Acórdão nº 1245/14.1TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO DAVID ....

, residente em ……, intentou contra T.W. SGPS,SA, com sede na Avª. …… em Lisboa, RICARDO ....

, residente na Rua ……, e DIOGO .....

, com domicilio profissional na Avenida ….., em Lisboa, acção declarativa com processo comum, através da qual pede que os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 650.000,00 acrescida de juros vencidos desde Maio de 2012, que liquidou no montante de € 111.745,69 e dos juros vincendos até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que a 15.05.2007 celebrou com a 1ª Ré um contrato de trabalho, não reduzido a escrito, passando a ocupar a posição de Chief Financial Officer, paralelamente foi nomeado administrador e ainda na mesma data celebrou com a 1ª Ré um contrato, que junta como documento n.º 2, nos termos do qual o A. teria direito a uma remuneração adicional, com vista a recompensar o trabalho do A. no desenvolvimentos das tarefas que lhe competiam enquanto trabalhador da 1ª Ré. Em Outubro de 2007 o A. foi convidado a deixar o seu cargo de CFO e de administrador, tendo cessado funções em Novembro de 2007, as partes acordaram que seria devido ao A. o montante de € 2.000.000,00, tendo reduzido o valor inicial previsto no acordo de 15.05.2007, tendo o A. recebido por conta do referido acordo, € 1.000.000,00 e posteriormente, e em prestações, a quantia de € 350.000,00, estando em dívida a quantia de € 650.000,00.

Citados, os réus apresentaram contestação, em que, além do mais, invocaram a excepção de incompetência material do tribunal, por ser competente o tribunal do trabalho, alegando para tanto resultar da factualidade invocada pelo A. que a compensação cujo pagamento o mesmo reclama assenta na relação laboral que o mesmo estabeleceu, na qualidade de CFO, com a 1ª Ré e emerge do contrato celebrado entre as partes e junto aos autos como documento n.º 2 com a petição inicial, tendo o A. celebrado tal contrato na qualidade de trabalhador, na medida em que o A. reconhece que a compensação cujo pagamento reclama emerge de um contrato celebrado que se destinava a compensar o autor no desenvolvimento de tarefas que lhe competiam enquanto trabalhador da 1ª Ré.

Notificada da contestação, veio o autor requerer a rectificação da petição inicial dizendo que, por lapso material da subscritora, fez referência, ao longo da petição inicial, a um contrato de trabalho celebrado entre o autor e a Ré, tratou-se de uma confusão da subscritora, em virtude da leitura do contrato junto como documento n.º 2 à petição inicial, que faz menção a um contrato de trabalho que nunca foi celebrado. O autor ocupou apenas as funções de CFO, as quais são tipicamente desempenhadas por um administrador com o pelouro financeiro, nem o autor nem a ré realizaram quaisquer descontos para a segurança social do primeiro como trabalhador, mas apenas como administrador. O referido acordo foi celebrado na data em que o autor foi nomeado administrador e o art.º 398º n.º 1 não admite a cumulação das qualidades de administrador e trabalhador, nos termos do n.º 2. Caso existisse o contrato de trabalho o mesmo teria de estar suspenso, não podendo a relação jurídica encetada após a renúncia ao cargo de administrador ser qualificada como contrato de trabalho, por não se verificarem as características típicas de tal contrato, manifestando o autor a sua incredulidade pelo facto de os réus alegarem que existe um contrato de trabalho.

Terminou, o autor, requerendo a rectificação dos artigos 3º, 4º, 6º e 13º da p.i., os quais deverão passar a ter a seguinte redacção: “3.º O aqui Autor, em 15 de Maio de 2007, foi nomeado Administrador da aqui 1.ª Ré, assumindo as funções de “Chief Financial Officer”, com as funções de desenvolver o negócio da 1.ª Ré em Portugal e no estrangeiro, bem como maximizar o potencial da empresa numa eventual Oferta Pública de Venda.” “4.º Em 26.02.2008 o aqui Autor renunciou àquele cargo, bem como ao cargo de administrador das sociedades T.W.SGPS, S.A. e TIM, S.A., que faziam parte do mesmo Grupo a que pertence a aqui 1.ª Ré (Cfr. Documento n.º 1 ora junto e Documentos n.º 3 e 4 que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).” “6.º Contrato este que foi celebrado no interesse de todas as Partes e com vista a recompensar o trabalho do aqui Autor, no desenvolvimento das tarefas que lhe competiam enquanto “Chief Financial Officer” da aqui 1.ª Ré.” “13.º Ora, não obstante o aqui A. ter cumprido com todas as suas obrigações, em Outubro de 2007 foi convidado a deixar o seu cargo de Administrador das sociedades, em razão de discordância entre o Autor e os Réus quanto à estratégia a seguir para a sociedade aqui 1.ª Ré, tendo cessado funções em Novembro de 2007.” E, pronunciou-se, o autor, quanto á excepção de incompetência absoluta, alegando que a quantia cujo pagamento peticiona não emerge de uma relação laboral, mas de uma relação civil, passando depois a referir-se á petição inicial rectificada.

