Acórdão nº 25980/15.8T8LSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE GON
Data da Resolução29 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: 1.No presente processo com o NUIPC 25980/15.8T8LSB, foi o arguido AM..., melhor identificado nos autos, condenado, por acórdão de 23 de Novembro de 2015 e após realização de cúmulo jurídico de várias penas, nos seguintes termos: «Face ao exposto, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aplicadas ao arguido AM..., nos seguintes Processos: -Processo Comum Colectivo n.º 6/03.8TDLSB da antiga 6.ª Vara Criminal de Lisboa; -Processo Comum Singular n.º 970/04.0PJLSB da antiga 1ª.Secção do 5.º Juízo Criminal de Lisboa; -Processo Comum Colectivo n.º 317/14.5PSLSB da antiga 8.ª Vara Criminal de Lisboa, acordam os Juízes que compõem este tribunal colectivo em condenar o arguido na pena única e 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, de cumprimento efectivo; e operando o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão aplicadas ao arguido nos seguintes Processos: -Processo Comum Singular n.º138/10.6SHLSB do J14 da Instância Local da Secção Criminal de Lisboa; -Processo Comum Singular n.º 660/10.4S4LSB do J14 da Instância Local da Secção Criminal de Lisboa; -Processo Comum Colectivo n.º 11/10.8SLLSB da antiga 2.ª Vara Criminal de Lisboa; -Processo Comum Singular n.º1.479/09.0TFLSB da antiga 3.ª Secção do 1.° Juízo Criminal de Lisboa; -Processo Comum Singular n.º 726/06.4PKLSB do J5 da Instância Local da Secção Criminal de Lisboa; acordam os Juízes que compõem este tribunal colectivo em condenar o arguido na pena única de 7 (sete) anos de prisão, sendo estas duas penas únicas de cumprimento sucessivo. (...)» 2.

O condenado não se conformou com o teor do acórdão e dele interpôs recurso, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): a)O recorrente foi condenado a duas penas únicas de cumprimento sucessivo de 4 anos e seis meses e sete anos de prisão efectiva.

b)Tendo realizado dois cúmulos jurídico de penas de conhecimento superveniente, c)Condenou o Recorrente no primeiro cúmulo, na pena única de 4 anos e seis meses de prisão, de cumprimento efectivo.

d)Englobou para tal os Procs. Comum Colectivo n.º 6/03.8TDLSB da antiga Vara Criminal de Lisboa, Proc. Comum Colectivo n.º 317/04.5PSLSB da antiga 8.ª Vara Criminal de Lisboa e proc. Comum Singular n.º 970/04.0PJLSB da antiga 1.ª Secção do 5.º Juízo Criminal de Lisboa, e e)O segundo cúmulo jurídico englobou os Procs. Comum Singular n.º 138/10.6SHLSB do J14 da Instância Local da Secção Criminal de Lisboa, proc. Comum Singular n.º 660/10.4S4LSB, do J14 da Instância Local da Secção Criminal de Lisboa, Proc. Comum Colectivo n.º 11/10.8SLLSB da antiga 2.ª Vara Criminal de Lisboa, Proc. Comum Singular n.° 1479/09.0TFLSB da antiga 3.ª secção do 1.º Juízo Criminal de Lisboa, Proc. Comum Singular n.º 726/06.4 PKLSB do J5 da Instância Local Secção Criminal de Lisboa, f)Condenando o douto tribunal" a quo" o Recorrente na pena única de 7 anos de prisão, g)Sendo as duas penas únicas de cumprimento sucessivo conforme resulta do douto acórdão, para o qual se remete e se dá por reproduzido para os devidos efeitos.

h)Por não se poder conformar com o douto acórdão, em relação ao Primeiro Cúmulo operado no qual foi condenado o arguido na pena única de 4 anos e seis meses de prisão não teve em conta o douto Tribunal "a quo os seguintes factores: i)Que o arguido tinha à data os factos 17 anos de idade, que a prática dos factos já ocorreu há 10 e 11 anos, que o comportamento do recorrente melhorou, j)que se encontra preso ininterruptamente há praticamente 5 anos (desde Janeiro de 2011), é ainda um jóvem com 28 anos de idade, k)que, desde que se encontra preso, assimilou tudo o que de positivo daí deveria retirar, nomeadamente que o "crime não compensa", interiorizou a culpa, mostrou-se arrependido, quer tomar-se um cidadão positivo e integrado na sociedade trabalha no E.P. de Alcoentre no sector da faxina, e só não estuda porque tal não é permitido pelo E.P. uma vez que os reclusos ou estudam ou trabalham! I)Quer constituir família, a sua actual companheira, encontra-se grávida tem vontade em ajudar e acompanhar o crescimento do seu filho.

