Acórdão nº 402/16.OYRLSB-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.

N... AG e N... SA intentaram acção arbitral necessária contra G..., LDT, formulando os respectivos pedidos, solicitando, além do mais, a Perícia 2 com vista à produção de prova sobre a matéria de facto constante dos artigos 18º a 21º da petição.

A requerida contestou, pugnando pela improcedência da acção arbitral, referindo, no que aqui interessa, que se torna desnecessária a realização de análises periciais às amostras do medicamento genérico para eventual detecção de um agente antioxidante.

Por despacho do Presidente do Tribunal Arbitral de 07 de Outubro de 2015 (fls 63), foi solicitado ao LEF resposta a pedidos de esclarecimento por parte das demandantes, o que aquela entidade fez em 19 de Outubro de 2015 (fls 64).

Notificadas dos esclarecimentos prestados pelo LEF, as demandantes vieram requerer a realização da segunda perícia (fls 65).

Por despacho do Presidente do Tribunal Arbitral de 24 de Novembro de 2015 (fls 66 e 67), foi indeferida a realização da segunda perícia.

Não se conformando com este despacho, dele recorreram as demandantes (fls 68 a 82).

Por despacho do Presidente do Tribunal Arbitral de 25 de Janeiro de 2016 (fls 93), foi rejeitado o recurso interposto, com o entendimento de que a decisão objecto de recurso, a ser recorrível, não o pode ser de imediato, como pretendem as recorrentes, mas, tão só, englobada no recurso que venha a ser interposto da decisão final.

As demandantes vieram reclamar de tal despacho, nos termos do artigo 643º nº 1 do NCPC, referindo que a decisão arbitral que rejeita determinado meio de prova é no regime processual comum um dos casos em que é admitido o recurso com subida imediata de uma decisão intercalar ou interlocutória (artigo 644º nº 2 alª d) do NCPC).

Mais argumentam que, ainda que não seja matéria isenta de dúvidas, entendem as demandantes que o recurso da decisão arbitral que rejeite um meio de prova é admissível nos termos conjugados do artigo 3º nº 7 da Lei nº 63/2011, de 12 de Dezembro e do artigo 644º nº 2 alª d) do NCPC.

Terminam, pedindo que seja admitido o recurso de apelação das demandantes e mandado subir a este tribunal.

Os autos não demonstram que a recorrida tivesse respondido à reclamação nos termos do nº 2 do artigo 643º.

  1. Cumpre decidir.

    A questão a decidir na presente reclamação consiste em saber se é admitido de imediato, ou não, o recurso de uma decisão interlocutória do tribunal arbitral...

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