Acórdão nº 7941/10.5TCLRS-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução08 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

Apelante/exequente: AJ.

Apelado/executado: AA.

I. Relatório: Pretensão sob recurso: Revogação da decisão que considerou procedente a oposição.

Em oposição à execução o executado alega, em síntese, que à data em que o documento particular junto como título executivo foi elaborado, era casado com a exequente; tal documento foi por si assinado sob ameaça, de que se não o fizesse não se conseguiria divorciar porque a exequente não lhe daria o divórcio; ao invés o divórcio seria decretado de imediato na forma de mútuo consentimento; o alegado fundamento da dívida constante no título executivo é falso, dado que à data em que o documento foi assinado não havia sido feita partilha de bens comuns do casal, a qual só foi efetuada oito anos mais tarde.

Conclui pela procedência da oposição à execução e à penhora, nos termos legais e em conformidade com o alegado.

Pede a condenação da exequente como litigante de má-fé, em indemnização, cujo montante deixa ao critério do Tribunal.

A exequente, por seu turno, em síntese, refuta a alegada ameaça ou coacção; na constância do casamento entre oponente e exequente estes residiam no primeiro andar de uma moradia pertencente aos pais do executado, o qual foi construída por ambos, sendo que quando o oponente na declaração de dívida refere “bens comuns do casal” referia-se às benfeitorias efetuadas pelo casal na dita moradia, ou seja a edificação da então casa de morada de família; sendo a esse título que o montante é devido.

Refuta a condenação como litigante de má-fé, alegando que quem litiga de má-fé é o oponente ao negar uma dívida a que se obrigou.

Impugna o alegado pelo oponente no que à oposição à penhora respeita.

Conclui pela improcedência da oposição.

Foi proferida decisão que considerou procedente a oposição e, consequentemente, ordenou o levantamento da penhora precedentemente ordenada.

É contra esta decisão que se insurge a recorrente, alegando, em resumo, que a dívida titulada pelo documento dado à execução “…respeita à meação dos custos com as benfeitorias efectuadas pelo então casal, na moradia propriedade dos pais do oponente” no andar que ambos construíram por cima dessa moradia e que constituiu a então casa de morada de família.

O executado, em resumo mantém a posição que anteriormente assumira, pronunciando-se pela confirmação da decisão.

Cumpre resolver a questão de saber se o documento dado à execução titula ou não uma dívida efectiva do executado perante a exequente.

II.

Fundamentação.

Em primeira instância, foram dados como provados os seguintes factos:

  1. No dia 30 de Janeiro de 2002 a exequente e o executado eram casados um com o outro.

  2. O documento que constitui título executivo foi assinado pelo executado no dia em que foi decretado o divórcio entre si e a exequente, nos instantes imediatamente anteriores à decretação do mesmo.

  3. Na data e circunstâncias referidas em a) e b) o executado subscreveu a declaração que constitui o título executivo, com o seguinte teor: “Eu, AA. (…) declaro devedor da quantia de escudos (2.000.000$00) (dois milhões de escudos) à Sra. AJ (…). Esta dívida é resultante da partilha dos bens comuns a ambos pertencentes em virtude de ter sido decretado o divórcio entre eles na presente data”.

  4. No dia 13 de Outubro de 2010, exequente e executado, estiveram presentes numa conferência de interessados realizada no âmbito dos autos de Inventário/Partilha de Bens em Casos Especiais nº .., na qual acordaram na partilha de alguns bens, acordo esse homologado por sentença.

  5. A execução de que a presente oposição é apenso foi intentada em 29 de Outubro de 2010.

  6. O rendimento anual do agregado familiar do executado foi no ano de 2011 de € 21.601,29.

  7. Durante o ano de 2011 foi pago pelo agregado familiar do executado o montante de € 491,22, relativos a um empréstimo destinado a aquisição, construção ou beneficiação de habitação.

  8. Na constância do casamento entre exequente e executado estes residiam no primeiro andar de uma moradia pertencente aos pais do executado.

  9. Primeiro andar esse que foi construído por exequente e executado.

  10. Em 29 de Maio de 1996, exequente e executado acordaram que a casa de morada de família referida em g) e i)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT