o réu vendeu o prédio à ré em 13-01-2005 e nessa data celebraram um contrato de locação financeira tendo por objeto o imóvel, exclusivamente para impedir que a autora pudesse penhorar o prédio, que já se mostrava onerado com uma hipoteca a favor do banco.

A ré Finibanco SA contestou invocando, nomeadamente, que à data de celebração da escritura de compra e venda desconhecia a existência da penhora a favor do autor; a ré concedeu ao réu um crédito para obras de beneficiação do prédio urbano, tendo o réu deixado de pagar as prestações convencionadas, crédito este garantido por hipoteca.

No decurso das negociações e para regularizar a situação o réu propôs à ré vender-lhe o imóvel servindo o produto da venda para pagar a dívida e, em simultâneo, celebrar o aludido contrato de locação financeira com vista a que o réu pudesse ocupar o imóvel e recuperá-lo findo o contrato mediante o pagamento de uma prestação residual. O réu deixou de pagar as rendas e não entregou o imóvel, pelo que a ré instaurou providência cautelar contra o réu com vista ao cancelamento do registo de locação financeira e da entrega do imóvel, assim obtendo a posse do prédio, estando em curso ação definitiva. Apresentou ainda queixa contra o réu correndo termos o respetivo processo, porquanto este retirou do imóvel alguns equipamentos assim como revestimentos em madeira do gradeamento da escada.

A autora apresentou resposta.

O réu foi citado editalmente, estando representado pelo Ministério Público.

Realizou-se o julgamento e proferiu-se sentença, que concluiu nos seguintes termos: “Face ao exposto, julga-se a presente acção totalmente improcedente e absolvem-se os réus do peticionado pela autora.

Custas pela autora (artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil) Registe e notifique”.

Não se conformando a autora apelou formulando as seguintes conclusões: “1- A questão essencial a apreciar nestes autos é a de saber se a inscrição provisória de aquisição a favor da R. FINIBANCO S.A., limita ou não a eficácia substantiva da penhora registada posteriormente a favor da A. e se tal penhora deve ser registada definitiva ou provisoriamente.

2- Na d. sentença não foi considerado provado que quando foi registada a penhora referida em 6 (a favor do A), o prédio penhorado pertencia e estava na posse do R. D., (executado).

3- A prova daquele facto resulta manifestamente de documentos autênticos juntos aos autos e não carece de prova testemunhal, nem ela é admissível para prova do direito de propriedade.

4- A Mmª Juíza entendeu que a A. não poderia prevalecer-se do disposto no artigo 7.º do C. R. Predial porque, no momento do registo da penhora, o R. D. não era o titular inscrito no registo do imóvel.

5- Com o devido respeito, tal conclusão é inaceitável e está em contradição com os documentos autênticos e não foi elidida a presunção prevista no artigo 7.º do C. R. Predial.

Só o registo DEFINITIVO constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito e não o registo provisório.

6- Nos termos do artigo 7.º do C.R.P., “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito”.

O prédio objecto doa autos está inscrito a favor do Réu, com caracter definitivo pela inscrição “G” AP 5 de 20010321.

7- A aquisição a favor do FINIBANCO constante da inscrição C-AP3 de 05.02.2002 foi efectuada provisoriamente por natureza (artigo 92 n.º 1 alínea G).

8- Face a tal presunção do registo incumbia aos réus alegar e provar que a titularidade inscrita não corresponde à verdade, sendo que os RR. nem sequer questionaram que tal prédio pertencesse ao 1.º R. e, necessariamente nenhuma prova produziram nesse sentido; bem ao contrário, ambos os RR. reconheceram que o imóvel pertence ao 1.º R., como resulta implícito do registo de aquisição provisória de 28.10.2004 e da compra e venda de 02.02.2005 juntos aos autos.

9- O facto provado sob o n.º 10 da d. sentença demonstra efectivamente que, à data da penhora o imóvel pertencia ao R. D..

10- Deve, assim, ser alterada a resposta referida em a) dos factos não provados, declarando-se provado que quando foi registada a penhora a favor de A., o prédio penhorado pertencia e estava na posse do Réu D..