m)Tem tido todo o Apoio da família, pai, irmãos e companheira, sendo que todas as semanas recebe visitas no E.P. de Alcoentre, n)Encontrando-se preso ininterruptamente desde os 23 anos, o) Pelo que, face aos artigos 71.º, 72.º e 77.º n.º 1 todos do C.P., e aos artigos referidos anteriormente, no presente Recurso o mínimo que se poderia esperar é que a pena imposta fosse mais reduzida, o que não sucedeu no douto acórdão ora Recorrido.

p)No que se refere ao segundo cúmulo operado pelo Tribunal" a quo" no qual foi condenado o arguido na pena única de 7 anos de prisão, q)Não deveria ter sido englobado no entendimento do Recorrente o proc. Comum Singular n.º 660/10.4S4LSB, do J14 da Instância Local da Secção Criminal de Lisboa, uma vez que a pena à qual o arguido foi condenado de 9 meses de prisão se encontra extinta desde 16/12/2012 pelo que não deveria ser incluso no presente cúmulo, r)Igualmente no que diz respeito ao Proc. Comum Singular n.º 726/06.4 PKLSB do J5 da Instância Local Secção Criminal de Lisboa, no qual o arguido foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de pagar ao ofendido o montante de € 3.355 até 4 de Setembro de 2017.

s)Não podendo ser pois englobada pois só por si determinaria que o Arguido, ao pagar ao ofendido a quantia de € 3.355 até 4 de Setembro de 2017, não poderia ver a sua pena extinta por cumprimento, uma vez que já estaria a cumprir a pena de prisão suspensa sob a condição de pagar.

t)Acresce que o referido Proc. foi objecto de sentença datada de 31 de Janeiro de 2013, transitada em 4 de Março de 2013, encontrando-se o arguido a cumprir ininterruptamente prisão desde Janeiro de 2011.

u)Pelo que, que ao ver englobada a referida pena no presente cúmulo jurídico está o tribunal "a quo" a fazer tábua rasa da própria decisão do douto J5 da Instância Local Secção Criminal de Lisboa, v)Que teve conhecimento, que o arguido se encontrava preso aquando da realização da sua audiência de julgamento e á data da sua sentença, w)E, colocou como condição de suspensão da pena de 4 anos e seis meses de prisão ao pagamento do montante de 6. 3.355, ao ofendido! x)Podendo ainda poderá requerer uma prorrogação do prazo para cumprimento da condição inerente á suspensão da pena de prisão em que foi condenado, uma vez que se encontra preso ininterruptamente desde Janeiro de 2011 e deste modo não lhe ter sido ainda possível reunir tal quantia monetária, para pagar ao ofendido! y)Podendo ainda o arguido, recorrer a apoio familiar para pagar ao ofendido, e assim ver cumprida a condição estabelecida pelo douto Tribunal J5 da Instância Local Secção Criminal de Lisboa, z)Questionando ainda se, não consideraria o Douto Tribunal, J5 de Lisboa, ao decidir como decidiu, seria mais importante, que a própria reclusão do arguido em 4 anos e seis meses, o efectivo ressarcimento à vitima do montante de € 3.355, dando para o efeito um período alargado de 4 anos e seis meses para o arguido o fazer.

aa)Razão pela qual não deverá ser incluída a referida pena no segundo cúmulo, como o fez a decisão do douto Tribunal "a quo", violando assim o douto acórdão recorrido o disposto nos artigos nº 40.º, 42.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 77.º e 78.º todos do Código Penal.

  1. Respondendo, o Ministério Público junto do tribunal recorrido pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, concluindo (transcrição das conclusões): -a medida concreta da pena única, resultante do cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos 6/03.8TDLSB, 970/04.0PJLSB e 317/14.5PSLSB, corresponde a uma correta ponderação dos fatores que, no caso concreto, se impunha considerar para a determinar, servindo ajustadamente as finalidades da penas; -a entrada, no segundo cúmulo, de pena de prisão cumprida e de pena de prisão com execução suspensa, em que o recorrente foi condenado, respetivamente, nos processos 660/10.4S4LSB e 726/06.4PKLSB, tem cobertura legal, sendo, por isso, regular a sua inclusão na formação do referido cúmulo; pelo que o acórdão recorrido se deverá manter, na íntegra e nos seus precisos termos.

  2. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), manifestou a sua concordância com a posição do Ministério Público junto da 1.ª Instância.

  3. Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

    II-Fundamentação.

  4. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

    Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da...

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