Os réus apresentaram requerimento, no qual invocaram não ser permitido ao autor responder á contestação por escrito, pelo que não existe fundamento para alegação de novos factos e fundamentos jurídicos nos termos que constam dos art.ºs 1º a 19º da resposta, os quais deverão ser considerados não escritos.

Mais referiram, quanto á requerida rectificação, que a mesma consubstancia uma verdadeira e própria alteração da causa de pedir, assentando o pedido inicialmente formulado em factos contrários, a causa de pedir só pode ser alterada por acordo das partes ou em resultado de confissão feita pelo réu na contestação, que não se verifica nenhuma de tais circunstâncias, pelo que a alteração da causa de pedir não poderá ser admitida, e que o contrato junto aos autos como documento n.º 2 faz expressamente referência à qualidade de trabalhador do autor.

Em 23.09.2015, o Tribunal a quo proferiu as seguintes Decisões: A) Da admissibilidade da resposta às excepções: (…) a matéria dos artigos 1º a 19º do articulado de resposta não configura uma resposta às excepções, mas fundamentação do pedido de rectificação da petição inicial. Termos em que se admite in totum o articulado do autor.

B) Da rectificação da petição inicial: Dispõe o art.º 249º do CC “ que o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta “ Este preceito é aplicável quer aos articulados e requerimentos das partes Desde logo e face ao alegado no requerimento de rectificação, é manifesto que não estamos perante qualquer lapso de escrita pois se afirma claramente que a referência a um contrato de trabalho “ se tratou de uma confusão da subscritora, em virtude da leitura do contrato junto como documento n.º 2 à petição inicial, que faz por diversas vezes menção a um contrato de trabalho”.

Por outro lado, da mesma alegação se extrai que a referência a um contrato de trabalho feita nos artigos 3º, 4º, 6º e 13º da petição inicial, faz todo o sentido no contexto da declaração, concretamente, face ao documento n.º 2 junto com a petição inicial e onde várias vezes se refere ao A. como trabalhador.

Em síntese: não há lapso de escrita revelado no contexto da declaração.

Em face do exposto, deve improceder o pedido de rectificação.

Para finalizar impõe-se referir que o A. não requer a admissão da factualidade em que funda o pedido de rectificação como alteração da causa de pedir.

E não o poderia fazer porquanto a petição inicial foi apresentada em data em que já estava em vigor o CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.

Dispõe o art.º 265º n.º 1 do CPC em vigor que, na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor.

Nenhuma das circunstâncias se verifica in casu.

Termos em que se julga improcedente o pedido de rectificação da petição inicial.

Custas do incidente pelo A. que se fixam em 1 UC C) Da incompetência absoluta do tribunal 1) Dispõe o art.º 592º n.º 1 alínea b) do CPC a audiência prévia não se realiza quando havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados.

É o caso dos autos, no que respeita á excepção dilatória de incompetência absoluta, pelo que não se designa audiência prévia.

2) (…) Alegando o A. que a 15.05.2007. celebrou com a 1ª Ré um contrato de trabalho, não reduzido a escrito, passando a ocupar a posição de Chief Financial Officer, que na mesma data celebrou com a 1ª Ré um contrato, que junta como documento n.º 2, nos termos do qual o A. teria direito a uma remuneração adicional, com vista a recompensar o trabalho do A. no desenvolvimentos das tarefas que lhe competiam enquanto trabalhador da 1ª Ré, tendo cessado funções em Novembro de 2007, as partes acordaram que seria devido ao A. o montante de € 2.000.000,00, tendo reduzido o valor inicial previsto no acordo de 15.05.2007., o A. recebeu por conta do referido acordo € 1.000.000,00 e posteriormente e em prestações a quantia de € 350.000,00, está em dívida a quantia de € 650.000,00, impõe-se concluir que a presente acção trata de questões emergentes de relações de trabalho subordinado e nomeadamente quanto a uma remuneração adicional e ao não pagamento de parte da mesma.

Destarte, face à causa de pedir e ao pedido formulado, estamos perante um litígio relativo a questões emergentes de uma alegada relação de trabalho subordinado entre o Autor e a 1ª Ré.

(…) Em face do exposto, julga-se verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta desta 1ª Secção da Instância Central Cível da Comarca de Lisboa, por ser competente para conhecer da presente acção a 1ª Secção de trabalho da Instância Central da Comarca de Lisboa e em consequência absolve-se os RR. da instância.

Custas pelo A. – art.º 527º n.º 1 do CPC.

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