11- Está provado que: - Foi inscrita a favor da Ré Finibanco, S.A., pela Ap. 1 de 2004/10/28, a título provisório por natureza (artigo 92.º, n.º 1, alínea g), do Código do Registo Predial), a aquisição por compra do prédio descrito em 3. (facto 5) - Foi inscrita a favor da autora, pela Ap. 15 de 2004/12/10, penhora sobre o prédio descrito em 3 para garantia do pagamento da quantia referida em 1. (facto 6) - Por escritura pública outorgada em 13.01.2005, junta a fls. 20-23 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, o Réu D. declarou vender e a Ré Finibanco, S.A declarou comprar o prédio descrito em 3. (facto 10) 12- A partir do ano de 2002 a jurisprudência vem entendendo que o registo provisório de aquisição não permite, quando não tenha por fundamento um contrato promessa com eficácia real, ao seu beneficiário opôr esse registo a actos legitimamente praticados por terceiros contra o titular do registo definitivo como é o caso da penhora.

13- A limitação decorrente da existência de um prévio registo provisório de aquisição apenas opera em face de posteriores direitos incompatíveis que assentem em título dispositivo proveniente do titular inscrito, não assegurando portanto o futuro adquirente face a actos legitimamente praticados por terceiros contra o titular do registo definitivo (v.g., arresto, penhora ou apreensão em processo de insolvência). (Ac. TR Porto – Proc. n.º 121/09.1 TBVNG.P1 de 01.02.2011 in www.dgsi.pt).

14- E mais recentemente, AC. T. R. Guimarães de 10.11.2014, Proc. n.º2820/14.0TBBRG.G1:- A simples inscrição provisória no registo, de uma aquisição – com base ou não em contrato-promessa – não pode limitar a eficácia substantiva de uma eventual e futura atuação legítima de terceiro, designadamente, através de arresto decretado por sentença contra o titular definitivamente inscrito.

- Se o sujeito passivo de um arresto é o titular inscrito (definitivamente) de um imóvel, deve aquele ser registado definitivamente e não provisoriamente, ainda que, previamente, haja inscrição provisória por natureza de aquisição a favor de pessoa diversa do arrestado. (Ac. Proc. n.º 2820/14.0TBBRG.G1, in http://www.gde.mj.pt/) 15- Não obstante o prévio registo provisório de aquisição, o R. Finibanco, S.A estava sujeito às limitações prescritas pelo artigo 819 do Código Civil que torna ineficaz em relação ao exequente quaisquer actos de disposição definitiva dos bens penhorados, posteriormente à penhora, ainda que tivesse por base um anterior registo provisório de aquisição.

16- Na d. sentença fez incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 7.º e 6.º do C. R. Predial e no artigo 350 do Código Civil, normas que foram violadas.

O Tribunal recorrido deveria ter feito aplicação do disposto nos artigos 5.º do C.R. Predial e 413 e 819, ambos do Código Civil.

Pelo exposto, e pelo d. suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve revogar-se a d. sentença recorrida e, declararem-se procedentes os 3 pedidos formulados a titulo principal na petição inicial Assim decidindo se fará JUSTIÇA.

Foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar.

II.

FUNDAMENTOS DE FACTO.

A primeira instância deu por assente a seguinte factualidade: 1.Em 19.09.2004, a autora instaurou contra o réu D. M.R.G.

ação executiva, que correu termos no extinto ...º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, sob o n.º 3875/04.0TBFVX, para pagamento da quantia de € 48.337,10, com base numa letra, emitida em 01.06.2001 e com vencimento em 28.05.2004, junta a fls. 40 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  1. Em 07.10.2004, o réu D. foi citado, na qualidade de executado na execução referida em 1.

  2. Foi inscrita a favor do réu D., pela Ap. 5 de 2001/03/21, a aquisição por compra do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos sob o n.º... e inscrito na matriz sob o artigo ....°.

  3. Encontra-se inscrita a favor da ré Finibanco, S.A., pela Ap. 3 de 2002/02/05, hipoteca voluntária sobre o prédio descrito em 3.

  4. Foi inscrita a favor da ré Finibanco, S.A., pela Ap. 1 de 2004/10/28, a título provisório por natureza (artigo 92.°, n.º 1, alínea g), do Código do Registo Predial), a aquisição por compra do prédio descrito em 3.

  5. Foi inscrita a favor da autora...

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